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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; parcelamento fiscal</title>
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		<title>Atrasar pagamento de algumas prestações não cancela parcelamento fiscal</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Sep 2016 12:03:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>O atraso no pagamento de poucas prestações não acarreta a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento de débitos tributários, conforme estabelecido pela Lei 11.941/2009. Com base nessa premissa, a Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paula, concedeu antecipação da tutela recursal a uma empresa de telecomunicações.</p>
<p>A empresa, representada pelo escritório Correa Porto Advogados, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou liminar em Mandado de Segurança, no qual a companhia pediu que fosse restabelecido seu parcelamento tributário e que ficasse suspensa a exigibilidade dos créditos cobrados em execução fiscal. A Receita Federal excluiu a empresa do programa sob a alegação de que ela não pagou as parcelas mínimas exigidas, nem prestou as informações necessárias.</p>
<p>No recurso, a empresa alegou que a exclusão feriu as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela não recebeu notificação formal de seus atrasos. Além disso, a empresa argumentou que cancelar o parcelamento pela pendência de uma só prestação constitui “extremo formalismo”, e sanção desproporcional para essa conduta.</p>
<p>Ao julgar o recurso, o desembargador federal Antonio Cedenho afirmou que os documentos apresentados pelas partes comprovam que a companhia só atrasou uma parcela, e não diversas, como sustentava o Fisco. E tal atraso não justifica a exclusão do programa, já que a Lei 11.941/2009 permite o pagamento posterior de poucas prestações sem que o contribuinte tenha seu refinanciamento cancelado, destacou o magistrado.</p>
<p>Como a Receita não deu à companhia oportunidade de regularizar seu débito, há elementos de probabilidade do direito no caso, ressaltou Cedenho. E ele também avaliou que há perigo de lesão de difícil reparação, uma vez que a inscrição da empresa na dívida ativa acarretaria restrições patrimoniais.</p>
<p>Dessa forma, o desembargador federal deferiu a antecipação da tutela recursal para restabelecer o parcelamento tributário. O magistrado ainda suspendeu a exigibilidade dos créditos discutidos em execução fiscal.</p>
<p>Processo fonte: Agravo de Instrumento 0006626-54.2016.4.03.0000</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por Sérgio Rodas</p>
<p>Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2016</p>
<p>http://www.conjur.com.br/2016-set-06/atrasar-pagamento-algumas-prestacoes-nao-cancela-parcelamento</p>
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