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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; prevenção</title>
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		<title>A escolha de softwares de prevenção à lavagem de dinheiro</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Apr 2015 13:08:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Lavagem de Dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção]]></category>
		<category><![CDATA[softwares AML (Anti-money laundering)]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[As instituições financeiras, arranjos de pagamento, empresas de transporte de valores, concessionárias e todo o rol de organizações reguladas pelas preocupações ligadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro possuem em comum, além, é claro, das transações de ativos, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2915">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As instituições financeiras, arranjos de pagamento, empresas de transporte de valores, concessionárias e todo o rol de organizações reguladas pelas preocupações ligadas à prevenção e combate à lavagem de dinheiro possuem em comum, além, é claro, das transações de ativos, o fato de que em seus dados residem as informações que possibilitarão avaliar o risco inerente ao seu negócio quanto à lavagem de dinheiro. Tais preocupações podem ser somadas às crescentes necessidades de adequação a normas anticorrupção nacionais e globais.</p>
<p>A situação de estar submetida a uma regulação decorre das características do negócio, que o torna alvo provável de uma operação de lavagem de dinheiro. Note-se que o termo provável não significa que está acontecendo, ou que existe uma certeza de acontecer. Citando Emil Gumbel, estatístico alemão do século passado, ocorre que ‘é impossível que o improvável nunca aconteça’, e daí decorre o risco inerente ao negócio.</p>
<p>Estando os dirigentes cientes de suas obrigações e de seu risco inerente, chega o momento da estruturação de um programa de prevenção à lavagem de dinheiro e /ou de anticorrupção, designação da estratégia de mitigação do risco identificado neste campo específico.</p>
<p>A metodologia para construção do programa pode ser dividida, em termos gerais, em: a) uma abordagem jurídico-institucional, a qual cuidará dos aspetos de adequação normativa (compliance) e da definição de funções e responsabilidades decorrentes das obrigações; e b) uma visão dos fluxos de informação, permitindo a identificação dos prováveis padrões que acarretarão alarmes para os analistas decidirem sobre a importância, ou não, de informar a transação suspeita às autoridades.</p>
<p>Este segundo aspecto da metodologia para o programa de prevenção, o das informações, encontra guarida nos assuntos tratados nessa coluna.</p>
<p>Existe no mercado a disponibilidade de diversos softwares que facilitam a construção das regras de monitoramento e até automatizam certos processos de análise e compartilhamento de informações com as autoridades, eles são chamados de softwares AML (<em>Anti-money laundering</em>).</p>
<p>A principal funcionalidade destes softwares é a capacidade de monitoramento das transações financeiras. Duas frentes principais de análise devem ser utilizadas pela abordagem de monitoramento:</p>
<p>Utilização de listas de provedores de conteúdo com o elenco de pessoas e organizações catalogadas nacional e mundialmente por oferecerem risco ampliado ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e<br />
Capacidade de identificar as regras mínimas para monitoramentos dos perfis dos clientes, com vista a seus padrões de uso e aos aspectos legais de regulação do setor de atuação.</p>
<p>No plano das ferramentas disponíveis globalmente, o quadro abaixo reflete o posicionamento dos players globais no assunto. O quadro foi retirado de um white paper da empresa SAS e reflete pesquisa realizada pelo <a href="http://www.sas.com/news/analysts/SAS-AML-RiskTech-Quadrant-2013.pdf" target="_blank">grupo Chartis</a>.</p>
<p><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/artigo15.jpeg" alt="" width="521" height="530" /></p>
<p>Destaca-se no quadrante líder (Category Leaders) soluções com operações ou representação no Brasil:</p>
<ul>
<li>SAS;</li>
<li>EastNets, representada no Brasil pela Financeware;</li>
<li>NICE Actimize, representada no Brasil pela empresa Recognition.</li>
</ul>
<p>Estes programas computacionais possuem em comum a necessidade de configurações para adaptar suas funções genéricas à necessidade real do negócio, levando em consideração as normas especificas para o ramo, bem como as características e disponibilidades dos dados armazenados na organização.</p>
<p>Como exemplos de soluções brasileiras tem-se ferramentas com expectativa de custos menores e funcionalidades centradas em regulações locais, geralmente dentro de um pacote destinado a atender regras definidas pelo Banco Central:</p>
<ul>
<li>MT4;</li>
<li>Sistema Sircoi da empresa Fato TI e Consultoria;</li>
<li>Rocket da empresa C&amp;M Software;</li>
