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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; MP 627</title>
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		<title>Dilma sanciona MP 627 e veta Refis da Crise</title>
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		<pubDate>Wed, 14 May 2014 17:38:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[MP 627]]></category>
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		<description><![CDATA[A presidente Dilma Rousseff sancionou esta noite, com alguns vetos, a Medida Provisória 627, que trata da tributação do lucro de empresas multinacionais no exterior. Entre os vetos está a ampliação do parcelamento de débitos tributários, batizado de Refis da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2045">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A presidente Dilma Rousseff sancionou esta noite, com alguns vetos, a Medida Provisória 627, que trata da tributação do lucro de empresas multinacionais no exterior. Entre os vetos está a ampliação do parcelamento de débitos tributários, batizado de Refis da Crise, e a anistia de multas para planos de saúde.</p>
<p>O ministério da Fazenda havia concordado em reabrir o prazo de adesão do Refis nas mesmas condições do ano passado, que incluíam apenas dívidas vencidas com a Receita Federal até 31 de dezembro de 2008. No entanto, durante a votação na Câmara, os deputados ampliaram o parcelamento para dívidas vencidas com a Receita até 30 de junho de 2013.</p>
<p>Agora, para reforçar a arrecadação, o governo iniciou negociações com lideranças na Câmara dos Deputados para incluir a reabertura do Refis, por meio de emenda do relator, na Medida Provisória 638, que trata do regime automotivo brasileiro (Inovar-Auto). No entanto, o ministério da Fazenda quer mudar as condições do financiamento para que seja exigida uma entrada de pelo menos 20% do valor renegociado para que o contribuinte possa aderir ao parcelamento. Assim, o governo pode ter um reforço de caixa ainda este ano.</p>
<p>O governo ampliou em R$ 4 bilhões a previsão de gastos com o setor elétrico e anunciou que os recursos viriam por meio de aumento de tributos. No entanto, a equipe econômica tem tido dificuldades em executar as medidas tributárias por pressão dos setores atingidos. O governo voltou atrás na decisão de aumentar a carga tributária do setor de bebidas frias a partir de junho e postergou a entrada em vigor da nova tributação para setembro. Também desistiu de aumentar os tributos para o setor de cosméticos.</p>
<p>O acordo com a lideranças no Congresso para inclusão da reabertura do Refis da Crise deve ser fechado nessa quarta-feira, segundo o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM). O programa de parcelamento foi criado em 2009 durante o auge da crise financeira internacional e foi reaberto no ano passado junto com um programa de parcelamento para os débitos de multinacionais e bancos, que ajudaram a reforçar a arrecadação em R$ 20 bilhões.</p>
<p>A presidente também vetou artigos que foram incluídos no texto original da MP 627 por meio de emendas de parlamentares. A mais polêmica é a que reduz as multas aplicadas a operadoras de planos de saúde. O veto da presidente a essa emenda foi parte do acordo com as lideranças para que a MP pudesse ser aprovada. Outros pontos vetados são o que trata da redefinição do regime de aeroportos (aeródromos civis) e o que dá incentivo tributário para fabricação de pneus novos de borracha na Zona Franca de Manaus.</p>
<p>Fonte: http://noticias.r7.com/economia</p>
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		<title>Carf pode julgar uso de ágio interno nesta quarta</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Jan 2014 12:27:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[CARF Câmara Superior]]></category>
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		<description><![CDATA[A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Ficais (Carf) do Ministério da Fazenda deve julgar nesta quarta-feira (28/1) dois recursos da Fazenda Nacional contra a indústria de aço Gerdau em casos que envolvem o uso de ágio interno para <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1074">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Ficais (Carf) do Ministério da Fazenda deve julgar nesta quarta-feira (28/1) dois recursos da Fazenda Nacional contra a indústria de aço Gerdau em casos que envolvem o uso de ágio interno para redução de tributos. Os casos abrem o ano das sessões da mais alta instância do Carf.</p>
<p>Entre 2005 e 2010, a Gerdau fez operações de reorganização societária que envolveram subscrição de capital, incorporação e cisão. Essas operações geraram ágio que teve reflexos na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. O Fisco autuou a empresa alegando que deduções com ágio interno são ilegais e que ocorreu um planejamento tributário abusivo.</p>
<p>A Gerdau impugnou as autuações para demonstrar que a dedução é legal e só passará a ser vedada obrigatoriamente em 2015 — o que decorre da Medida Provisória 627, publicada em 2013. Segundo os recursos da empresa, a alteração societária questionada pela Receita consistiu numa operação de reorganização regular dentro do mesmo grupo visando aumento da produtividade, com verdadeiro &#8220;propósito negocial&#8221; — conceito usado frequentemente pelo Fisco para classificar como indevidas operações que visem exclusivamente diminuir a tributação.</p>
<p>A 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre julgou improcedentes as impugnações da indústria em relação aos lançamentos formalizados em 2010, exigindo créditos tributários nos valores de R$ 722 milhões e R$ 182 milhões.</p>
