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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; PRECATÓRIOS</title>
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		<title>Decisão sobre precatório gera insegurança jurídica</title>
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		<pubDate>Wed, 11 May 2016 02:43:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[A cessão de crédito é negócio jurídico muito utilizado no universo dos precatórios. E isso porque falar em precatório é tratar de espera e longas filas. Nesse cenário, ganha importância a cessão, que é mecanismo que permite trocas intertemporais. Sabe-se <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3634">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A cessão de crédito é negócio jurídico muito utilizado no universo dos precatórios. E isso porque falar em precatório é tratar de espera e longas filas. Nesse cenário, ganha importância a cessão, que é mecanismo que permite trocas intertemporais.</p>
<p>Sabe-se que, por ocasião do pagamento, o ente devedor tem a obrigação de fazer a retenção do Imposto de Renda (IRRF). Daí surgiu a controvérsia que foi levada para julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – RMS nº 42.409/RJ -, a respeito de quem é o contribuinte do IRRF. Cedente ou cessionário?</p>
<p>O tema tem relevância porque a alíquota do IRRF pode mudar em razão da categoria de pessoa (física ou jurídica). E mais, se o contribuinte do IRRF for o cedente, somente o valor líquido do imposto é que poderia ser cedido.</p>
<p>Não existe qualquer dispositivo legal que dê suporte à conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça</p>
<p>No caso, entendeu a Corte que a pessoa física, a cedente, era o contribuinte do imposto e, portanto, a alíquota deveria ser de 27,5%, e não de 1,5%, como defendia a cessionária, que era pessoa jurídica.</p>
<p>O entendimento da Corte foi o seguinte: o fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, o que não se confunde com a financeira. Para o tribunal, a tributação sobre a renda não pressupõe o ingresso efetivo no caixa.</p>
<p>Partindo-se dessa premissa, o STJ afirmou que o critério material da hipótese de incidência tributária (HIT) ocorreu quando do trânsito em julgado da decisão. Logo, o contribuinte do IRRF é o titular do direito naquele momento, não sendo possível a alteração por negócio privado e posterior, como foi o caso da cessão celebrada na hipótese.</p>
<p>A posição, no entanto, merece reflexão. O regime de tributação das pessoas físicas é o de caixa. Assim e partindo-se da premissa de que um precatório levaria dez anos para ser pago, como explicar a possibilidade de o critério material ocorrer dez anos antes da obrigação de pagar?</p>
<p>Duas poderiam ser as respostas. Primeira, admitir que o critério material possa ocorrer num momento diferente do critério temporal da HIT. O raciocínio seria o seguinte: o critério material ocorre, carimba o contribuinte, porém a obrigação só nasce quando do pagamento do precatório, que seria, no caso, o critério temporal da HIT.</p>
<p>Segunda: não haveria separação no tempo entre os critérios material e temporal, mas mera alteração da data de vencimento do tributo. Ou seja, a obrigação nasceu quando do trânsito em julgado, mas o pagamento foi diferido para uma data futura. No entanto, juridicamente, as duas posições não “param em pé”.</p>
<p>A primeira não se sustenta porque não existe qualquer dispositivo legal que dê suporte à conclusão a que chegou o STJ. Ademais, o posicionamento rompe a sistemática do Imposto de Renda. Exemplos provam a assertiva. Se no decorrer do tempo a alíquota prevista na legislação for alterada, qual deverá ser aplicada? A vigente na época da ocorrência do critério material ou do critério temporal? Se o contribuinte “carimbado” se enquadrar na hipótese de isenção do IR por doença grave, que inexistia quando da ocorrência do critério material, mas que existe no momento do critério temporal, está isento ou não?</p>
<p>A segunda resposta, tal como a anterior, também padece do vício de inexistência de previsão legal. Além disso, seria necessário fazer um malabarismo para contornar a decadência/prescrição tributária. Ora, seria possível exigir tributo decorrente de fato gerador ocorrido há dez anos sem que houvesse o lançamento e a execução fiscal?</p>
<p>Com o devido respeito, a decisão do STJ foi equivocada. Ela possui duas falhas. Primeira, de fato, a HIT do IR é a disponibilidade jurídica ou econômica da renda. Todavia, quando a legislação determina que as pessoas físicas adotem o regime de caixa, ela está a afirmar que a HIT do IR é a disponibilidade jurídica ou econômica combinada com a financeira. Ou seja, não basta a disponibilidade jurídica, é preciso haver também a financeira, sob pena de o fato ser não tributável.</p>
<p>Segunda falha: não se pode confundir o fato gerador que justifica a tributação daquele que aufere a renda daquele que faz nascer a obrigação de reter o imposto. São duas hipóteses de incidência diferentes e a ocorrência de uma não significa, necessariamente, a ocorrência da outra. E, no caso dos precatórios, a legislação que trata do tema prevê que o imposto será devido quando do pagamento, e não quando do trânsito em julgado da decisão. Ou seja, o regime do IRRF dos precatórios é o de caixa e nada muda se o regime do beneficiário for o da competência.</p>