</ul>
<p>A questão a ser destacada é a importância de uma base interdisciplinar de conhecimentos para a configuração do sistema. Indica-se a contratação de softwares, mas nunca só eles. Um analista sênior conhecedor do negócio e da tecnologia da informação legada, um operador jurídico ciente do aspecto das alterações institucionais e conhecedor do assunto lavagem de dinheiro e anticorrupção, apoiados por profissional que transite entre a norma e a computação, constituem equipe ideal para a gestão do contato com os agentes implantadores da solução de software.</p>
<p>O caminho para a escolha de um software parte da identificação das necessidades de monitoramento, e não das funcionalidades disponíveis nos softwares. É necessária a reflexão interna, apoiada provavelmente por consultores externos, sobre os riscos reais gerados pelas obrigações legais antes da busca da solução computacional.</p>
<p>Uma tendência no discurso de vendas das ferramentas disponíveis no mercado é a fusão das estratégias contra lavagem de dinheiro e anticorrupção. As funcionalidades dos softwares para o monitoramento de padrões e atenção a determinados clientes servem tanto para ajudar a identificar ativos suspeitos oriundos de atividades ilícitas, como camadas de fachada dos reais beneficiários do recurso transacionado. Aplicar tecnologia ao trato das informações financeiras, além de uma obrigação, é uma forma efetiva de combate a ilícitos, vide os relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) originadores de grandes investigações no país.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico</p>
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		<title>Quem vai julgar o futuro processo da operação &#8220;lava jato&#8221;?</title>
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		<pubDate>Fri, 28 Nov 2014 10:59:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[competência]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[imparcialidade do juiz]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Presenciamos um mimetismo midiático (Ramonet) em torno dessa gigantesca operação “lava a jato”, proporcional à gravidade do desvio de dinheiro público com o qual realmente não se pode pactuar. Mas, desde uma perspectiva processual, o que mais nos têm chamado a atenção é o protagonismo do juiz do caso, proporcional ao da Polícia Federal (que legitimamente é a titular da investigação e tem protagonismo justificado).</p>
<p>Nada se ouve falar do Ministério Público. Onde está o Ministério Público? Interessante essa inversão de valores e de papeis. Estamos na fase pré-processual e muito se ouve falar do juiz!? Reparem, não está em discussão — em nenhum momento — as características pessoais &#8216;deste juiz&#8217;, que merece todo o respeito, senão que estamos questionando a imparcialidade de &#8216;qualquer juiz&#8217; naquele lugar, com esse tipo de protagonismo e ativismo.</p>
<p>Isso nos remete ao complexo questionamento acerca do papel do juiz no Processo Penal em um Estado Democrático de Direito e, por consequência, o que compreendemos acerca da estrutura acusatória e, principalmente, dos cuidados necessários para assegurar o “princípio supremo do processo”: a imparcialidade do julgador (Werner Goldschmidt).</p>
<p>A situação é substancialmente agravada quando percebemos que no Brasil, na contramão da evolução civilizatória do processo penal, a prevenção é uma causa de fixação da competência, ou seja, o juiz prevento pelas decisões que tomou na fase pré-processual será aquele que (no processo) irá julgar, quando nos países europeus (por força das reiteradas condenações do Tribunal Europeu de Direitos Humanos), está consagrado exatamente o oposto: juiz prevento é juiz contaminado, que não pode julgar.</p>
<p>Em casos assim, nos quais o juiz tem intensa atividade na fase processual (mesmo que não atue de ofício — e nunca deve fazê-lo), é inegável a contaminação, o imenso prejuízo que decorre dos pré-juízos que é chamado a fazer, a todo o momento, diante dos pedidos de prisão preventiva/temporária, de busca e apreensão, de sequestro de bens etc. Mais grave ainda é quando ocorrerem as famosas ‘delações premiadas’, em que seu aval significa uma profunda cognição do conteúdo da confissão-delação. E uma aceitação dela, senão não homologaria&#8230;</p>
<p>Neste cenário, é mais do que evidente a necessidade de separação do juiz “da investigação” do juiz “do processo” (prevenção como causa de exclusão da competência), como forma de assegurar a máxima eficácia do contraditório judicial e a ‘originalidade’ do julgamento (da expressão italiana <em>originalità</em> para externar a importância de que o juiz forme sua convicção ‘originariamente’ a partir da prova produzida no contraditório processual).</p>