<p>A Gerdau recorreu e, em 2012, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendeu que as operações do grupo foram lícitas. Segundo o conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, autor do voto vencedor, não existe nenhuma restrição na legislação fiscal quanto a operações dentro de um mesmo grupo. &#8220;A alegação de que operações dentro do grupo não têm fundamento econômico viola a lei&#8221;, afirmou em seu voto.</p>
<p>“Em Direito Tributário, não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos. Inclusive, é de se esperar que as pessoas façam isso, sendo recriminável exatamente a conduta oposta. A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação), mas isso não ocorreu no caso concreto”, explicou nas decisões.</p>
<p><strong>Amortização de ágio</strong><br />
A Lei 9.532, de 1997, permitiu que o ágio gerado na compra de empresas — formado pela fração do valor pago referente à rentabilidade futura do negócio adquirido — fosse deduzido parceladamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Porém, para a Receita, se a operação ocorre sem motivo negocial suficiente e apenas para gerar economia tributária, o ágio é indevido.</p>
<p>Em um dos recursos da Gerdau, por exemplo, a Fazenda defendeu que “o ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrituração mercantil ou fiscal”.</p>
<p>O Fisco enquadra como &#8220;artificial&#8221; o chamado &#8220;ágio interno&#8221;, gerado em operações de fusão e aquisição de empresas que já têm vínculos ou fazem parte de um mesmo conglomerado.</p>
<p>Entretanto, de acordo com a tributarista <strong>Mary Elbe Queiroz</strong>, consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, a dedução do ágio interno só foi proibida com a edição da MP 627. Sendo assim, de acordo com ela, quando a Gerdau fez as operações de reoganização societária, não existia nenhuma lei que vedasse a dedução. “O que a empresa fez estava de acordo com a lei vigente à época da operação”, opina. Ou seja, a operação estaria protegida pelo direito adquirito e pela irretroatividade da nova MP.</p>
<p>A Medida Provisória 627 <a href="http://www.conjur.com.br/2013-nov-12/publicada-media-provisoria-altera-legislacao-tributaria-revoga-rtt" target="_blank">mudou toda a estrutura </a>da apuração dos impostos e criou a vedação da dedução do ágio interno a partir de 2015. As empresas podem optar por adotar os precedimentos da MP ainda este ano. Mas para elas, a vedação do ágio interno já começa a contar.</p>
<p>Pela norma, nas aquisições e reorganizações societárias, só vai ser aceito como dedutível, para amortização do IRPJ e da CSLL, o ágio gerado entre empresas independentes.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>A tributação da pessoa física e jurídica relativa aos lucros auferidos no exterior sob a famigerada MP 627</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Dec 2013 13:19:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[MP 627]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A MP 627, além de por fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), tratou, dentre outros temas, sobre a tão debatida tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior. Introduzida pelo art. 74 da MP 2.158-35/01, a tributação dos <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=788">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">A <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI192726,41046-A+tributacao+da+pessoa+fisica+e+juridica+relativa+aos+lucros" target="_self">MP 627</a>, além de por fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), tratou, dentre outros temas, sobre a tão debatida tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior.</span></span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Introduzida pelo art. 74 da <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI192726,41046-A+tributacao+da+pessoa+fisica+e+juridica+relativa+aos+lucros" target="_self">MP 2.158-35/01</a>, a tributação dos lucros auferidos no exterior foi um dos temas que mais mobilizou o universo jurídico em 2013.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Com a edição da MP acima mencionada, o Governo Federal alterou as regras relativas ao momento em que se considera disponibilizado os lucros auferidos no exterior para as empresas controladoras e coligadas domiciliadas no Brasil, considerando tal fato como sendo a “data do balanço no qual tiverem sido apurados” pela empresa controlada ou coligada. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Tal alteração fez com que fosse deflagrada a discussão sobre a constitucionalidade desta regra, visto que ela alterou a materialidade do Imposto sobre a Renda, prevista na Constituição Federal, que considera como fato gerador a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, o que não se observa quando da simples apuração do lucro no balanço da empresa investida. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Entretanto, com o julgamento pelo STF relativo à matéria, em abril de 2013, a Corte entendeu ser constitucional a tributação dos lucros auferidos por sociedades controladas localizadas em países com tributação favorecida, e pela inconstitucionalidade da tributação das sociedades coligadas localizadas países sem tributação favorecida.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Contudo, para aqueles que acreditavam que a matéria em questão estava prestes a chegar ao fim, um novo capítulo dessa novela foi instaurado com a Medida Provisória nº 627, eis que disciplinou novas regras sobre a famigerada tributação dos lucros auferidos no exterior, reacendendo, assim, novamente sua discussão.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><strong>Pessoas Jurídicas</strong></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;"><em>Das Controladoras</em></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Com relação às empresas brasileiras controladoras, a legislação, em geral, determinou as seguintes mudanças:</span></span></p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">a contabilização do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros e prejuízos auferidos no exterior, relativos ao ano-calendário em que foram apurados no balanço, de forma individualizada em subcontas da conta “investimentos em controladora estrangeira”;</span></span></div>