<p>Espera-se que o tema possa ser reavaliado, pois a manutenção do entendimento provoca dois efeitos indesejáveis. Primeiro, gera insegurança jurídica para centenas ou milhares de cessões de precatórios que foram realizadas pelo valor total do título, e não pelo líquido do imposto. Segundo, a diminuição do valor que pode ser negociado pelo credor do precatório, que já sofre bastante com a fila e com as crescentes taxas de deságio, que, vale sempre protestar, são provocadas principalmente pela incerteza e pelo descaso com que o tema dos precatórios é tratado pelas administrações públicas.</p>
<p>Fonte : Valor</p>
<p>http://www.valor.com.br/legislacao/4553929/decisao-sobre-precatorio-gera-inseguranca-juridica</p>
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		<title>Não incide acréscimo de juros em precatórios ou RPVs, decide TRF-4</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Apr 2016 17:24:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Entre a data de apresentação da conta inicial da execução e a data da expedição dos precatórios ou da requisição de pequeno valor (RPV) não devem incidir juros de mora. Essa foi a decisão da maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3595">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Entre a data de apresentação da conta inicial da execução e a data da expedição dos precatórios ou da requisição de pequeno valor (RPV) não devem incidir juros de mora. Essa foi a decisão da maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.</p>
<p>O INSS questionou judicialmente os cálculos de nove exequentes referentes ao saldo remanescente de crédito já pago que incluíam juros moratórios. Em primeira instância, a impugnação do INSS foi rejeitada, o que o motivou a recorrer ao tribunal.</p>
<p>Segundo os procuradores da autarquia, o saldo remanescente buscado pelos autores é decorrente de valores incontroversos, sendo vedada constitucionalmente a expedição de requisição complementar. Segundo o INSS, os autores estão sujeitos ao regime de precatório, e não pode haver mora decorrente de procedimento estabelecido pela Constituição.</p>
<p>Para o relator do processo no tribunal, desembargador Fernando Quadros da Silva, o prazo existente entre a homologação e a liberação do precatório ou RPV não pode ser comparado a uma execução embargada pela Fazenda Pública, caso em que cabem os juros de mora, pois o recurso adia a decisão processual.</p>
<p>‘‘O referido entendimento se aplica tão somente nos casos em que, citada para pagamento, a Fazenda Pública concorda com os valores em execução, deixando de opor embargos do devedor. No caso, não se trata de execução embargada, mas sim de valores incontroversos. Dessa forma, inexistindo elemento indicativo de procrastinação processual pela parte executada, não incidem juros de mora’’, registra a ementa do acórdão. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.</em></p>
<p><strong>Processo 5001614-44.2016.4.04.0000/TRF</strong></p>
</div>
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		<title>TRF isenta de IR precatório adquirido com deságio</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Oct 2015 23:49:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proferiu decisão que beneficia contribuintes que adquirem precatórios para oferecê-los como garantia em execuções fiscais. Por maioria de votos, a 1ª Turma entendeu que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3307">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proferiu decisão que beneficia contribuintes que adquirem precatórios para oferecê-los como garantia em execuções fiscais. Por maioria de votos, a 1ª Turma entendeu que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre a compra desses títulos, ainda que com deságio, por não haver ganho de capital. Para o desembargadores, só poderão ser tributados em etapa posterior, de compensação ou venda.</p>
<p>A decisão beneficia uma distribuidora de produtos para saúde que apura o Imposto de Renda pelo lucro presumido. A empresa tinha sido autuada em cerca de R$ 2 milhões pela Receita Federal por não ter recolhido o tributo sobre o que teria lucrado com a compra de precatórios com deságio.</p>
<p>A questão foi levada à Justiça após a autuação. A empresa tinha comprado os precatórios com deságio para oferecê-los em uma compensação com o objetivo de quitar dívidas tributárias com o Estado do Rio Grande do Sul. Como o pedido foi negado, os precatórios, então, foram utilizados como garantia em uma execução fiscal estadual (ação de cobrança).</p>
<p>O relator, desembargador federal Jorge Antonio Maurique, ficou vencido no caso. Ele votou pela manutenção da sentença, favorável à tributação dos precatórios.</p>
<p>Prevaleceu o voto do desembargador Joel Ilan Pacionirk, designado relator para o acórdão, Para ele, “o conceito de ganho de capital é a diferença positiva verificada entre o valor da alienação do bem e o respectivo valor contábil”.</p>
<p>De acordo com o desembargador, ao tratar o precatório adquirido como bem do ativo permanente, a título de investimento, a Regulamentação do Imposto de Renda (RIR), de 1999, dispõe claramente no paragrafo 1º, do artigo 521, que só ocorre ganho de capital com a alienação do bem.</p>
<p>Ainda segundo a decisão, “a utilização dos precatórios para o fim de penhora em execução não pode ser equiparada à dação em pagamento ou à compensação, até porque não são aceitos para essa finalidade. Somente se houvesse a extinção dos créditos em cobrança se configuraria o ato de alienação”.</p>