<p>Na mesma linha vai a preocupação com a distinção entre sistema acusatório e inquisitório, compreendendo que a gestão da prova é fundante do sistema. Juiz que, de ofício, vai atrás da prova, está ferindo de morte a estrutura processual acusatória (constitucional) e também a imparcialidade. Claro que essa posição encontra imensa resistência, especialmente de quem não compreende a complexidade que envolve a questão da ‘imparcialidade’ do julgador e a formação da ‘decisão judicial’. Não se pode mais pensar a problemática acusatório-inquisitório com o olhar da idade média e, menos ainda, desconectado da complexidade que envolve a imparcialidade e o necessário estranhamento (<strong><em>stranezza</em></strong><strong>)</strong><strong>,</strong> alheamento do juiz, em relação a atividade probatória das partes.</p>
<p>Recordemos, rapidamente, que a imparcialidade não se confunde com neutralidade, um mito da modernidade superada por toda base teórica anticartesianista. O juiz-no-mundo não é neutro, mas pode e deve ser imparcial, principalmente se compreendermos que a imparcialidade é uma construção técnica artificial do direito processual, para estabelecer a existência de um terceiro, com estranhamento e em posição de alheamento em relação ao caso penal (<em>terzietà</em>), que estruturalmente é afastado. É, acima de tudo, uma concepção objetiva de afastamento, estrutural do processo e estruturante da posição do juiz. É por isso que insistimos tanto na concepção do sistema acusatório a partir do núcleo fundante ‘gestão da prova’ (Jacinto Coutinho), pois não basta a mera separação inicial das funções de acusar e julgar, precisamos manter o juiz afastado da arena das partes e, essencialmente, atribuir a iniciativa e gestão da prova às partes, nunca ao juiz, até o final do processo. Um juiz-ator funda um processo inquisitório; ao passo que o processo acusatório exige um juiz-espectador.</p>
<p>E, atualmente, não se pode desconectar a discussão acerca dos sistemas processuais, da imparcialidade. É elementar que ao se atribuir poderes instrutórios ao juiz, fere-se de morte a imparcialidade, pois ‘quem procura, procura algo’ (Geraldo Prado). Transforma-se o processo em uma encenação simbólica, pois o juiz — desde o momento em que decide ir atrás da prova de ofício — já tem definida a hipótese acusatória como verdadeira. Logo, com ensina Franco Cordero, esse juiz não decide a partir dos fatos apresentados no processo, senão da hipótese acusatória inicialmente eleita (pois se fosse a defensiva ele não precisava ir atrás da prova).</p>
<p>E, mesmo quando o juiz não atua de ofício, mas é chamado a decidir sobre várias medidas incidentais do inquérito, há um evidente pré-juízo, que conduz a prevenção como uma causa de necessária exclusão da competência (e não fixação como temos). Das duas, uma: ou ele decide sem ler (irresponsabilidade), ou estuda para decidir (contaminação). Essa era a lógica do §4º do art. 157 do CPP, vetado.</p>
<p>O TEDH (Tribunal Europeu de Direitos Humanos), desde o Caso Piersack e de Cubber (ambos da década de 1980) vem afirmando que juiz prevento é juiz contaminado, que não pode julgar. Posteriormente, esse entendimento foi lapidado, para também alertar para a necessária “estética de imparcialidade” que devem ter os julgadores aos olhos do jurisdicionado. É óbvio que para o acusado (e qualquer pessoa de bom senso), um juiz com tamanho protagonismo e contaminação na fase da investigação preliminar, não guarda qualquer semelhança com a imagem e postura que se espera de um julgador. Não se trata de uma crítica pessoal ao juiz do caso em comento, como já advertimos, mas a qualquer pessoa que seja colocada naquelas condições e circunstâncias. Que mecanismos de proteção e blindagem psíquicas deveria ter um ser humano para, depois de tamanha contaminação na fase preliminar, ser um ‘juiz imparcial’ do processo? Com certeza atributos incompatíveis com a natureza humana, especialmente após o desvelamento do inconsciente&#8230;</p>
<p>Na mesma linha vai toda a Teoria da Dissonância Cognitiva já tratada aqui na <a href="http://www.conjur.com.br/2014-jul-11/limite-penal-dissonancia-cognitiva-imparcialidade-juiz" target="_blank">coluna Limite Penal</a>, reforçando a tese da contaminação.</p>
<p>Finalmente, como já falado tantas vezes aqui, não se trata de ‘discurso de impunidade’, como poderá gritar algum incauto de plantão, senão de respeito às regras do jogo. Punir é um ato civilizatório e necessário, mas não se pode descuidar do ‘como punir’ e cair em um vale-tudo-punitivista, sob pena de deslegitimação de todo o sistema de administração da justiça criminal.</p>
<p>A garantia do devido processo legal substancial e da imparcialidade do julgador são frutos de evolução civilizatória que não podem ceder, por mais grave que seja a fraude investigada.</p>
<p>Resta questionar: como fica a &#8216;estética&#8217; de imparcialidade de um juiz nesta situação? Inspira confiança nos jurisdicionados? Você se sentiria sendo julgado em um devido processo, com um juiz imparcial, nestas condições? Ou a fase processual será um mero golpe de cena, de quem já decidiu? Há, mesmo, contraditório diferido se quem avaliará a legalidade da prova é o mesmo que a deferiu?</p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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