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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Parcelamento</title>
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		<title>Tributação em parcelamentos</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Nov 2017 02:00:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
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		<description><![CDATA[Ao longo das duas últimas décadas, em intervalos de dois a três anos, o governo federal tem lançado programas de parcelamento para quitação de tributos federais com desconto de multa e juros, a saber: Refis 1, Refis 2 (Paes), Refis <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4128">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Ao longo das duas últimas décadas, em intervalos de dois a três anos, o governo federal tem lançado programas de parcelamento para quitação de tributos federais com desconto de multa e juros, a saber: Refis 1, Refis 2 (Paes), Refis 3 (Paex), Refis 4 (Refis da Crise e Refis da Copa), Refis das Autarquias e Fundações, Refis dos Bancos e Refis dos Lucros no Exterior, Lei 12.865/2013 e Pert (Programa Especial de Regularização Tributária).</div>
<p>&nbsp;</p>
<div>Diante das reduções de multa e juros inerentes a todos os programas de parcelamentos promovidos até então, a pergunta que surge é se tais reduções devem ser oferecidas à tributação.</div>
<div></div>
<div>Os dispositivos legais que trataram dos programas de parcelamento foram silentes em relação ao tratamento tributário dos descontos concedidos. A exceção a essa regra é o artigo 4º da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise e Refis da Copa), que previu expressamente que “a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros” não será tributada pelo Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).</div>
<div></div>
<div><em>Importante analisar a forma pela qual foi contabilizado o tributo incluído no programa de parcelamento</em></div>
<div></div>
<div>Apesar da ausência de previsão quanto à não tributação nos outros dispositivos legais que trataram de programas de parcelamento, a tributação das reduções auferidas pelos contribuintes deve ser tratada com cautela. Antes de mais nada, é importante analisar a forma pela qual foi contabilizado o tributo incluído no programa de parcelamento pelo contribuinte.</div>
<div></div>
<div>A primeira hipótese é que o débito tributário tenha sido contabilizado como provisão, a qual afeta o resultado da empresa diminuindo o lucro contábil. Um exemplo de provisão ocorre quando uma empresa possui débito tributário avaliado com chance de perda provável, hipótese na qual esse débito, ainda que não tenha sido pago, é contabilizado como despesa (provisão).</div>
<div></div>
<div>De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, “provisão é um passivo de prazo ou de valor incertos”. Contudo, para fins de tributação sobre a renda, essa provisão é indedutível e deve ser acrescida à base tributável de IRPJ/CSLL.</div>
<div></div>
<div>A partir do momento em que a empresa recolhe a despesa tributária provisionada, o que era um “passivo de prazo ou de valor incertos” se torna certo e efetivo, mas em valor menor do que o original quando se trata de pagamento com descontos concedidos por meio de programa de parcelamento. Ou seja, se a empresa esperava pagar “x”, mas pagou efetivamente “x-y”, tal redução é uma receita do ponto de vista contábil. A indagação que surge é se tal receita seria tributável para fins fiscais.</div>
<div></div>
<div>A título de exemplo, o artigo 53 da Lei nº 9.430/96 determina que devam ser tributadas as despesas ou custos recuperados, mas exclui essa tributação quando “o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior”. Na hipótese tratada no presente artigo, a despesa com provisão foi acrescida ao cálculo do lucro utilizado como base de cálculos do IRPJ e da CSLL, o que significa que não foi deduzida “em período anterior”.</div>
<div></div>
<div>Tanto é assim que o item 10.6 da Solução de Consulta nº 21 de 2013, emitida pela Receita Federal do Brasil, afirma que o artigo 4º da Lei nº 11.941/2009 é inócuo e sequer precisaria ter determinado que as reduções de multa e juros não afetariam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois os juros e as multas já eram indedutíveis no período anterior ao pagamento por meio de programa de parcelamento.</div>
<div></div>
<div>A segunda hipótese a ser analisada se dá quando a despesa tributária não é objeto de provisão, porque a expectativa de perda em relação ao tributo devido fora classificada como possível ou remota.</div>
<div></div>
<div>Se antes de aderir ao programa de parcelamento o débito já era objeto de contencioso administrativo ou judicial e a exigibilidade da dívida fiscal estava suspensa, também não deve ter havido qualquer dedução da despesa tributária para fins de IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.981/1995.</div>
<div></div>
<div>Nesse caso, quando o débito tributário é pago com descontos por meio de programa de parcelamento, não há sequer recuperação de despesa que, eventualmente, poderia ser tratada como renda para fins de tributação, mas apenas a redução de uma despesa que não foi contabilizada anteriormente.</div>
