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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; PRESCRIÇÃO</title>
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		<title>Cumprimento de transação penal não suspende prazo de prescrição</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Oct 2019 14:03:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[PRESCRIÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Por falta de previsão em lei, não há suspensão do prazo de prescrição durante o cumprimento dos termos de acordo de transação penal. A tese foi fixada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a prescrição e declarar <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5240">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por falta de previsão em lei, não há suspensão do prazo de prescrição durante o cumprimento dos termos de acordo de transação penal. A tese foi fixada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade em um caso de lesão corporal no trânsito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/calendario3.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>De acordo com STJ, prazo continua a correr durante cumprimento de transação penalReprodução</figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>De acordo com o colegiado, em respeito ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal.</p>
<p>Segundo o processo, o acusado bateu o carro e causou graves lesões na passageira que estava ao seu lado. Fugiu sem prestar socorro e, em seguida, retornou à Argentina, onde estudava, sem dar esclarecimentos à polícia nem o devido auxílio à vítima.</p>
<p>Foi celebrado acordo de transação penal, consistente no pagamento de R$ 150 mil à vítima da lesão corporal, em 60 parcelas mensais. O acordo, porém, deixou de ser cumprido — o que levou o Ministério Público a pedir a instauração da ação penal. A defesa alegou que já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva e pediu o trancamento da ação.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Ceará negou o pedido sob o argumento de que não se pode falar em prescrição durante período de prova e sem o cumprimento total da transação penal oferecida pelo Ministério Público.</p>
<p>No recurso em habeas corpus apresentado ao STJ, o recorrente alegou constrangimento ilegal por estar sendo indevidamente processado com base em pretensão punitiva já prescrita. Disse que já tinham transcorrido 12 anos desde o acidente e que não havia causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, motivo pelo qual pediu o trancamento da ação penal.</p>
<p>Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, a orientação jurisprudencial do STJ considera que as causas suspensivas da prescrição exigem expressa previsão legal.</p>
<p>O ministro explicou que, embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, não se pode falar em condenação, muito menos em período de prova, enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do artigo 117, V, do Código Penal.</p>
<p>&#8220;A interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração&#8221;, afirmou.</p>
<p>Antonio Saldanha Palheiro destacou ainda que o regramento da transação penal prevê apenas que a aceitação da proposta não gera o efeito da reincidência, bem como impede a utilização do benefício novamente em um prazo de cinco anos.</p>
<p>Ele observou que, como disposto na Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal, se o acordo for descumprido, o Ministério Público poderá oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.</p>
<p>&#8220;Não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional&#8221;, esclareceu.</p>
<p>De acordo com o relator, ao tratar de um instituto diverso, a suspensão condicional do processo, a Lei 9.099/1995 previu de forma expressa, diferentemente da transação penal, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão. Semelhante previsão — destacou — consta do artigo 366 do Código de Processo Penal, que, ao cuidar da suspensão do processo, impõe, conjuntamente, a suspensão do curso do prazo prescricional.</p>
<p>&#8220;Assim, a permissão de suspensão do curso do prazo prescricional sem a existência de determinação legal consubstancia flagrante violação ao princípio da legalidade&#8221;, concluiu.</p>
<p>Como, no caso analisado, o prazo prescricional é de oito anos, e entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de dez anos, a turma acompanhou o voto do relator e, de forma unânime, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. <em>Com informações da assessoria de imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>RHC 80.148</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>Prescrição para doença relacionada ao trabalho inicia após ciência do dano</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Jun 2016 21:16:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[PRESCRIÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O marco inicial do prazo prescricional, no caso de doença relacionada ao trabalho, é a data da ciência inequívoca da extensão e dos resultados da lesão. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3690">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O marco inicial do prazo prescricional, no caso de doença relacionada ao trabalho, é a data da ciência inequívoca da extensão e dos resultados da lesão. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada em uma ação trabalhista ajuizada 20 anos após a extinção do contrato de trabalho por um empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, que pede indenização por danos morais decorrente de perda auditiva de origem ocupacional.</p>
