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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; prescrição penal</title>
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		<title>Legalidade em xeque: a discussão no STF sobre a prescrição penal</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Feb 2015 12:23:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
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		<description><![CDATA[Ontem foi aberto o Ano Judiciário no Supremo Tribunal Federal. Ano que promete interessantes debates na corte sobre questões polêmicas e sensíveis em matéria penal, como a possibilidade do principio da insignificância ser aplicado a crimes patrimoniais qualificados[1] e a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2758">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ontem foi aberto o Ano Judiciário no Supremo Tribunal Federal. Ano que promete interessantes debates na corte sobre questões polêmicas e sensíveis em matéria penal, como a possibilidade do principio da insignificância ser aplicado a crimes patrimoniais qualificados<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftn1"></a>[1] e a constitucionalidade da criminalização do porte de entorpecentes para uso próprio<a title="" name="_ftnref2" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftn2"></a>[2].</p>
<p>Dentre esses, um chama a atenção: a discussão sobre os contornos da prescrição da pretensão executória no direito penal<a title="" name="_ftnref3" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftn3"></a>[3]. A questão pode parecer árida, e excessivamente abstrata, mas sua repercussão para o princípio da legalidade é por demais importante para que deixe de ser compreendida e acompanhada com apreensão.</p>
<p>Antes, alguns esclarecimentos.</p>
<p>A prescrição é a perda do direito do Estado de julgar alguém ou de aplicar uma pena pelo decurso do tempo. O Poder Público, diante da suspeita da prática de um delito, tem um prazo para exercer seu poder punitivo. Não pode manter a ameaça de um processo ou de uma sanção sobre um indivíduo pela eternidade, perenizando a angústia do réu ou investigado. Ou bem julga e executa, ou perde o direito de punir. Como afirmava Aliomar Baleeiro: “não há fomento de utilidade social em punir-se o crime já esquecido”<a title="" name="_ftnref4" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftn4"></a>[4]. Em um sentido normativo, Machado aponta que a prescrição decorre da reconhecida ineficácia da pena, nesses casos, para atender ao fim estipulado pela ordem democrática, e “<em>não deve ser aplicada por constituir um violação da dignidade da pessoa humana”<a title="" name="_ftnref5" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftn5"></a><strong>[5]</strong></em></p>
<p>Nosso direito prevê duas hipóteses de prescrição. A primeira, a prescrição da pretensão punitiva, é a perda do direito de julgar alguém pela morosidade do processo. Passado o prazo legal sem que o processo termine<a title="" name="_ftnref6" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftn6"></a>[6], extingue-se a punibilidade e os autos são arquivados, preservando-se a primariedade do réu.</p>
<p>A segunda é a prescrição da pretensão executória. Ocorre quando o réu já foi julgado, sentenciado, mas o Estado deixa de iniciar a execução da pena, seja pela fuga do réu, ou seja por qualquer outro motivo similar. Assim, uma vez foragido o réu, e decorrido o período legal, perde-se o direito de aplicar a pena, de sancionar o condenado.</p>
<p>A discussão no STF gira em torno desta última espécie de prescrição, da <em>pretensão executória</em>.</p>
<p>O Código Penal regula esta prescrição em seus artigos 110 e 112. Como dito: uma vez condenado o réu, o Estado tem um prazo para iniciar a execução da pena. Passado o prazo, a punibilidade é extinta.</p>
<p>A questão controversa: a partir de quando se conta tal prazo? A partir de que momento o Estado tem o <em>dever</em> de executar a pena, sob pena de prescrição, da perda do direito de punir?</p>
<p>A lei fixa dois momentos: (i) a partir do “<em>transito em julgado para a acusação”</em> e (ii) do dia em que se “<em>interrompe a execução</em>”<a title="" name="_ftnref7" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftn7"></a>[7]. O que importa, no presente caso, é a primeira hipótese: o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o réu é condenado e a acusação se conforma com a pena fixada, deixando de questionar sua extensão.  A partir desse momento, a pena <em>transitou em julgado</em> para a acusação, que dela não pode mais recorrer. Nesse instante, ou o Estado inicia a execução da pena, ou começa a correr o prazo prescricional.</p>
<p>O problema concreto surge nos casos em que a defesa recorre desta condenação. Nesse caso, a pena <em>transita em julgado para a acusação,</em> mas não para a defesa. A pena não pode mais ser aumentada, mas pode ser reduzida ou extinta, caso o réu ganhe seu recurso.</p>
<p>Nessa situação, segundo decisão conhecida do STF (HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau), o Estado não pode iniciar a execução da pena em homenagem ao principio da presunção da inocência. Se existe um recurso da defesa, a condenação não é definitiva, e enquanto ela não for definitiva, a sanção não pode ser aplicada. No entanto, segundo a lei, começa a correr o prazo de prescrição da pretensão executória. Assim, a partir do <em>trânsito em julgado para a acusação</em> o Poder Público deveria executar a sanção, sob pena de perder seu direito de punir. Por outro lado, não pode iniciar esta execução antes do julgamento final  do recurso da defesa e da condenação irrecorrível.</p>