<div></div>
<div>Em conclusão, é imprescindível analisar a situação concreta de cada empresa, à luz da interligação entre as regras fiscais e contábeis, a fim de verificar se o tributo parcelado foi deduzido anteriormente para fins de IRPJ e CSLL e, assim, poderia dar ensejo à tributação.</div>
<div></div>
<div>
<div>Fonte: Valor-09/11/2017</div>
</div>
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		<title>Prazo de adesão aos programas de parcelamento termina em 29 de fevereiro</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Feb 2016 18:09:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
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		<description><![CDATA[O prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e ao Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), que permite a regularização de débitos de IPVA, ITCMD e taxas, termina neste mês de fevereiro. Os sistemas do PEP <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3478">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS e ao Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), que permite a regularização de débitos de IPVA, ITCMD e taxas, termina neste mês de fevereiro. Os sistemas do PEP e do PPD permanecerão abertos para receber novas adesões até 29/2.</p>
<p>Desde a reabertura dos programas de parcelamento, em 13/1, até esta quarta-feira, 10/2, a Secretaria da Fazenda contabilizou R$ 392,7 milhões em débitos a ser regularizados com benefícios de redução no valor das multas e dos juros.</p>
<p>Foram registradas 1.250 adesões ao PEP do ICMS, que representam R$ 300,2 milhões em débitos a ser regularizados.O programa permite pagar ou parcelar débitos inscritos e não-inscritos em dívida ativa decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.</p>
<p>Para aderir, as empresas devem acessar o site www.pepdoicms.sp.gov.br e efetuar o login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).  Em seguida, os contribuintes devem escolher os débitos que pretendem incluir no PEP (não é obrigatório selecionar todos os débitos).</p>
<p>O PPD contabiliza 35.962 adesões que somam R$ 92,4 milhões em débitos. O programa permite a regularização dedébitos inscritos em dívida ativa de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie e origem, taxa judiciária, multas administrativas de natureza não-tributária, multas contratuais e multas penais.  As adesões podem ser feitas pelo sitewww.ppd2015.sp.gov.br.</p>
<p>Saiba mais, <a href="http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=3721">aqui. </a></p>
<p>Fonte: sitewww.ppd2015.sp.gov.br.</p>
</div>
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		<title>STJ afasta sucumbenciais em caso de adesão a parcelamento tributário</title>
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		<pubDate>Tue, 19 May 2015 00:56:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[VERBAS SUCUMBENCIAIS]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Em decisão ex officio, a 1ª turma do STJ aplicou a lei 13.043/14 para desobrigar do pagamento de honorários de sucumbência uma empresa que aderiu a programa de parcelamento de débitos tributários antes da vigência da norma. Para o colegiado, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3060">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Em decisão <span style="text-decoration: underline;">ex</span> <span style="text-decoration: underline;">officio</span>, a 1ª turma do STJ aplicou a <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220637,71043-STJ+afasta+sucumbenciais+em+caso+de+adesao+a+parcelamento+tributario" target="_self">lei 13.043/14</a> para desobrigar do pagamento de honorários de sucumbência uma empresa que aderiu a programa de parcelamento de débitos tributários antes da vigência da norma. </span></span></span></span></p>
<p align="justify"><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/658E71B7E17E78AFD2D5D028A147EC6EE821_benedito.jpg" alt="" align="right" border="0" /><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Para o colegiado, não se trata de aplicação retroativa da lei, mas de previsão expressa de seu cabimento com relação a situações passadas. O relator foi o ministro <strong>Benedito Gonçalves</strong>.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Em 2010, a empresa desistiu de ação judicial na qual questionava débitos com a administração pública e aderiu ao parcelamento previsto na <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220637,71043-STJ+afasta+sucumbenciais+em+caso+de+adesao+a+parcelamento+tributario" target="_self">lei 11.941/09</a>. O processo foi extinto, mas foi fixada verba honorária sucumbencial de 1% sobre o valor da dívida.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Contra a decisão, a parte interpôs recurso especial para questionar o valor, considerado “exorbitante”. Durante a tramitação do recurso no STJ, entretanto, foi publicada a lei 13.043. A norma, em seu artigo 38, dispensa o pagamento de honorários advocatícios, bem como de qualquer sucumbência, nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, tenham sido extintas em decorrência de adesão a parcelamentos, entre eles o da lei 11.941.