<p>Ele alegou que trabalhou na empresa entre 1961 a 1989 como auxiliar de operação, até se aposentar, exposto sistematicamente a ruídos ambientais de altíssimo nível dentro da usina, sem os devidos equipamentos de proteção. As condições de trabalho resultaram na sua debilidade auditiva, diagnosticada em 2011. Nove dias depois, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais.</p>
<p>Diante da ausência de outra prova, a sentença afastou a prescrição total, considerando a ciência inequívoca da doença em 4 de julho de 2011, data em que o empregado foi submetido ao exame audiométrico, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença por entender que o prazo prescricional teria se iniciado no término do contrato de trabalho, e extinguiu o processo. No entendimento da corte, é sabido que essa doença é progressiva enquanto houver a exposição ao ruído, e, cessada a exposição, para de se desenvolver, &#8220;não sendo razoável nem crível que demorasse cerca de 20 anos para ter consciência de que sofria de perda auditiva&#8221;.</p>
<p><strong>Marco inicial</strong><br />
Afirmando que, de acordo com a jurisprudência do TST, o marco inicial da prescrição é a data da ciência da extensão e dos resultados da lesão, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do trabalhador, assinalou que, diferentemente de outras doenças, a perda auditiva de origem ocupacional não progride quando cessada a exposição ao ruído. Assim, &#8220;foge à razoabilidade fixar como regra geral a observância do marco prescricional coincidente com o término do contrato de trabalho&#8221;.</p>
<p>Segundo ela, não se pode presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha tomado ciência da perda da audição ainda na vigência do contrato, sobretudo quando a perda é leve ou moderada, &#8220;nas quais há zona cinzenta&#8221; e, mesmo quando ele &#8220;tem sensações físicas que dificultem a realização de suas tarefas laborais ou cotidianas, isso serve apenas como indício de que está acometido de doença&#8221;. A ministra observou ainda que, &#8220;precisamente porque o diagnóstico exige o exame audiométrico, mesmo quando se convence intimamente de que está doente, o trabalhador não tem conhecimento da exata dimensão do problema, a profundidade ou extensão da lesão e seus efeitos na sua capacidade laboral ou na sua vida social&#8221;.</p>
<p>No entendimento da relatora, quando não há indício de fraude na ação ajuizada muito tempo após a extinção do contrato de trabalho, deve-se presumir a boa-fé do empregado, conforme orienta os princípios gerais do Direito. &#8220;O caso não é de contagem de prazo de prescrição civil, mas de prescrição trabalhista, não havendo prescrição a ser declarada&#8221;, concluiu.</p>
<p>Com a decisão, unânime, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST</em>.</p>
<p><strong>RR-652-90.2011.5.04.0811</strong></p>
</div>
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		<title>Vencimento antecipado de dívida altera prescrição do título</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Feb 2014 12:04:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[PRESCRIÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara Cível de Brasília, considerou procedente embargo de homem que alegava que cédula que lastreava a execução encontrava-se prescrita. Ao analisar a ação, o magistrado destacou que a questão <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1163">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara Cível de Brasília, considerou procedente embargo de homem que alegava que cédula que lastreava a execução encontrava-se prescrita. </span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Ao analisar a ação, o magistrado destacou que a questão em tela diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional na hipótese de vencimento antecipado de uma dívida. Citou, então, entendimento do STJ de que o vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título, que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Para ele, contudo, tal decisão contraria preceitos legais, pois o credor teria um prazo elastecido para a cobrança de comissão de permanência durante a mora. &#8220;<em>Estaríamos, nesta situação, admitindo que o credor considere vencido o contrato para efeito de cobrar os encargos do inadimplemento mas não se sujeite a prescrição contada da mesma data</em>&#8220;, afirmou.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">&#8220;<em>Alguma coisa está errada na interpretação atualmente adotada pelas cortes superiores</em>&#8220;, asseverou. De acordo com o juiz, se a pretensão do credor somente surge com o vencimento formal do título, não é possível admitir que o mesmo possa cobrar os encargos do inadimplemento antes deste vencimento formal. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O magistrado concluiu, então, que se o credor pode considerar o contrato antecipadamente vencido para cobrar os encargos da dívida, o prazo prescricional deve ser concomitante com esta conduta. Por fim, declarou a prescrição do título.</span></span></p>
<p align="justify">Fonte: Migalhas</p>
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