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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Portaria CAT 122</title>
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		<title>Fisco paulista quer transformar-se no super-poder</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Dec 2013 19:41:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria CAT 122]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Através da Portaria CAT 122, publicada no Diário Oficial de 5 de dezembro de 2013, as autoridades fazendárias paulistas resolveram conceder-se a si mesmas poderes que não possuem, a pretexto de combater a sonegação. Pretendem regulamentar uma prestação de garantia <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=683">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Através da Portaria CAT 122, publicada no Diário Oficial de 5 de dezembro de 2013, as autoridades fazendárias paulistas resolveram conceder-se a si mesmas poderes que não possuem, a pretexto de combater a sonegação.</p>
<p>Pretendem regulamentar uma <em>prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias</em>, que poderia ser exigida sempre que alguém pretenda trabalhar neste estado como contribuinte do ICMS.</p>
<p>Imaginam que a inscrição possa ser negada, ante supostos antecedentes fiscais que “desabonem”  uma pessoa que tenha interesse em se tornar aqui comerciante, industrial ou produtor.</p>
<p>Vão mais além: querem cercear o ramo de atividade, criando dificuldades para aqueles que apresentem, além do “antecedente fiscal desabonador”, indícios ou fundada suspeita de futuro ou iminente descumprimento da obrigação.  Ou seja: se o Fisco não for com a sua cara, você não pode trabalhar. Afinal, como se define “fundada suspeita”?</p>
<p>Talvez eu esteja exagerando, mas parece que não, pois mesmo que a exigibilidade de um débito estiver suspensa, a inscrição pode não ser concedida a critério do fisco ou negada “a juízo da Procuradoria do Estado”. Espero que todos os procuradores tenham juízo.</p>
<p>O delegado da Receita é quem vai decidir quanto à necessidade ou não de garantia. Certamente a função será transferida aos inspetores ou chefes de postos fiscais, pois o número de delegados não é muito grande.</p>
<p>E mais: o contribuinte pode ser intimado para entrevista pessoal, em que será feito um termo circunstanciado sobre o que ele disser.</p>
<p>Como toda essa papagaiada inclui também quem tenha sido sócio de empresa que não pagou suas dívidas, imagino a seguinte situação: a coitada da dona Sarah, que ficou viúva e com poucos recursos, resolveu montar uma lojinha na garagem do sobrado que é seu único bem.  Foi sócia do seu marido e não tinha a mínima idéia dos seus negócios, jamais sendo informada que a firma deixara dívidas fiscais. Vai ter que ir ao Fisco para explicar o que não sabe. Será intimada ou <em>intimidada</em>? Isso vai trazer algum benefício para o Estado?</p>
<p>Recomendamos aos leitores, especialmente aos contadores e advogados, a atenta leitura dessa porcaria, digo, Portaria. Não me parece que seus termos e normas mereçam comentário minucioso, eis que uma simples leitura perfunctória leva os leitores a perceberem com facilidade que se está diante de um ato absolutamente inconstitucional.</p>
<p>Nossa Carta Magna garante, no artigo 6º, o trabalho como um dos direitos sociais. Qualquer ato que o prejudique deve ser apontado como inócuo. Por outro lado, o inciso XXXV do artigo 5º assegura que nem  mesmo a lei pode excluir do Poder Judiciário a apreciação de ameaça a direito.</p>
<p>As normas na portaria CAT 122 ofendem o direito ao trabalho e dificultam a defesa dos que, ainda que possuindo débitos fiscais, não  perdem direito a ela. Tal ato administrativo é uma aberração jurídica. Certamente não foi elaborado por bacharéis em direito.</p>
<p>Todas as suas normas indicam o exercício das chamadas sanções políticas, já fulminadas por diversas Súmulas do STF, dentre as quais a 547:“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”</p>
<p>O parágrafo 2º do artigo 1º da tal portaria diz que se pode exigir garantia para o contribuinte quando houver indícios ou fundada suspeita de iminente descumprimento obrigação. Ou seja: baseia-se em indício de futuro não pagamento.</p>
<p>Ora, procedimentos fiscais baseados em suspeita ou indício não são  admitidos. A matéria já foi muitas vezes examinada pelos nossos Tribunais, como vemos por estas duas indicações:</p>
<blockquote><p>Processo Fiscal &#8211; Não pode  ser instaurado com base em mera  presunção. Segurança concedida.&#8221; (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança  nº 65.941 in &#8220;Resenha Tributária&#8221; nº 8)</p>
<p>&#8220;Qualquer lançamento ou multa, com fundamento apenas em dúvida ou suspeição  é nulo, pois não se    pode presumir a fraude que,   necessariamente, deverá ser demonstrada&#8221; (Tribunal Federal de Recursos, Apelação Civil nº 24.955 em Diário  da Justiça da União,9/5/69).<em> </em></p></blockquote>
<p>A Portaria pretende ampliar exageradamente o alcance de suas normas até mesmo a pessoas físicas interessadas no negócio, ignorando os limites do CTN e desejando criar suposta solidariedade.</p>
<p>Todavia, a definição de  solidariedade passiva é, claramente, uma das “normas gerais em matéria de legislação tributária” a que se refere o inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, cujo <em>caput</em> ordena que essas normas são regidas por lei complementar.  Lei ou decreto estadual não podem inovar nesse quesito.</p>
<p>Submeter contribuintes ou quem queira estabelecer-se com  novas e quase intransponíveis exigências burocráticas, poderá dar ensejo à possibilidade de corrupção ou, na melhor das hipóteses, aumento exagerado dos custos do empreendimento.</p>
<p>A implementação dessa medida servirá para criar muitos problemas para os contribuintes e certamente não servirá para o progresso de nosso Estado. Registre-se, aliás, que São Paulo não enfrenta qualquer dificuldade financeira, posto que lhe sobram milhões e milhões para despesas com publicidade,  novos investimentos e contratação de servidores. Já há empresários se mudando para outros Estados. Não creio que esse seja o desejo dos burocratas fazendários paulistas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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