<p>O mesmo raciocínio tem sido aplicado, segundo a decisão, por meio do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê que ” imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.</p>
<p>Para o desembargador, não há ganho de capital com a compra de precatório com deságio. “Porquanto se cuida de expectativa de rentabilidade futura, ainda não concretizada”, diz na decisão. E acrescenta que só poderá ser tributada “a diferença entre o custo de aquisição e o montante auferido”.</p>
<p>Segundo o advogado da companhia, Rafael Dutra Corrêa da Silva, do Pimentel &amp; Rohenkohl Advogados Associados, a decisão é a primeira que tem conhecimento sobre o tema. “Defendemos que não houve ganho de capital, pois os precatórios não foram aceitos na compensação com débitos estaduais”, afirma. Como esses títulos ainda estão em discussão, alguns garantindo execuções fiscais e outros na fila de pagamento do Estado, não daria para dizer, segundo Silva, que houve ganho de capital.</p>
<p>O advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, que atua no mercado de compra e venda de precatórios, afirma que o entendimento dos desembargadores é o mesmo que tem sido passado aos seus clientes. “Sempre damos a instrução para que se lance no ativo permanente pelo valor de compra do precatório, e não pelo valor de face. E como não há um aumento patrimonial, o ganho de capital só irá ocorrer no momento de revenda ou quando for quitado como garantia ou em compensação”, diz.</p>
<p>Para Lacerda, a companhia que obteve a decisão só foi autuada pela Receita Federal porque teria cometido um equívoco ao lançar precatório com o valor de face, e não pelo valor pago. Assim, a fiscalização teria entendido que houve ganho de capital.</p>
<p>A decisão, segundo o presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Eduardo Gouvêa, é correta. “Não houve alienação do ativo. Portanto, não ocorreu o fato gerador do imposto”, afirma. Para ele, “trata-se se mais uma tentativa de arrecadar a qualquer custo”.</p>
<p>Procurada pelo Valor, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte : Valor</p>
</div>
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		<title>Pagamento de precatório com depósito judicial</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Sep 2015 04:24:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Nem tudo o que se produziu nos últimos tempos, no governo e Congresso Nacional, são trevas, pois é possível garimpar boas notícias vindas da capital federal. E uma delas é a recente promulgação da Lei Complementar (LC) nº 151, que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3289">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Nem tudo o que se produziu nos últimos tempos, no governo e Congresso Nacional, são trevas, pois é possível garimpar boas notícias vindas da capital federal. E uma delas é a recente promulgação da Lei Complementar (LC) nº 151, que autoriza a utilização de 70% dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios, sendo que os 30% restantes ficarão mantidos num fundo de reserva.</p>
<p>Justiça há de ser feita ao governo do Rio de Janeiro pela edição de sua Lei Complementar nº 147, de 2013, que autoriza aquele Estado a utilizar 25% dos depósitos judiciais para o pagamento dos precatórios. E, provavelmente, foi esta inovação a fonte inspiradora da auspiciosa lei federal.</p>
<p>Com os recursos dos depósitos judiciais autorizados pela lei de 2013, o Estado do Rio pôde, já no ano de 2014, quitar todos os seus precatórios pendentes.</p>
<p>Agora, com a perspectiva de se liberar bilhões de reais, podemos ter até uma melhora na combalida economia</p>
<p>Na esteira da legislação federal, o Estado de São Paulo, editou o Decreto nº 61.460, de 2015, publicado no fim do mês de agosto, pelo qual regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 151, estabelecendo que os bancos oficiais disponibilizem os 70% dos depósitos judiciais em que a Fazenda estadual e as autarquias sejam partes, para pagamento prioritariamente dos precatórios.</p>
<p>Agora, com o advento dessa Lei Complementar nº 151, as esperanças dos cansados credores de precatórios foram renovadas, pois, segundo estima-se, cerca de R$ 21 bilhões poderão ser liberados para pagamento dos precatórios estaduais e municipais e, a partir do próximo ano, algo em torno de R$ 1,6 bilhão anual.</p>
<p>Essa luz no fim do túnel começou a surgir após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2013, que pôs fim ao ciclo de moratórias iniciado na Constituição de 1988, com prazo de oito anos, a segunda, no ano 2000, com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 30, que estabeleceu prazo de dez anos, e, por fim, a Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009, que instituiu o prazo de 15 anos.</p>
<p>Sobre essa última moratória instituída pela EC 62, de 2009, vale dizer que a sociedade civil organizada, capitaneada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uniu forças e foi bater à porta do STF para pedir um “basta”. E o STF recebeu essa ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.357, e, no ano de 2013, julgou inconstitucional essa última moratória.</p>
