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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; MP 936/2020</title>
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		<title>Está em vigor MP que permite suspensão de contrato e corte de salários</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Apr 2020 20:22:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[MP 936/2020]]></category>

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		<description><![CDATA[Já está em vigor a Medida Provisória que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. A MP prevê também a redução de até 70% do salário. A MP 936/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5477">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Já está em vigor a <a href="https://www.conjur.com.br/dl/mp-9362020.pdf" target="_blank">Medida Provisória</a> que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. A MP prevê também a redução de até 70% do salário. A MP 936/2020 foi publicada em edição extra do <em>Diário Oficial da União</em> na noite desta quarta-feira (1º/4) — que também traz Instrução Normativa da Receita (IN 1.930/2020) que prorroga para 30 de junho o prazo para entrega de declaração de imposto de renda de pessoa física.</p>
<p><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/carteira-trabalho6.png" alt="" /></p>
<p>A advogada<strong> Karolen Gualda Beber</strong>, do Natal &amp; Manssur Advogados Associados, explica que a nova medida se soma às alternativas já trazidas pela MP 927/2020, que visavam proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19.</p>
<p>Ela destaca que a nova MP trouxe, resumidamente, três itens de grande relevância: (i) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; (ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho e (iii) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.</p>
<p>&#8220;Ao contrário da medida anterior, o grande diferencial é que essa prevê o pagamento, por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados. Ainda é muito menos do que esperavam os empregados e empresários, mas deu alguma segurança jurídica para as empresas que já se viam obrigadas a adotar medidas sem qualquer fundamento legal, visando garantir a sua sobrevivência e de seus empregados&#8221;, afirma.</p>
<p><strong>Veja as novas regras</strong><br />
Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.</p>
<p><strong>Suspensão do contrato</strong><br />
As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.</p>
<p>As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.</p>
<p>Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual</p>
<p>As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem são os mesmos para as empresas de menor porte.</p>
<p>No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.</p>
<p>O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.</p>
<p>A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.</p>
<p><strong>Jornada e salário reduzidos</strong><br />
O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.</p>
<p>A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.</p>
<p>A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses, por exemplo).</p>
<p><strong>Acordos coletivos</strong><br />
As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.</p>
<p>Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.</p>
<p>A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.</p>
<p><strong>Primeiras críticas</strong><br />
O advogado <strong>Luiz Fernando de Quevedo</strong>, sócio do Giamundo Neto Advogados, afirma que a possibilidade de redução do salário conforme a MP é inconstitucional, pois viola o artigo 7º, inciso VI, da Constituição que veda a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.</p>
<p>&#8220;Não há dúvida alguma quanto a inconstitucionalidade do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma vez que a exigência de negociação coletiva para redução de salários está prevista no inciso VI do artigo 7º, da Constituição&#8221;, afirma.</p>
<p>Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também apontou inconstitucionalidades na MP. Para a entidade, as medidas apresentadas não são justas ou juridicamente aceitáveis (clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/nota-anamatra-mp-9362020.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a nota).</p>
<p>&#8220;A Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas, permitindo que incrementem a condição social dos trabalhadores e das trabalhadoras (artigo 7º, caput). Portanto, em autêntico diálogo das fontes normativas, a prevalência de acordos individuais ou de acordos coletivos depende da melhor realização da finalidade de avanço social. Medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas, que ocorre, aliás, em outros campos do direito&#8221;, diz a Anamatra.</p>
<p>Para <strong>Igor Wolkoff</strong>, sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas, é digno de nota que a MP tenha aberto a possibilidade de regularizar ações tomadas antes da sua vigência. &#8220;É  interessante que a MP tenha trazido também um permissivo legal para aquelas empresas que já haviam feito redução de salários e de jornada utilizando os artigos 501 e 503 da CLT, possam readequar esses acordos coletivos. Ou seja, a MP não tornou irregulares essas medidas tomadas anteriormente, desde que sejam renegociadas visando enquadrar-se a Medida Provisória.&#8221;</p>
<p>O advogado <strong>Carlos Eduardo Ambiel</strong>, sócio do Ambiel, Manssur, Malta &amp; Belfiore Advogados, afirma que apesar da polêmica quanto à possibilidade de a redução de salário ser firmada por acordo individual, a medida merece elogios.</p>
<p>&#8220;As medidas têm o mérito de criar diversos mecanismos que visam preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública. Ao assumir parte das despesas com a suspensão dos contrato ou a redução da jornada e salário, o governo cria efetivas alternativas para as empresas não dispensarem nesse momento de crise&#8221;. <em>Com informações da Agência Brasil.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/mp-9362020.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a MP 936/2020</strong></p>
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