<p>Diante disso, alguns tribunais tem entendido que a prescrição da pretensão executória não tem início no momento do <em>trânsito em julgado para a acusação,</em> mas apenas quando a decisão é definitiva para ambas as partes, quando se torna irrecorrível para todos. Como apenas a partir desse momento o Estado pode executar a pena, seria legítimo que o prazo de prescrição começasse a correr somente nesse instante. Não seria possível penalizar o Estado por inércia se a ele não é conferido o poder de agir.</p>
<p>A construção parece correta sob a perspectiva lógica. Mas esbarra em um obstáculo intransponível: a lei. Como dito, o Código Penal é claro ao fixar o inicio do prazo da prescrição: o <em>trânsito em julgado para a acusação.</em> Não há lacuna, dúvida, zona cinzenta onde exista um espaço de interpretação. É o teor literal, claro expresso.</p>
<p>Em direito penal, a legalidade é a âncora do sistema, da segurança jurídica. É o antídoto contra o arbítrio. Von Lizst, no século XIX, já apontava que o Código Penal é a carta magna do criminoso, pois fixa os limites da atuação estatal<a title="" name="_ftnref8" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftn8"></a>[8]. Por mais grave e intolerável que seja uma conduta, os contornos de sua punição serão sempre aqueles previstos na lei. Para Hassemer, o princípio da legalidade se converteu em um dos símbolos mais característicos do Estado de Direito, no qual se concentram as esperanças de que tanto o sistema penal seja transparente, controlável e sincero<a title="" name="_ftnref9" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftn9"></a>[9].</p>
<p>Sob esse prisma deve ser analisada a questão posta. A norma sobre prescrição é de direito penal material,  sobre a qual incide, com toda a força, o limite da <em>legalidade.</em> Em tal campo, inadmissível a analogia, a extensão dos efeitos legais para além dos contornos literais, muito menos a interpretação contrária ao sentido expresso dos dispositivos.</p>
<p>Assim, por mais que as regras legais da prescrição executória estejam equivocadas e mal redigidas — e ao nosso ver estão — ainda assim, é a lei. Mais: é a lei penal. Se ela é falha, que o legislador seja instado a modifica-la, aprimorá-la. A desconsideração de seu texto, ainda mais em prejuízo do réu, não parece a melhor saída para corrigir seus defeitos.</p>
<p>Não se sustente que a redação legal sobre a <em>prescrição executória</em> contraria o direito de punir, previsto na Constituição. Os dispositivos que tratam do tema, ainda que sejam problemáticos, não impedem a punição, mas apenas a postergam ou a tornam mais difícil em certos casos, quando a morosidade do próprio Estado em julgar o recurso da defesa acaba por extinguir a punibilidade.</p>
<p>Mais uma vez, não se trata aqui de defender o texto legal ,que apresenta problemas claros. Se trata, antes de tudo, de evitar um perigoso precedente de relativização da legalidade penal contra o réu. Um precedente, sem dúvida, bem intencionado, de boa fé, voltado para um objetivo correto. Mas um precedente que enfraquece a ideia de <em>legalidade,</em> que pode ser citado no futuro, para justificar decisões arbitrárias de um tribunal talvez menos comprometido com os valores democráticos do que o atual. Admitir a interpretação <em>contra legem,</em> em desfavor do acusado, é abrir uma porta talvez sensível demais em um Estado de Direito jovem demais.</p>
<p>Como dizia Beccaria, “<em>a crueldade dos tiranos é proporcional, não às suas forças, mas aos obstáculos que se lhes opõe”</em>. E o maior deles é a <em>legalidade</em>. Deixá-la em pé é a maior defesa institucional contra riscos aventureiros e totalitários, que, se não estranhos ao nosso passado, deveriam ser inadmissíveis em nosso futuro.</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div id="ftn1">
<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftnref1"></a>[1] Discussão nos autos do HC 123734, com julgamento suspenso, de relatoria do e.Ministro Roberto Barroso, cujo voto em favor da necessidade da observância da razoabilidade e da proporcionalidade da incidência do direito penal nestes casos é digno de nota, proferido em 10.12.2014.</p>
</div>
<div id="ftn2">
<p><a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftnref2"></a>[2] Recurso Extraordinário 635.659, com repercussão geral, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes</p>
</div>
<div id="ftn3">
<p><a title="" name="_ftn3" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftnref3"></a>[3] AI 794.971, em trâmite no STF</p>
</div>
<div id="ftn4">
<p><a title="" name="_ftn4" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftnref4"></a>[4] AMARAL JR., José Levi Mello do . <em>Memoria jurisprudencial: Ministro Aliomar Baleeiro.</em> Brasilia: STF, 2006, p.119</p>
</div>
<div id="ftn5">
<p><a title="" name="_ftn5" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftnref5"></a>[5] MACHADO, Fábio Guedes de Paula. <em>Prescrição penal.</em> São Paulo: RT, 2000, p.205.</p>
</div>
<div id="ftn6">
<p><a title="" name="_ftn6" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftnref6"></a>[6] Ou sem que ocorra alguma causa suspensiva ou interruptiva</p>
</div>
<div id="ftn7">
<p><a title="" name="_ftn7" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftnref7"></a>[7] Salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena</p>
</div>
<div id="ftn8">
<p><a title="" name="_ftn8" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftnref8"></a>[8] VON LISZT, Franz. Tratado de direito penal alemão. Briguiet: Rio de Janeiro, 1899, p.7.</p>
</div>
<div id="ftn9">
<p><a title="" name="_ftn9" href="http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/direito-defesa-legalidade-xeque-discussao-stf-prescricao-penal#_ftnref9"></a>[9] HASSEMER, Winfried. <em>Persona, mundo y responsabilidad.</em> Temis: Bogotá, 1999, p.5.</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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