<p>Como esse julgamento teria reflexo nos casos antes julgados, em maio de 2015, o STF modulou os efeitos da sua decisão, que implicou na concessão de cinco anos de prazo, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os governos quitarem os precatórios. E o outro efeito da modulação foi a paradoxal aplicação do efeito ex nunc, convalidando todos os atos praticados com base da EC 62 julgada inconstitucional.</p>
<p>Essa questionada convalidação dos atos praticados à luz da EC 62 resultou numa perda de aproximadamente 25% dos valores dos precatórios. Isso por conta da aplicação dos índices das cadernetas de poupança a partir da promulgação da Lei Federal nº 11.960, de 2009 – em afronta às sentenças judiciais transitadas em julgado.</p>
<p>Mas com esse histórico julgamento da Adin 4.357 – que deu um basta ao ciclo de moratórias constitucionais -, os governantes, temendo pelas finanças públicas, resolveram seguir o exemplo do Estado do Rio. Daí a origem da festejada LC 151, que passa a ser a solução para um problema crônico de décadas dos Estados e municípios, que gerou passivos de aproximadamente R$ 100 bilhões, dívida antes ocultada da contabilidade pública.</p>
<p>Agora, com a perspectiva de se liberar bilhões de reais para pagamento dos credores dos precatórios, com a irrigação desses recursos que estavam parados nos bancos oficiais, podemos ter até uma melhora na combalida economia. Mas o melhor de tudo é que essa lei venha restaurar e pôr fim ao grande problema da inadimplência das dívidas judiciais dos governos, resgatando o respeito à Constituição e ao estado democrático de direito.</p>
<p>Sobre os críticos dessa alvissareira LC 151, que usam o argumento de que a utilização dos 70% dos depósitos judiciais poderia comprometer a devolução dos valores depositados aos vencedores das demandas contra o Poder Público, ousamos discordar, pois a experiência do Estado do Rio mostrou que isso não irá ocorrer. Até porque a LC 151, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, cria um fundo de reserva de 30% que fará frente a esses resgates, repondo os depósitos toda vez que a Justiça determinar a devolução à parte depositante. Portanto, esse argumento só teria cabimento se a Justiça determinasse a devolução de todos os depósitos de uma única vez às partes, o que é hipótese impossível.</p>
<p>Com efeito, devemos saudar essa nova lei federal que certamente irá disponibilizar os recursos necessários para os pagamentos dos precatórios. E oxalá queira que os prefeitos e governadores não burlem a lei com manobras que venham a inverter as prioridades de pagamentos, relegando os precatórios como sempre o fizeram. A conferir.<br />
Fonte: Valor Econômico</p>
</div>
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		<title>Títulos federais podem ser alternativa a problema dos precatórios</title>
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		<pubDate>Tue, 05 May 2015 15:33:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[As notas de risco para investimento no Brasil estão contaminadas pelo escândalo de corrupção na Petrobras e agora também no CARF &#8211; Tribunal administrativo de impostos federais. Inflação, aumento do desemprego, queda do valor das ações, contabilidade tóxica e governança <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3037">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>As notas de risco para investimento no Brasil estão contaminadas pelo escândalo de corrupção na Petrobras e agora também no CARF &#8211; Tribunal administrativo de impostos federais. Inflação, aumento do desemprego, queda do valor das ações, contabilidade tóxica e governança ruim são sintomas de crise e instabilidade na infraestrutura político- econômica do país.</p>
<p>Os números são bilionários, mas será possível que exista outro &#8220;malfeito&#8221; para piorar nossa imagem no horizonte das contas públicas, com desrespeito flagrante às leis e ao Judiciário? Sim.</p>
<p>No passado, o Congresso Nacional aprovou três moratórias para as dívidas judiciais governamentais: 8 anos em 1.988, 10 em 2.000 e 15 em 2.009, todas fracassadas. Você continuaria investindo num país que não contabiliza nem cumpre ordens judiciais de pagamento e ainda deve mais de R$ 100 bilhões depois de 33 anos de calote?</p>
<p>Em 2.013, o STF  finalmente declarou inconstitucional o uso da ferramenta moratória para gestão dos fluxos de caixa públicos. As consequências práticas para o estoque do passado (e sinalização para o presente e futuro) ainda dependiam da chamada &#8220;modulação&#8221;, mas agora a nossa Corte Suprema fixou diretrizes para União, estados e municípios, &#8220;dando&#8221; mais 5 anos para transição sob moratória declarada inconstitucional.</p>
<p>Um Procurador do Pará declarou que tais 5 anos até eram “razoáveis” no cenário de 2.013, mas hoje não mais funcionariam. O Prefeito de SP, Governadores de RS, ES, Piauí, Associação Brasileira de Municípios e outras autoridades, inclusive o governo federal, informam que jamais poderão cumprir este prazo e já se movimentam para aprovar uma nova Proposta de Emenda Constitucional no Congresso (PEC).</p>
<p>O STF também &#8220;legislou&#8221; contra os credores de precatórios estaduais e municipais, ao condenar seus créditos à correção por TR, por vários anos, ao invés do IPCA-e previsto para as dívidas federais (Nota &#8211; a AGU peticionou no STF solicitação para que a medida seja estendida também para os precatórios federais).</p>
