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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; penosidade</title>
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		<title>TST aceita acúmulo dos adicionais de insalubridade e penosidade</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Sep 2018 12:39:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>É inadmissível exigir que o empregado opte entre os adicionais de penosidade e insalubridade, pois o último é um direito fundamental irrenunciável. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais a uma agente da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul.</p>
<p dir="ltr">Por maioria, a turma entendeu que esse tipo de transação implica na renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com prejuízo para o empregado.</p>
<p dir="ltr">“Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo ele, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.</p>
<p dir="ltr">Agente socioeducadora, a autora da ação sustentou ter direito ao adicional de insalubridade por ter contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.</p>
<p dir="ltr">Segundo o processo, a fundação pedia para os funcionários assinarem uma declaração em que podiam optar pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico. No entendimento da funcionária, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.</p>
<p dir="ltr">O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.</p>
<p dir="ltr">Ao examinar o recurso, no entanto, o relator do caso no TST apontou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Por isso, a turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa do processo ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.</p>
<p dir="ltr"><strong>Processo: 150-45.2015.5.04.0801</strong></p>
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