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><strong>Situações passadas</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Antes do julgamento do recurso, a empresa, por meio de memoriais, pleiteou a aplicação superveniente da norma ao seu caso. O colegiado atendeu ao pedido. De acordo com o artigo 38, parágrafo único, II, da lei 13.043, a regra se aplica aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores não tivessem sido pagos até 10 de julho daquele ano.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;">Em relação ao fato de o pedido ter sido feito por meio de memoriais e à ausência de prequestionamento do assunto na 2ª instância, o colegiado entendeu que, como a lei sobreveio quando o processo já estava em curso no STJ, seria devida sua aplicação por decisão de ofício, nos moldes do artigo 462 do <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220637,71043-STJ+afasta+sucumbenciais+em+caso+de+adesao+a+parcelamento+tributario" target="_self">CPC</a>.</span></p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Processo relacionado</span>:</strong> <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220637,71043-STJ+afasta+sucumbenciais+em+caso+de+adesao+a+parcelamento+tributario" target="_self">REsp 1.429.722</a></span></div>
</li>
</ul>
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		<item>
		<title>Carf, a discussão de crédito parcelado e outras questões tributárias</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3010</link>
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		<pubDate>Fri, 24 Apr 2015 13:20:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Quando um contribuinte adere a um parcelamento, usualmente as normas exigem que desista do recurso em que esteja discutindo o crédito tributário parcelado. Todavia, havendo também responsáveis tributários pelo crédito, surge o questionamento se perderiam o interesse em continuar o <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3010">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quando um contribuinte adere a um parcelamento, usualmente as normas exigem que desista do recurso em que esteja discutindo o crédito tributário parcelado.</p>
<p>Todavia, havendo também responsáveis tributários pelo crédito, surge o questionamento se perderiam o interesse em continuar o litígio administrativo, já que o parcelamento feito por um beneficia a todos, o que poderia deixar a responsabilização inócua.</p>
<p>Enfrentando a questão, Turma do Carf decide que não há impeditivo para os responsáveis persistirem nos seus próprios recursos, pois somente no final o parcelamento extinguirá o crédito tributário; continuando, até lá, o interesse na discussão tanto do mérito do crédito quanto da responsabilização; assim ementado e fundamentado:</p>
<p>Acórdão 3202-001.588 (publicado em 15.04.2015)</p>
<p>PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. ADESÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.</p>
<p>O pedido de desistência do recurso voluntário, realizado pela “XX” deve ser homologado, uma vez que essa empresa aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, na modalidade de dívidas não parceladas anteriormente &#8211; art. 1° &#8211; demais débitos no âmbito da RFB.</p>
<p>Quanto aos demais recursos voluntários, interpostos pelas pessoas jurídica e físicas apontadas como responsáveis solidárias, persiste o interesse desses de vê-los julgados, não podendo a adesão ao parcelamento da “XX” interferir no justo empenho dos mencionados particulares de ver apreciadas as questões de fato e de direito trazidas por eles para o CARF, em grau recursal.</p>
<p>O recurso interposto por um dos autuados a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.</p>
<p>Voto (&#8230;)</p>
<p>Até porque o parcelamento (ao contrário do pagamento integral da dívida), realizado pela “XX”, pode ser futuramente rescindido. Nesse cenário, todas as pessoas a quem fora atribuída a responsabilidade tributária estariam submetidas à eventual cobrança, sem que tenham sido debatidos os temas veiculados em seus respectivos recursos voluntários.</p>
<p>Note-se que, em prevalecendo decisão favorável aos recorrentes remanescentes, no âmbito do CARF, relativamente à diminuição/exoneração do valor da cobrança, tal acórdão aproveitará à “XX”. O mesmo não ocorrerá se houver provimento dos recursos voluntários, apenas para afastar a responsabilidade tributária de algum dos recorrentes.</p>
<p><strong>Serviço personalíssimo</strong><br />
A exploração de serviço personalíssimo por pessoa jurídica sempre foi alvo de questionamento por parte do fisco federal, apontando que o faturamento dessa PJ seria, por natureza, remuneração do sócio pessoa física, que tem tributação maior.</p>
<p>Mas, com o passar do tempo, o artigo 129 da Lei 11.196/05, que normatizou o tratamento fiscal dessas pessoas jurídicas, vem lhes garantindo a regularidade; como se nota no caso abaixo, em que atleta de futebol cedeu a exploração da sua imagem para PJ, mas sofreu autuação pois o faturamento foi tido como rendimento pessoal.</p>