<p>Resultado: um confisco sem previsão constitucional originária, causando perdas aproximadas de R$ 35 bilhões para milhões de credores, pecando contra as decisões do próprio Poder Judiciário, e as garantias pétreas de isonomia, coisa julgada e, não esqueçamos, direitos humanos.</p>
<p>Sem dinheiro e espaço para aumento da carga tributária; servidores, aposentados e credores na porta pedindo reajuste e pagamentos atrasados; necessidades gigantescas de investimento para infraestrutura física, a conclusão fácil, sem parecer técnico, apontou para mais esta prorrogação unilateral de pagamentos.</p>
<p>Mas como conviver com mais uma moratória, agora batizada/maquiada &#8220;de transição&#8221;, envergonhada e sabidamente natimorta, que poderá ser a pá de cal, a gota d&#8217;água na imagem do país, consagrando a inadimplência financeira e a insegurança jurídica como padrão Brasil de administração pública?</p>
<p>Alternativas podem ser estudadas? Sim. Ainda existe apetite para aplicações de risco no país (até pela carência de opções com estabilidade política, juros e dólar altos, ausência de terrorismo, conflitos étnicos e religiosos, etc) mas qualquer plano deverá conciliar, de um lado, o caixa curto e necessidades de investimento dos governos, e, de outro, a visão do mercado, atraindo recursos para infraestrutura física.</p>
<p>Entre outras soluções, os precatórios poderiam ser trocados por títulos federais de longo prazo, lastreados pela transferência de 3 a 4% da receita mensal líquida de estados e municípios, que seriam transferidos a União, mecânica hoje prevista na Emenda Constitucional 62.</p>
<p>O dinheiro oriundo dessa transferência seria obrigatoriamente investido em fundos de infraestrutura, que renegociariam as dívidas com carência e prazo longo para estados e municípios devedores. O risco federal soberano possibilitaria a monetização desses títulos oriundos de precatórios no mercado privado e o dinheiro finalmente seria investido em aeroportos, estradas, usinas, hospitais, presídios, aterros sanitários, parques, etc.</p>
<p>Os donos originais dos precatórios optariam por segurar ou vender seus títulos, os estados e municípios teriam 20 anos para pagar suas dívidas judiciais, a infraestrutura seria turbinada, o &#8220;funding&#8221; seria totalmente privado e o Brasil não daria o vexame de um novo calote.</p>
<p>Os fundos de infra e a União estariam garantidos contra calotes de estados e municípios pelas já mencionadas transferências de 3 a 4% das receitas líquidas e adicionalmente pela retenção dos repasses constitucionais.</p>
<p>Uma opção óbvia já praticada é um programa de compensação tributária: precatórios pagando dívida ativa. Bilhões foram saneados no ativo e passivo do Rio de Janeiro. Credores por serviços, obras, desapropriações poderiam aceitar dívida ativa como pagamento (e posterior terceirização de cobrança ou revenda).</p>
<p>Nesse sentido, os pagamentos por “moeda precatório” envolveriam imóveis públicos ociosos, participações em empresas, planos de aposentadoria, casa própria, financiamentos de bancos estatais, reservas técnicas de seguradoras e bancos, garantias em concorrências públicas e Parcerias Público-Privadas, etc.</p>
<p>Agora, para qualquer solução, os valores, credores e devedores públicos, precisam ser conhecidos, registrados, com informação pública. Existem centenas de milhares de processos questionando índices de atualização e juros, sem falar no golpe de foice recente do confisco aprovado pelo STF. O mais razoável seriam critérios idênticos para as dívidas públicas ativas e passivas, por aprovação do Congresso. Na dúvida, uma câmara de conciliação poderia intervir.</p>
<p>Existe precedente para esta securitização (transformação de direitos creditórios em títulos autônomos e transferíveis): os Títulos da Dívida Agrária (TDAs) emitidos para pagamento de desapropriações, que podem ser moeda para quitação de Imposto Territorial Rural. Nada mais parecido com os precatórios.</p>
<p>O mercado de TDAs era desorganizado, com fraudes, pouco controle sobre cessões, penhoras, algo selvagem. O próprio governo federal identificou a Cetip, integradora do mercado financeiro, que pôs ordem na casa, com aval do Tesouro Nacional e atuação histórica de sucesso. Problema resolvido.</p>
<p>Credores e devedores têm interesses comuns e devem ser aliados neste esforço de solução, exigindo a intervenção e garantias da União para reestruturação (não confundir com assunção de dívidas).</p>
<p>O foro do tema deixou de ser o universo jurídico e deve necessariamente passar para o político-econômico-financeiro. O momento é agora, a modulação pelo STF aprovada e&#8217; problemática é injusta, o Congresso não pode aprovar nova moratória, os credores de precatórios estão exauridos e o Brasil não deve enviar mais uma mensagem negativa ao mundo civilizado.</p>
<p>Trabalhemos para que o bom senso e profissionalismo prevaleçam acima da demagogia, mesmice e mediocridade na condução do pagamento de dívidas legítimas verificadas na Justiça. Não existem Democracia, justiça social e economia saudável sem segurança jurídica.</p>
<p>Uma sociedade moderna não pode conviver com o autoritarismo emblemático do Governador de Mato Grosso dirigindo-se aos credores correntes do Estado: quem não der os descontos exigidos unilateralmente pela administração, tem como única alternativa o precatório, ou seja, entrar na lenta máquina de cobrança do Judiciário, com resultados duvidosos e a longo prazo.</p>