</li>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">o prejuízo acumulado da controlada apurado anteriormente à MP poderá ser compensado com os lucros futuros dessa mesma controlada, com exceção das controladas localizadas em países com tributação favorecida;</span></span></div>
</li>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">até 2017, os ajustes do valor do investimento em controladas poderão ser consideradas de forma consolidada na apuração do lucro, salvo a parcela de investimento relacionada à controlada localizada em país com tributação favorecida ou país que não tenha acordo com o Brasil para troca de informações fiscais.</span></span></div>
</li>
</ul>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><em><span style="text-decoration: underline;">Das coligadas</span></em></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">As alterações mais sensíveis para as empresas coligadas foram com relação ao momento da tributação dos lucros. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">A MP seguiu o entendimento do STF e determinou que os lucros auferidos pelas empresas coligadas no exterior serão computados na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Todavia, para que a regra acima seja aplicada, a empresa investida no exterior deve observar cumulativamente as seguintes regras: </span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><strong>(i)</strong> não tributar seus lucros à alíquota nominal inferior a 20%; </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><strong>(ii)</strong> não estar localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou não ser beneficiada de regime fiscal privilegiado; </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><strong>(iii)</strong> não ser controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica localizada em pais com tributação favorecida; e </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><strong>(iv)</strong> ter renda auferida mediante a exploração de atividade econômica própria igual ou superior a 80% da sua renda total.</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Caso a empresa coligada não atenda todos os requisitos estabelecidos acima, a empresa domiciliada no Brasil deverá adicionar os resultados obtidos no exterior ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido apurados pela empresa coligada.<sup><strong>1</strong></sup></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><strong><span style="text-decoration: underline;">Pessoas Físicas</span></strong></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Uma das novidades mais significativas decorrente da publicação da MP é a definição de novas regras de tributação para as pessoas físicas controladoras de empresas domiciliadas no exterior.<sup><strong>2</strong></sup> </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Via de regra, as pessoas físicas sujeitam-se ao regime de caixa para fins de imposto de renda. No entanto, a MP determinou que a tributação dos lucros auferidos no exterior, passa a ser na data do balanço no qual tiverem sido apurados, ou seja, pelo regime de competência.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Tal regra será válida apenas se a sociedade controlada estiver localizada em país com tributação favorecida ou em país cuja tributação dos lucros seja inferior a 20%, bem como nos casos onde a pessoa física não possuir os documentos de constituição das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Ademais, os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas decorrente de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior estarão sujeitos ao pagamento mensal do Imposto de Renda até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Cabe destacar que no momento em que efetivamente receber os dividendos, caso haja variação cambial positiva, a pessoa física deverá tributar tal diferença como ganho de capital.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">As regas acima expostas também devem ser observadas em caso de controle compartilhado, ou seja, quando a pessoa física residente no Brasil possua vínculo com outras pessoas físicas ou jurídicas e que, em conjunto, detenham participação superior a 50% do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Convém informar que as alterações estabelecidas pela MP serão de caráter obrigatório apenas em 2015. Até lá, cabe aguardarmos a sua conversão em lei para que se observe definitivamente as mudanças ora introduzidas.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Diante das inúmeras alterações e inovações promovidas pela MP 627, estamos certos que diversos questionamentos surgirão em breve, eis que disciplinou assuntos consideravelmente delicados e que já foram objeto de inúmeras discussões travadas na esfera administrativa e judicial.</span></span></p>
<p align="justify">Fonte: Conjur</p>
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