<p>Contestando judicialmente o enquadramento, o contribuinte obteve provimento liminar assim fundamentado:</p>
<p>Mandado de Segurança nº 0028627-20.2015.4.02.5101 (publicado em 17.04.2015)</p>
<p>Com efeito, o direito à imagem é direito personalíssimo, protegido de forma genérica na Constituição Federal e no Código Civil (respectivamente, no artigo 5º, inciso X e nos artigos 16 a 20). É, nesse sentido, direito de todo cidadão. Aos atletas e artistas foram conferidos, além dessa garantia genérica, direitos especiais, relacionados às suas imagens, quando no exercício de suas profissões. Com efeito, o artigo 5º, inciso XXVIII, “a” do Texto Constitucional assegura “a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive, nas atividades desportivas”.</p>
<p>Visto dessa forma, o direito de imagem de um artista ou atleta constitui um ativo, passível de exploração econômica por seu titular, ou por quem ele autorize. É legítimo que opte por explorá-lo através de pessoa jurídica constituída para tal fim.</p>
<p>Ademais, com a edição da Lei n.º 11.196/2005, apelidada de Lei do Bem, foi instituído um novo tipo de pessoa jurídica, que se caracteriza pelo exercício de atividade tipicamente não empresarial, tendo como elemento nuclear a prestação de serviço personalíssimo, ou não, de natureza intelectual, inclusive o científico, artístico e o cultural pelos seus sócios ou empregados.</p>
<p>De acordo com o artigo 129 do respectivo diploma, ―para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (&#8230;)</p>
<p>Demais disso, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a ocorrência de simulação, uma vez que a pessoa jurídica tratada nos autos tem por objeto atividade lícita, não cabendo questionamento quanto à natureza personalíssima dos serviços, visto que não há expressa proibição legal nesse sentido. (&#8230;)</p>
<p>Assim, nas situações em que o contribuinte constitui empresas por meio das quais realiza contratos de prestação de serviços, somente serão tributáveis na pessoa física aqueles rendimentos provenientes de prestação de serviços de natureza personalíssima, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei n.° 11.196/2005. (&#8230;)</p>
<p>Do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para suspender a exigibilidade da cobrança oriunda do processo 15586.720.521/2014-24, e, como consequência, determinar que as autoridades impetradas forneçam a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), desde que o único óbice à sua expedição seja a inscrição apontada nos presentes autos.</p>
<p><strong>De fato e de direito</strong><br />
Durante um período, uma contribuinte não destacou o IPI das Notas Fiscais do seu estabelecimento industrial, pois a distribuidora destinatária das mercadorias possuía decisão judicial liminar suspendendo a exigibilidade do tributo.</p>
<p>Posteriormente, houve a revogação da liminar, e o fisco autuou o IPI que deveria ter sido destacado e recolhido em todo o período.</p>
<p>A contribuinte defendeu-se apontando “<em>sua condição de terceira no processo judicial e da ausência de responsabilidade quanto ao objeto da referida ação, e defende que o IPI não pode ser dela exigido, tendo em vista que no período em que estava vigente a determinação judicial sob pena de descumprimento de ordem judicial</em>”.</p>
<p>Apreciando a questão, Turma do Carf afastou a autuação do “contribuinte de direito”, pois a “contribuinte de fato”, ao alegar perante o judiciário que suportava todo o ônus econômico do tributo e conseguir medida liminar, seria a única responsável pelo não recolhimento do tributo; assim ementado:</p>
<p>Acórdão 3403-003.538 (publicado em 11.03.2015)</p>
<p>RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDA JUDICIAL. ART. 121 DO CTN E ARTS. 472 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.</p>
<p>Quando &#8220;contribuinte de fato&#8221; ingressa em Juízo, sob o argumento de suportar o ônus econômico do tributo, e obtém provimento judicial que impeça os seus fornecedores de reterem e recolherem o tributo devido, tal ordem judicial constitui norma individual e concreta que desloca a responsabilidade tributária do tributo, sendo ele quem exclusivamente deu causa ao não recolhimento e ele quem tem legitimidade, reconhecida pela decisão, para responder por eventuais prejuízos ao Fisco.</p>
<p>A discussão judicial entre o &#8220;contribuinte de fato&#8221; e o Fisco apenas gera efeito entre ambos, fazendo &#8220;lei&#8221; entre tais partes, não envolvendo o contribuinte, sendo que em razão do artigo 811 do CPC é o &#8220;contribuinte de fato&#8221;, quem deu início à discussão judicial e obteve provimento judicial em seu favor, que deve responder pela reversão da medida liminar.</p>
<p>RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDA JUDICIAL. ART. 121 DO CTN E ARTS. 472 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA.</p>