<p>Conclui-se que interessa aos administradores públicos caloteiros que a Justiça continue ineficiente, com orçamento e nomeações para Tribunais Superiores dependentes do Executivo.&#8221;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
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		<title>Receita admite compensação entre débitos e precatórios</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Apr 2014 12:12:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[COMPENSAÇÃO]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[PRECATÓRIOS]]></category>
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		<description><![CDATA[A Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório. Como a compensação é de oficio — apenas a União Federal pode requerer —, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1966">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>A Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório. Como a compensação é de oficio — apenas a União Federal pode requerer —, o pedido não é uma prerrogativa do contribuinte. A conclusão está em documento publicado pela própria Receita neste mês.</p>
<p>Pelo documento, a Lei 12.431/2011 criou no ordenamento jurídico a possibilidade de serem utilizados créditos provenientes de precatórios para compensação com débitos e os créditos sejam oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. “Entretanto, essa compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório, por intermédio do trânsito em julgado da decisão judicial que assim o determinar”, afirma a Solução de Consulta 101 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).</p>
<p>A Receita também afirma que, por falta de autorização legal, é vedada a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial.</p>
<p>O documento é uma resposta à consulta de um contribuinte de São Paulo, mas, segundo a advogada <strong>Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita</strong>, do SLM Advogados, a Instrução Normativa 1.396 criou a solução de consulta vinculada, de forma que os entendimentos dados em soluções de consulta da Cosit, além dos proferidos em soluções de divergência, passam a vigorar para todos os fiscais e contribuintes.</p>
<p>A advogada defende que se a questão da compensação fosse apreciada de plano pela Receita, estados e municipios, &#8220;o Poder Judiciário não estaria assoberbado de decisões judiciais não cumpridas (precatórios não pagos) e de pedidos de suspensão de exigibilidade de tributos por conta da ausência de vontade de liquidação de dívida interna&#8221;.</p>
</div>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 24 de abril de 2014</p>
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		<title>Barroso e Zavascki propõem 5 anos para quitar precatórios</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Mar 2014 22:19:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
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		<description><![CDATA[Os ministros Luis Roberto Barroso e Teori Zavascki votaram nesta quarta-feira (19/3) pelo prazo máximo de cinco anos para o pagamento dos precatórios. O entendimento segue voto do relator, ministro Luiz Fux. Eles também decidiram que o índice da caderneta <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1710">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Os ministros Luis Roberto Barroso e Teori Zavascki votaram nesta quarta-feira (19/3) pelo prazo máximo de cinco anos para o pagamento dos precatórios. O entendimento segue voto do relator, ministro Luiz Fux. Eles também decidiram que o índice da caderneta de poupança deverá corrigir os precatórios vencidos até 14 de março de 2013, quando o julgamento originário foi encerrado.</p>
<p>Em seu voto original, Fux havia proposto a adoção de índices de inflação a partir de 2009, quando a EC 62 entrou em vigor. Julgada inconstitucional, ela dava prazo de 15 anos para o pagamento dos precatórios. A data de março de 2013 foi proposta pelo ministro Luis Roberto Barroso, que apresentou seu voto-vista. O julgamento, entretanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.</p>
<p>Durante a sessão houve muito debate entre os ministros, especialmente por conta de quatro propostas de Barroso para que o STF apresentasse uma solução para a questão. São elas: uso da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios; possibilidade de acordo entre Fazenda e credor para que a dívida seja paga, respeitando a ordem cronológica e um teto de 25% de deságio; compensação de precatório com dívida ativa inscrita; elevação de 1% da vinculação das receitas líquidas correntes para precatório, com corte da verba da publicidade institucional para estados e municípios que não cumprirem a exigência.</p>
<p>Barroso recomendou ainda que estados e municípios sigam o modelo do estado do Rio de Janeiro, que vêm usando depósitos judiciais não tributários para o pagamento de precatório. “Num período de três anos, somente em um único mês houve menos ingressos do que saídas”, disse Barroso. “Inexiste risco para o sistema na utilização desse recurso”.</p>
<p>A lei que cria a norma, porém, é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF. Ela foi proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que contestou a proposta. “Ao permitir que o estado alcance um depósito que não é dele, direta ou indiretamente, a figura que se apresenta é o empréstimo compulsório, em flagrante violação de competência da União”, disse Janot.</p>
