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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; prescrição cobrança de sócio</title>
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		<title>STJ volta a discutir prescrição para cobrança de sócio</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Nov 2015 16:59:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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<p>A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou nesta semana o julgamento pelo qual definirá como deve ser contado o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a sócios. A discussão, porém foi suspensa novamente por um pedido de vista. Por ora, apenas quatro ministros votaram.</p>
<p>A questão está na pauta da 1ª Seção desde 2011. Os ministros debatem, em repetitivo, a partir de quando deve ser iniciada a contagem do prazo de cinco anos. Os votos proferidos até agora dividem-se entre a citação do devedor e a constatação de dissolução irregular de empresa. Na prática, esta última hipótese significaria uma ampliação do prazo para cobrança.</p>
<p>O recurso julgado envolve a Fazenda do Estado de São Paulo e a Casa do Sol Móveis e Decorações. Como o resultado do julgamento terá reflexos sobre todas as execuções fiscais, participam como parte interessada no processo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das capitais (Abrasf).</p>
<p>No recurso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP), que impediu a Fazenda de cobrar de sócios o ICMS devido pela loja de móveis e decoração. A empresa havia sido intimada pela Justiça em 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular do estabelecimento. E em 2007, o Fisco redirecionou a cobrança aos sócios. Porém, o TJ-SP considerou que o direito estava prescrito.</p>
<p>A Fazenda recorreu então ao STJ. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega que o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. Antes disso, não haveria direito de ação contra sócio.</p>
<p>O relator do caso, ministro Herman Benjamin, e o ministro Mauro Campbell acolheram o pedido da Fazenda. Para os ministros, deve ser considerada a citação. Mas nos casos em que o ato de infração for posterior à citação, acrescentaram, a prescrição deveria ser contada posteriormente, a partir da dissolução. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho defendeu que o prazo seja iniciado com a citação.</p>
<p>Na quarta-feira, a ministra Regina Helena Costa apresentou voto- vista. A magistrada acompanhou o relator no caso concreto. No entanto, quanto à tese, ela votou de forma diferente dos demais ministros, levando em consideração conceitos relacionados à fraude à execução.</p>
<p>Tanto a ministra quanto o relator defendem que o prazo para redirecionamento deve considerar a dissolução irregular. No entanto, para a ministra, o termo inicial para cobrança do crédito de sócio é a data do ato irregular praticado, e não da ciência pela Fazenda. De acordo com Regina Helena Costa, “a prescrição começa a fluir pelo prazo de cinco anos contado a partir do ato de alienação de bem ou renda do patrimônio da empresa ou patrimônio pessoal dos sócios”.</p>
<p>Na sequência, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista regimental. Os demais ministros aguardam a retomada do julgamento. Ainda faltam cinco votos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte : Valor Econômico</p>
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