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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; non reformatio in pejus</title>
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		<title>Prisão decretada de ofício em pedido de Habeas Corpus foi ilegal, decide STJ</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Jun 2016 18:23:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[non reformatio in pejus]]></category>
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<p>É clara a ilegalidade de decisão judicial que agrava a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao derrubar decreto de prisão preventiva expedido, de ofício, contra um suspeito de furtar um celular, após pedido de Habeas Corpus.</p>
<p>O homem havia sido preso em flagrante, e a autoridade policial fixou fiança de R$ 1 mil para que respondesse em liberdade. No início de junho, a Defensoria Pública de São Paulo pediu que ele fosse solto sem precisar pagar o valor. Depois de analisar o requerimento, o desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tomou o caminho inverso: <a href="http://www.conjur.com.br/2016-jun-09/oficio-juiz-decreta-prisao-cautelar-hc-questionava-fianca" target="_blank">decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública</a>.</p>
<p>Para o desembargador, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria direito a pagar fiança, por ser reincidente em crime patrimonial com uso de violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista em 13 de fevereiro de 2015.</p>
<figure><img src="http://s.conjur.com.br/img/b/nefi-cordeiro3.jpeg" alt="" /></p>
<figcaption>Cordeiro usou artigo 350 do Código de Processo Penal, que admite a concessão de liberdade provisória sem fiança.<br />
<sup>Geraldo Magela / Agência Senado</sup></figcaption>
</figure>
<p>A Defensoria então recorreu ao STJ, alegando que o decreto de prisão na análise de Habeas Corpus foi “ilegal e teratológica”, pois esse instrumento só pode ser usado em favor da liberdade de cidadãos e porque, quando só há pedido da defesa, não se pode piorar a situação do réu.</p>
<p>O ministro Cordeiro suspendeu os efeitos da decisão do TJ-SP e mandou soltar o suspeito, considerando que ele não tinha condições de arcar com o valor da fiança, acolhendo assim o pedido original da Defensoria. Ele baseou-se no artigo 350 do Código de Processo Penal, que admite a concessão de liberdade provisória sem fiança, caso a situação econômica do preso não possibilite o pagamento.</p>
<p>A decisão do ministro afirma que, como o Ministério Público não havia se manifestado a favor da prisão, o desembargador não poderia ter deliberado de forma monocrática “pelo afastamento da mais benéfica cautelar de fiança”. “É de se acrescer que veio a pior condição ao processado a ser fixada em acesso recursal privativo da defesa, o Habeas Corpus. Deste modo, clara é a condição de decisão teratológica, pois violadora dos princípios da correlação e da <em>non reformatio in pejus</em>, expressamente fixados no análogo artigo 617 do CPP”, escreveu Cordeiro.</p>
<p><strong>Súmula superada</strong><br />
Geralmente, tribunais superiores não admitem uso de HC para tentar reformar liminar em outra instância, quando o caso ainda não foi julgado por órgão colegiado. O ministro, porém, afirmou que a “manifesta ilegalidade na decisão atacada” o autoriza a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que estipulou a barreira.</p>
<p>“A decisão do STJ, ainda que em caráter liminar, repara um grande equívoco. O Habeas Corpus é um instrumento histórico para preservar a liberdade. Não pode, em qualquer hipótese, prejudicar o réu, como ocorreu na decisão do TJ-SP”, afirma o defensor público Vitore André Zilio Maximiano, que levou o caso ao tribunal. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/decretar-prisao-oficio-pedido-hc-viola.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
HC 361.482</strong></p>
</div>
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