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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Parcelamento via judicial</title>
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		<title>Revisão judicial de parcelamento tributário</title>
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		<pubDate>Fri, 07 Feb 2014 19:40:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento via judicial]]></category>
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<p>No fim de 2013, após mais de 12 anos de espera dos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos recursos que questionavam a constitucionalidade das normas do denominado “Plano Verão” (parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730, de 1989, e artigo 30 da Lei nº 7.799, de 1989), que determinavam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a utilização de índice inferior à inflação efetivamente ocorrida, implicando a majoração ilegítima e artificial do Imposto de Renda e da CSLL do ano-base de 1989.</p>
<p>O STF, na sistemática de repercussão geral, acolheu a tese das empresas e declarou inconstitucionais os referidos dispositivos, por entender que “o valor fixado para a OTN, decorrente de expectativa de inflação, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade (CF, artigo 150, III, a), ficara muito aquém daquele efetivamente verificado no período” (Informativo nº 729/STF), implicando a “majoração da base de incidência do imposto sobre a renda e criação fictícia de renda ou lucro, por via imprópria” (idem). Consignou, ainda, que a definição do índice de correção adequado caberia à instância ordinária, respeitando-se a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda no período.</p>
<p>Apesar do posicionamento favorável aos contribuintes, algumas empresas não comemoraram, pois, em razão da demora na apreciação do tema, optaram, no passado, por desistir de suas demandas e submeter o suposto débito a parcelamentos tributários, cujas leis impunham a renúncia ao direito e a confissão da dívida como requisitos à admissão no regime especial de pagamento.</p>
<p>Esses contribuintes, no entanto, têm o direito de ajuizar ações de revisão de parcelamento cumuladas com a repetição do indébito para recuperar aquilo que foi inconstitucionalmente pago nos últimos cinco anos.</p>
<p>Como se sabe, a declaração de inconstitucionalidade invalida a norma desde a sua instituição (ab initio e ex tunc), o que se excepciona apenas nos casos em que o STF atribui efeitos prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade, o que não ocorre na hipótese ora tratada.</p>
<p>Ou seja, em regra, no âmbito do direito tributário, da declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência decorre a invalidade da obrigação.</p>
<p>A obrigação tributária, por sua vez, tem origem na lei (artigos 3º do CTN e 150, I, da Constituição), não sendo possível criá-la ou afastá-la por ato de vontade das partes conforme se dá nas relações submetidas ao direito privado.</p>
<p>Por isso, a declaração de vontade (confissão de “dívida” ou renúncia ao direito) não tem o condão de submeter o contribuinte à imposição tributária não prevista pelo ordenamento jurídico, seja porque não constante de lei ou já declarada ilegítima à luz da Constituição.</p>
<p>A jurisprudência (REsp 927.097, DJ 31/05/2007, relator ministro Teori Zavascki; REsp 1.074.186, relatora ministra Denise Arruda, DJ 09/12/2009; REsp 947.233, relator ministro Luiz Fux, DJ 10/08/2009) e a doutrina (Paulsen, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª edição, página 608) agasalham esse entendimento, possibilitando a revisão e o controle judicial sobre a relação jurídico-tributária, quando se está diante de ilegitimidade flagrante da norma de incidência que fundamenta o pagamento parcelado.</p>
<p>Segundo o STJ, a confissão da dívida atinge os fatos – estes sim imutáveis, salvo se comprovado vício de vontade (REsp 1.133.027, ministro Mauro Campbell, DJ 16/03/2011, repetitivo) -, mas não tem o condão de imunizar as fontes normativas que possibilitaram a instituição e cobrança do tributo e que podem, eventualmente, vir a ser objeto da declaração de inconstitucionalidade.</p>
<p>Por isso, a Corte Superior, no REsp 947.233, afirmou que “a revisão judicial da confissão da dívida ressoa inequívoca, porquanto tem por objeto a ilegitimidade das normas que instituíram os tributos em tela, uma vez que a presente demanda versa sobre a alíquota progressiva do IPTU, a TIP e a TCLLP, declarados inconstitucionais pelo STF” (voto ministro Luiz Fux, relator, DJ 10/08/2009).</p>
<p>Admitir entendimento diverso do defendido acima implicaria, de um lado, (i) mitigar, por via transversa e ilegítima, um pronunciamento “não modulado” do STF em sede de repercussão geral e, consequentemente, (ii) tratar de forma anti-isonômica os contribuintes que, à época da incidência tributária, encontravam-se igualmente submetidos à exação. Por outro lado, admitiria (iii) a criação de obrigação tributária sem previsão em lei, por simples ato de vontade das partes, ignorando-se o princípio da estrita legalidade em matéria tributária.</p>
<p>Daí porque os contribuintes podem, sim, comemorar a vitória no STF e, caso tenham incluído em parcelamento débitos acerca dessa temática, buscar a revisão jurisdicional do que fora indevidamente pago.<br />
Fonte: Valor Econômico-07/02/2014.</p>
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