<p>Fux rebateu dizendo que um dos possíveis efeitos da ADI é justamente a perda de objeto de outras matérias correlatas. Já Barroso respondeu dizendo que a própria Lei que trata de modulação é objeto de questionamento e, nem por isso, o STF deixa de usar o mecanismo.</p>
<p>As propostas de Barroso, porém, não encontraram eco no Plenário. O ministro Teori Zavascki, que votou logo em seguida, deixou de acompanhá-lo nesses quesitos. Já o ministro Marco Aurélio foi até mais enfático em sua crítica. “Não podemos atuar como legislador positivo. Muito menos para alterar a carta da República”, afirmou.</p>
<p><strong>Fonte: STF_ADI 4.357 4.425<br />
</strong></p>
</div>
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		<title>Devedor pode nomear precatório para penhora, diz TJ-RS</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Mar 2014 17:08:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL]]></category>
		<category><![CDATA[PRECATÓRIOS]]></category>
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		<description><![CDATA[A nomeação à penhora de precatório expedido contra o próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução fiscal. O entendimento fez com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubasse decisão <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1690">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A nomeação à penhora de precatório expedido contra o próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução fiscal. O entendimento fez com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul <a href="http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-admite-penhora-precatorios.pdf">derrubasse</a> decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.</p>
<p>No Agravo de Instrumento, a parte autora alega que a lista de bens preferenciais passíveis de penhora, que consta no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), não é absoluta. Sustenta também que não pediu a compensação do referido precatório.</p>
<p>O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, concordou que a gradação prevista na norma — assim como a substituição da penhora somente por dinheiro, prevista no artigo 15, inciso I — não é regra fechada, livre de debate.</p>
<p>Segundo Caníbal, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto, à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevalece sobre os artigos da LEF. O dispositivo diz que a execução deverá prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. E este é o caso dos autos — observou.</p>
<p>‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor; ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus compromissos legais’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.</p>
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		<title>Fraude nos precatórios: credores do Estado devem procurar MP</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Feb 2014 21:40:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[FRAUDE]]></category>
		<category><![CDATA[PRECATÓRIOS]]></category>
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		<description><![CDATA[Em entrevista coletiva na tarde desta terça-feira, 25, o Promotor de Justiça da Especializada Criminal Ricardo Herbstrith fez um alerta aos precatoristas para que procurem o Ministério Público, a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado e seus <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1510">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em entrevista coletiva na tarde desta terça-feira, 25, o Promotor de Justiça da Especializada Criminal Ricardo Herbstrith fez um alerta aos precatoristas para que procurem o Ministério Público, a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado e seus Advogados para saber se sua situação está regular. A orientação ocorre em virtude da descoberta de uma fraude de, pelo menos, R$ 14 milhões nos precatórios do Estado, entre pagamentos e cessões de créditos. O telefone do MP para contato é o 32958955.</p>
<p>A Operação Precatórios – que cumpriu 15 mandados de busca e apreensão em tabelionatos, escritórios de advocacia e residências em Porto Alegre e Capão da Canoa – investiga 23 pessoas suspeitas de participarem do esquema. Foram apreendidas mídias, HDs, celulares, tablets e documentações, que integrarão o procedimento investigatório criminal. Nesta quinta-feira, os investigados serão ouvidos e, depois do início de março, será a vez das vítimas já detectadas darem seu depoimento à Promotoria de Justiça Especializada Criminal.</p>
<p>“Era uma operação sofisticada já pela natureza do objeto, um precatório, e era preciso ousar com a elaboração de uma escritura pública com documento e identidade visual falsa, e depois dessa cessão fraudulenta, ainda procurar quem comprasse os títulos”, analisou Ricardo Herbstrith.</p>
<p>COMO FUNCIONAVA O ESQUEMA</p>
<p>Em abril de 2013, o MP recebeu informações do Tribunal de Justiça do Estado sobre anomalias em processos de créditos precatórios cujos autores jamais haviam negociados seus valores com empresas ou escritórios de advocacia. Em um dos casos, por exemplo, o credor do Estado já faleceu há 30 anos, mas o criminoso conseguiu falsificar os documentos da vítima que, hoje, teria 100 anos de idade.</p>
