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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; pjotização</title>
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		<title>Tributação de artistas e desportistas</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Mar 2016 03:13:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[pjotização]]></category>
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<p>Desde o fim de 2014 a Receita Federal retomou a fiscalização sobre os pagamentos feitos a título de direito de imagem a artistas e desportistas. Aliás, não só a Receita Federal. O Ministério Público também anda utilizando sua “competência fiscalizatória” para questionar a prática elisiva conhecida como “pjotização”, aproveitando os holofotes do caso do jogador Neymar Jr.</p>
<p>De fato, essas fiscalizações não objetivam a cobrança de tributos não recolhidos: elas têm como foco retomar a antiga discussão sobre a constituição de pessoas jurídicas para a prestação de serviços personalíssimos.</p>
<p>A tributação brasileira possui muitas distorções ou, no mínimo, algumas opções de política fiscal sem sentido (resultantes da falta de um plano global para o desenvolvimento nacional): regressividade, cumulatividade, anômalas segregações de tributos sobre o valor agregado, além de muita complexidade legislativa. O que dizer, porém, da discrepância entre a carga tributária das pessoas físicas e a de algumas pessoas jurídicas prestadoras de serviços? Teria essa discrepância alguma razão ou seria mais um exemplo de distorção ou política fiscal sem sentido?</p>
<p>As fiscalizações têm como foco retomar a discussão sobre a constituição de pessoas jurídicas para prestar serviços personalíssimo</p>
<p>Uma pessoa jurídica constituída para prestar um serviço, e que seja optante pelo lucro presumido, está obrigada ao pagamento de cerca de 15% de tributos sobre a renda e a receita. Essa base tributada (renda / receita), ao ser transferida para os sócios, não sofre nova tributação, já que a distribuição de dividendos está isenta desde 1996.</p>
<p>Caso essa mesma renda/receita seja recebida por uma pessoa física como salário ou contraprestação de serviço, paga-­se até 27,5% de imposto. Essa diferença pode fazer algum sentido se pensarmos que pessoas jurídicas são constituídas para movimentar a economia e gerar mais emprego, ou seja, resultam do sempre incentivado empreendedorismo… Ou não?</p>
<p>Pessoas jurídicas são ficções do direito e servem para separar o patrimônio do negócio e dos sócios para diversos fins (mecanismo jurídico que, a propósito, também serve para incentivar o empreendedorismo). Para serem constituídas precisam apenas de no mínimo dois sócios, alguns documentos e um bocado de burocracia, certo? Há controvérsias. Poderia ser chamada de pessoa jurídica a sociedade firmada entre dois irmãos, um deles com 99,99% das quotas e o outro com 0,01%, sendo que este último não possui qualquer expertise ou exerce qualquer função relacionada ao objeto social estipulado?</p>
<p>Essa controvérsia, largamente ignorada no debate do direito comercial, ganhou mesmo importância no direito tributário (nada como mexer com o bolso, não é mesmo?). A possibilidade de pagar menos tributos aliada à relativa simplicidade para abertura de pessoas jurídicas tornou­-se prática comum (e racional, afinal) em quase todos os ramos prestadores de serviços, embora os artistas e desportistas tenham ganhado as páginas dos jornais após algumas autuações milionárias.</p>
<p>A fiscalização da Receita Federal sobre essa prática não é de fato inaugural. Desde aproximadamente o ano de 2000, autos de infração expressivos foram lavrados para a desconsideração das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços chamados “personalíssimos” (que só poderiam ser prestado pela pessoa de um dos sócios), objetivando a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física de até 27,5%.</p>
<p>Houve uma penca de argumentos jurídicos (mal) desenvolvidos para essa empreitada (mesmo quando os casos seguiam para o Carf), mas o que explicava mesmo essa conduta era o ainda à época velado combate aos planejamentos tributários. Sob o multisignificante manto da justiça fiscal, a desorientada fiscalização do que ficou conhecido como ‘pejotização’ fez algum estrago até o período de 2005, quando foi publicada a Lei nº 11.196.</p>
<p>O art. 129 da referida lei prescreve que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, científicos, artísticos e culturais, inclusive em caráter personalíssimo, deveria se sujeitar tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, ressalvada a desconsideração da personalidade jurídica decretada pelo Poder Judiciário.</p>
<p>A partir deste comando o Estado brasileiro deu um sinal muito claro de que o empreendedorismo não é uma explicação possível para a diferença entre a carga tributária da pessoa jurídica e da pessoa física. Ao contrário, essa regra incentiva a constituição de pessoas jurídicas em que apenas um dos sócios pode ser o prestador de serviço (ou seja, não há propriamente a criação de uma empresa, no sentido de atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços), já que, assim, paga-­se menos tributos.</p>
<p>Goste-­se ou não, esse é o recado transmitido muito claramente pelo art. 129 da Lei nº 11.196. Independentemente do maniqueísmo instalado entre Fisco e contribuintes, da fúria arrecadatória do falido Estado brasileiro ou dos movimentos pela justiça fiscal, desde 2005 não é mais possível juridicamente desconsiderar­-se a forma de tributação das pessoas jurídicas prestadoras de serviços personalíssimos.</p>
<p>É possível que outro recado seja dado à sociedade após a eventual conversão em lei da Medida Provisória nº 690, que aumenta a tributação dessas pessoas jurídicas para muito além dos 27,5% aplicável às pessoas físicas. Segundo noticiado pela imprensa, o governo espera arrecadar até R$ 615 milhões em 2016 com essa nova forma de tributação. Contudo, até a concretização desta medida, não se pode admitir elevação de tributação por meio de autos de infração, como indica ser a intenção das autoridades fiscais nos casos dos artistas e desportistas recentemente fiscalizados.</p>
<p>Por Vanessa Rahal Canado.</p>
<p>Vanessa Rahal Canado é sócia da área tributária do CSMV Advogados, mestre e doutora em direito tributário pela PUC­SP e professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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