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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; PECULATO</title>
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		<title>Desvio de dinheiro de sindicato é peculato, decide TJ-RJ</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Mar 2014 16:36:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[PECULATO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Entidades sindicais também exercem função pública, a despeito de sua personalidade jurídica de direito privado, e estão sujeitas a ações de improbidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, cinco ex-membros da diretoria do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do estado (SindJustiça), entre eles dois ex-presidentes, além de um corretor de seguros. Paulo Cesar Soares Reis, César Augusto Salgueiro (ex-presidentes), José Carlos Henriques, Arsen Saliban, Eduardo Imbuzeiro da Fonseca, Sérgio Monteiro Ignácio e José Carlos do Nascimento Júnior (corretor) foram condenados no final de 2013 a cumprir quatro anos de pena, em regime aberto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Eleitos para a diretoria que comandou o SindJustiça entre outubro de 1993 e outubro de 2001, os réus protagonizaram uma gestão marcada por fraudes. Entre os feitos, destaca-se um contrato de abertura de crédito em conta, com limite de R$ 400 mil, na cooperativa de crédito dos servidores do Poder Judiciário do estado. A diretoria era composta pelos próprios diretores do sindicato, que aprovavam empréstimos assinando como representantes das duas entidades.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A partir daí, passaram a pedir empréstimos, em nome do SindJustiça, sem qualquer justificativa. Em novembro de 1998, já com R$ 1,4 milhão de déficit, celebraram uma escritura de Confissão de Dívida. Como garantia, hipotecaram a própria sede do sindicato, mesmo sem convocar uma assembleia, como determina o estatuto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No ano seguinte, criaram o Sind-Saúde, plano de saúde que atuava com receita do sindicato e utilizava seus funcionários e sua sede. Os diretores do plano apresentavam faturas a serem reembolsadas pelo SindJustiça com valores superfaturados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo os autos, peritos apontaram, como beneficiários dos pagamentos feitos pelo sindicato, exatamente os réus, que se distribuíam entre a presidência, a diretoria de administração e finanças, a diretoria de saúde e a diretoria de esportes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Além disso, durante os oito anos que esteve à frente da entidade, o grupo manteve contrato de prestação de serviços com um corretor de seguros que atuava em diversas frentes: ora como locador de automóveis (alugando o carro da mulher), agiota e comprador de cotas de consórcio privativo dos serventuários da Justiça. A propósito, embora ele próprio tenha sido sorteado por duas vezes, uma auditoria feita em 2001 apurou que havia 51 carros pagos e contemplados em consórcios, sem que, no entanto, nenhum deles tenha sido entregue aos consorciados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quando a diretoria despediu-se do sindicato, a lista de credores incluía INSS, Receita Federal, planos de saúde e a própria cooperativa de crédito do sindicato.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Status diferente<br />
Condenados em primeiro grau como incursos nos artigos 312, parágrafo 1º (peculato) e 288, artigo 69 (formação de quadrilha), do Código Penal, os réus apelaram alegando que, apesar de serem funcionários públicos, não gozavam deste status durante seus mandatos no Sind-Justiça, tendo em vista tratar-se de uma entidade de direito privado. Nessa linha de raciocínio, para a prática do delito de peculato, não bastaria o agente ser funcionário público, seria necessário estar em cargo público, conforme estabelece o mesmo artigo 312 do Código Penal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em sua defesa, os réus alegam, ainda, ser inconstitucional a aplicação do artigo 552 da CLT — que equipara desvio de dinheiro de sindicato a peculato —, considerando que tal tipificação penal foi criada por meio do Decreto-Lei 925 de 1969, anterior à Constituição de 1988.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A alegação é refutada pelo desembargador José Muiños Piñeiro Filho, que relatou o acórdão. Segundo ele, não somente a legislação citada, mas todo o Código Penal estão materializados por um decreto-lei. As legislações anteriores à Constituição de 1988, assinala, foram recepcionadas com status de lei ordinária. O argumento da defesa só vale para decretos-lei e medidas provisórias posteriores à Constituição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Piñeiro Filho afirma que os sindicatos, embora tenham personalidade jurídica de direito privado, “são órgãos que atuam em cooperação com o poder público e, no exercício de algumas funções públicas, praticam atos equiparados”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ainda segundo o relator, se o sindicato gerencia dinheiro público, em razão da natureza tributária da contribuição sindical, e, em determinados momentos, exerce função pública, &#8220;não há que se cogitar da não recepção do artigo 552 da CLT, uma vez que estão plenamente preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal de peculato”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para o desembargador, não há dúvida sobre a autoria do “peculato por equiparação”. Conforme os depoimentos das testemunhas e as provas técnicas, pontua, “nenhum dos empréstimos contraídos foram respaldados em assembleia, e sequer constam da contabilidade do Sind-Justiça, confirmando a existência de diversas operações contábeis irregulares”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo o relator, “os apelantes, com firme propósito de cometer crimes, organizaram engenhoso esquema, envolvendo membros da diretoria do Sind-Justiça e dois ‘generosos companheiros’ que, mesmo não fazendo parte da diretoria, socorriam o sindicato em momentos de dificuldades financeiras, emprestando-lhe dinheiro”. Piñeiro Filho conclui ser &#8220;evidente&#8221; a gestão fraudulenta das verbas da entidade sindical.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Embargos de Declaração<br />
Procurado pela revista Consultor Jurídico, o advogado Paulo Roberto Alves Ramalho informa já ter interposto Embargos de Declaração contra a decisão. Ele divide com a Defensoria Pública a defesa dos réus na segunda instância.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No novo recurso, Ramalho mantém a tese sobre a ilegalidade da equiparação com peculato. &#8220;A CLT não admite crime de peculato. Antes da Constituição de 1988, o sindicato geria dinheiro público, mas depois passou a gerir dinheiro privado&#8221;, compara.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O advogado, aliás, não nega a má gestão praticada pelos seus clientes. &#8220;De fato houve, e toda má gestão é criminosa. Às vezes, abre-se um negócio e logo depois já se está entrando em falência. Mas aqui não se trata de dinheiro público, mas dinheiro dos associados. O sindicato foi mal dirigido na época, cometeu muitos erros, mas não faz sentido dizer que houve crime de peculato&#8221;, afirma. Nos Embargos de Declaração, Ramalho requer também a prescrição do crime de formação de quadrilha e a decorrente substituição da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fonte: </strong>Conjur</p>
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