<p>Por meio de intermediários, os fraudadores procuravam empresas com dívidas fiscais, utilizando informações que são de conhecimento geral de quem atua nesse mercado paralelo. Sabendo o valor da dívida de uma empresa com o Estado, as organizações criminosas procuravam precatórios de valor semelhante junto ao Setor de Processamento de Precatórios do TJ. Um servidor da Instituição foi exonerado em 2012 por ter participação no esquema, e a Corregedoria do Judiciário analisa a documentação das investigações do MP.</p>
<p>Para poder acessar os processos, eles fraudavam um pedido de cálculo atualizado, com documento com assinatura do autor da ação falsificada. Com a certidão, os fraudadores negociavam os créditos com as empresas devedoras. Os valores variavam com o vencimento do precatório: quanto mais próximo do vencimento, maior o valor de mercado. Em média, as empresas pagavam 20% do valor aos atravessadores, que elas supunham ser representantes das vítimas. Recebiam, então, 80% do valor da causa para quitar débitos com o Estado. Para confirmar que a transação era real, os advogados das empresas pediam a carga do processo de execução e, ao constatarem que o processo existia, autorizavam a negociação.</p>
<p>PAGAMENTO</p>
<p>Com o sinal verde do comprador, era então marcada a cessão de créditos, feita obrigatoriamente em um Tabelionato de Notas, que podia ser um estabelecimento previamente escolhido ou simplesmente não lavravam a procuração. No primeiro caso, os criminosos levaram pessoas com um RG falsificado em nome do autor da ação, para então lavrar uma procuração dando poderes aos fraudadores. No segundo caso, foi dada preferência em levar o suposto credor do processo, pois assim seus nomes não apareceriam nos documentos. Então era lavrada uma escritura pública de cessão de crédito à empresa, que pagava o feito aos supostos procuradores.</p>
<p>Com o negócio concretizado, eles precisavam dar uma destinação aos valores obtidos das empresas. Foi possível constatar que existia uma preferência por abertura de contas fantasmas, em nome das próprias vítimas, utilizando os mesmos documentos falsificados. Outra forma de lavar o dinheiro era depositar os valores em contas de pessoas jurídicas. Finalmente, os valores eram sacados e chegavam às mãos dos criminosos.</p>
<p>Ouça <strong><a href="http://www.agenciaradioweb.com.br/novosite4/mp/corporadio.php?id=187258">aqui</a></strong> o boletim da Rádio MP.</p>
<div>
<div><a title="Precatoristas devem procurar o MP" href="http://www.mprs.mp.br/media/imprensa/2014/02/34641_640_480__coletivaopprecatorio2.jpg"><img id="foto_idx1" src="http://www.mprs.mp.br/media/imprensa/2014/02/34641_190_190__coletivaopprecatorio2.jpg" alt="" border="0/" /></a></p>
<div>Precatoristas devem procurar o MP</div>
</div>
</div>
<p>Fonte: <strong>Agência de Notícias</strong><br />
<a href="mailto:imprensa@mprs.mp.br">imprensa@mprs.mp.br</a><br />
(51) 3295-1820</p>
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		<title>IR não incide sobre juros pagos em precatórios</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1315</link>
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		<pubDate>Fri, 14 Feb 2014 14:24:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[IR]]></category>
		<category><![CDATA[PRECATÓRIOS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Prefeitura de SP impetrou MS contra ato que suspendeu a incidência de IR sobre os juros pagos nos precatórios. O Órgão Especial do TJ/SP denegou MS impetrado pela prefeitura de SP contra ato da presidência da corte bandeirante, que excluiu <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1315">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prefeitura de SP impetrou MS contra ato que suspendeu a incidência de IR sobre os juros pagos nos precatórios.</p>
<p><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O Órgão Especial do TJ/SP denegou MS impetrado pela prefeitura de SP contra ato da presidência da corte bandeirante, que excluiu a incidência de IR sobre os juros pagos nos precatórios. </span></span></span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Ao impetrar o mandado, a prefeitura paulistana alegou que o pagamento de precatório corresponde ao fato gerador do IR, qual seja, auferir renda, o que motiva justifica sua incidência. Além disso, afirmou que julgamento do STJ determinou que a exclusão do imposto sobre juros moratórios limitava-se às verbas trabalhistas.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Para o desembargado Cauduro Padin, relator, no entanto, em momento nenhum, houve limitação exclusiva da isenção dos juros de mora somente às verbas trabalhistas. &#8220;<em>Nada impede que a isenção seja estendida a outras hipóteses, em que se verifiquem presentes os seus requisitos</em>&#8220;, afirmou.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">&#8220;<em>Observa-se que a indenização não constitui acréscimo, mas reconstituição; procura-se dar ao credor prejudicado meios (patrimoniais) para que retorne ao status quo ante, sobre o qual poderia, ou não incidir o imposto de renda</em>&#8220;, destacou o relator, que denegou o MS.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Fonte: TJ/SP Processo</span> <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195480,31047-IR+nao+incide+sobre+juros+pagos+em+precatorios" target="_self">0097434-38.2013.8.26.0000</a></span></span></p>
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