<p>Se não há conduta antijurídica e por essa razão o afastamento das penalidades, sob o ponto de vista lógico não há que se falar em dever jurídico de recolhimento do IPI, o que impede que o contribuinte que simplesmente recebeu e cumpriu a ordem judicial obtida por &#8220;contribuinte de fato&#8221; sofra a exigência do tributo em questão por meio de atos jurídicos denominados auto de infração e de imposição de multa, pois ausente a ilicitude a fundamentar o AIIM.</p>
<p>RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDA JUDICIAL. ART. 121 DO CTN E ARTS. 472 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. IMPOSTO COBRADO A PARTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.</p>
<p>A cobrança dirigida ao contribuinte que recebeu e cumpriu ordem judicial ofende o próprio mecanismo de cobrança do IPI, pois como o Imposto é cobrado à parte, o contribuinte seria cobrado do Imposto (acrescido de multa punitiva e juros) que não foi repassado ao próximo elo da cadeia (contribuinte de fato), que justamente é o &#8220;contribuinte de fato&#8221;, que se valeu da medida judicial para maximizar os seus lucros, não respondendo, com a autuação do contribuinte, pelo prejuízo que causou, e enriquecendo sem causa, o que é vedado em nosso Direito, ao se locupletar indevidamente de forma dupla.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Revista Eletrônica Consultor Jurídico</p>
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		<title>Incidem juros de mora entre adesão ao parcelamento e consolidação do débito tributário</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Feb 2015 16:53:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[juros de mora]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[É devida a aplicação de juros sobre os valores em atraso no período compreendido entre a data de adesão ao parcelamento de débitos tributários e sua consolidação pela Fazenda Nacional. A decisão é da 2ª turma do STJ, ao julgar <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2806">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">É devida a aplicação de juros sobre os valores em atraso no período compreendido entre a data de adesão ao parcelamento de débitos tributários e sua consolidação pela Fazenda Nacional. A decisão é da 2ª turma do STJ, ao julgar recurso do órgão fazendário contra acórdão do TRF da 5ª região que entendeu pela ilegalidade na cobrança dos juros moratórios sobre débito incluído no parcelamento instituído pela <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216073,11049-Incidem+juros+de+mora+entre+adesao+ao+parcelamento+e+consolidacao+do" target="_self">lei 11.941/09</a>.</p>
<p>A Corte Federal julgou ser indevida a aplicação de juros sobre os valores em atraso, pois a empresa não poderia ser onerada pela inércia da Fazenda. No REsp, a recorrente defendeu que, no regime de parcelamento da lei 11.941/09, devem incidir juros de mora entre a adesão e a consolidação do débito pela Administração Tributária.</p>
<p>O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, nos termos do artigo 155-A, caput e parágrafo 1°, do <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216073,11049-Incidem+juros+de+mora+entre+adesao+ao+parcelamento+e+consolidacao+do" target="_self">CTN</a>, o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.</span></span></span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><em><span style="font-family: Times New Roman; font-size: medium;">&#8220;A lei 11.941/09 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário, no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da Taxa Selic, conforme expressa disposição do art. 61, § 3°, da </span></em><a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216073,11049-Incidem+juros+de+mora+entre+adesao+ao+parcelamento+e+consolidacao+do" target="_self"><em><span style="font-family: Times New Roman; font-size: medium;">lei 9.430/96</span></em></a><em><span style="font-family: Times New Roman; font-size: medium;">.&#8221;</span></em></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O ministro destacou ainda que, conforme o artigo primeiro, parágrafo 6°, da lei 11.941/09, &#8220;<em>a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo</em>&#8220;. Logo, segundo ele, a consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça o juízo de legalidade do ato praticado pelo fisco ao cobrar juros pelo atraso.</span></p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Processo relacionado</strong></span>: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216073,11049-Incidem+juros+de+mora+entre+adesao+ao+parcelamento+e+consolidacao+do" target="_self">REsp 1.404.063</a></span></span></div>
</li>
</ul>
<p>Fonte: STJ</p>
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		<title>Fisco não pode usar créditos como garantia para parcelamento</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Dec 2014 12:10:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Arguição de Inconstitucionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 73]]></category>
		<category><![CDATA[da Lei 9.430/96]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O Fisco não pode usar créditos do contribuinte como garantia para concessão de parcelamento de dívida tributária. Assim decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A turma analisou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 2ª Turma da corte, que julga matéria tributária. Segundo <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2705">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O Fisco não pode usar créditos do contribuinte como garantia para concessão de parcelamento de dívida tributária. Assim decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A turma analisou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 2ª Turma da corte, que julga matéria tributária.</p>
<p>Segundo o relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona, o parágrafo único do artigo 73, da Lei 9.430/96, que permite ao Fisco a utilização de créditos na compensação de débitos tributários não parcelados ou parcelados sem garantia, é inconstitucional.</p>
<p>Para ele, o dispositivo afronta a Constituição em seu artigo 146, inciso III, letra ‘‘b’’, que diz que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre crédito tributário e que o parágrafo em questão, incluído em lei ordinária, não pode criar/permitir a compensação de créditos como condição de parcelamento de dívida tributária. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-corte-especial-trf-reconhece.pdf">aqui</a> para ler o acórdão.</strong></p>
</div>
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		<title>Planejamento tributário Parcelas de R$ 35 para quitar dívida excluem empresa do Refis</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2095</link>
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		<pubDate>Fri, 06 Jun 2014 11:57:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Parcelamento]]></category>
		<category><![CDATA[Planejamento tributário]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma empresa que tentava pagar uma dívida de R$ 392 mil com parcelas de R$ 35 foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) após decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os valores das parcelas foram considerados <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2095">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Uma empresa que tentava pagar uma dívida de R$ 392 mil com parcelas de R$ 35 foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) após decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os valores das parcelas foram considerados irrisórios frente até a parcela mensal de juros devida mensalmente, eternizando o parcelamento dos débitos e tornando a quitação impossível.</p>
<p>A decisão manteve a exclusão da empresa do Refis. A empresa alegava que vinha depositando como pagamento de parcela mais que o dobro do que era obrigada (0,6% do faturamento), mas teria sido excluída ilegalmente. Os ministros discordaram ao interpretar as normas do Refis pela sua finalidade.</p>
<p>O ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, afirmou que, muito embora não fosse esse o caso concreto, a adoção de parcela ínfima vinculada ao faturamento/receita bruta permite o procedimento de manter empresa antiga endividada com o Fisco, “eternamente pagando dívida irrisória e funcionando como escudo para proteger os sócios da cobrança do crédito tributário”.</p>
<p>Ele também afirmou que com isso poderia permitir abrir uma empresa nova para desenvolver as mesmas atividades. Em outras palavras, isso estimula procedimento considerado “verdadeira evasão fiscal, e não planejamento tributário”.</p>
<p><strong>Estímulo à manobra</strong><br />
Ainda segundo Marques, esse tipo de parcelamento estimula a prática de esvaziar as atividades e a receita bruta da empresa antiga, em cujo nome estão os débitos tributários parcelados, de modo a forçar a redução da parcela até o nível mínimo, transferindo-se então as atividades e a receita para uma outra empresa, recentemente constituída e sem nenhuma pendência. Ele disse que tal comportamento configura simulação vedada expressamente pelo Código Tributário Nacional.</p>
<p>Conforme o relator, as normas relativas ao parcelamento não podem ser interpretadas sem observar sua finalidade. O Refis, ao visar a regularização de pendências, com parcelamento alternativo a longo prazo e previsão de punição para a inadimplência, busca a quitação do débito.</p>
<p>Ele anotou que a dívida inicial da empresa era de R$ 199.164,84 em 2000. Passados mais de dez anos da opção pelo Refis, a quantia subiu para R$ 392.540,54 em 2012. Enquanto só os juros mensais eram de R$ 980 em média, a empresa depositava valores entre R$ 35 e R$ 57 por mês.</p>
<p>“Os pagamentos nem sequer são suficientes para dar cabo dos juros da dívida, quiçá amortizá-la”, concluiu. O ministro Campbell ressaltou que a situação é ainda mais grave no caso do Refis, porque a adesão suspende a pretensão punitiva estatal relativa a crimes tributários. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>Clique </strong><a href="http://s.conjur.com.br/dl/empresa-tentava-pagar-divida-392-mil.pdf" target="_blank"><strong>aqui</strong></a><strong> para ler o acórdão.</strong><br />
<strong>REsp 1.447.131<br />
</strong></p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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