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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; MP 164/04</title>
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		<title>Possibilidade de restituição do PIS e da Cofins importação recolhidos indevidamente</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Oct 2014 23:10:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[MP 164/04]]></category>
		<category><![CDATA[PIS e COFINS]]></category>
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		<description><![CDATA[Com o advento da MP 164/04, convertida na lei 10.865/04, as operações de importação de bens e de serviços passaram a ser tributadas pelo PIS – Importação e pela COFINS – Importação e, em seu artigo 7º, I, definiu que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2364">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Com o advento da MP 164/04, convertida na <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI209688,71043-Possibilidade+de+restituicao+do+PIS+e+da+Cofins+importacao+recolhidos" target="_self">lei 10.865/04</a>, as operações de importação de bens e de serviços passaram a ser tributadas pelo PIS – Importação e pela COFINS – Importação e, em seu artigo 7º, I, definiu que a base de cálculo desses tributos seria o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.</span></span></span></span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ocorre que, o valor aduaneiro deve ser entendido como o valor da mercadoria importada, mais seguro, custos, despesas de transporte e nada mais, não incluindo, assim, o ICMS em sua base de cálculo.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Dessa forma, a inclusão do ICMS no valor aduaneiro violou a CF e o CTN, pois alterou a definição de valor aduaneiro, com a previsão de acréscimos de montantes de natureza diversa, como os tributos incidentes sobre a própria operação de importação.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Diante disso, em março de 2013, o plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ‐ ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no artigo 7º, I, da lei 10.865/04.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Posteriormente, a PGFN apresentou Embargos de Declaração nos autos do referido processo para requerer o efeito modulador à referida decisão, ou seja, para que os efeitos desse julgado somente fossem aplicados aos contribuintes que entraram com ação judicial antes da data de julgamento, alegando a possibilidade de prejuízo ao erário público.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Assim, em outubro de 2013, foi publicada a <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI209688,71043-Possibilidade+de+restituicao+do+PIS+e+da+Cofins+importacao+recolhidos" target="_self">lei 12.865</a>, que alterou a redação do artigo 7º da lei 10.865 e afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS‐Importação e da COFINS‐Importação, determinando, assim, que as referidas contribuições, a partir da publicação da lei, seriam calculadas tão somente com base no valor aduaneiro do bem ou do serviço importado.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Em setembro de 2014, os ministros do STF rejeitaram os Embargos de Declaração apresentados pela PGFN, não aceitando, portanto, o pedido de efeito modulador da decisão que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Sendo assim, considerando que os efeitos da decisão do STF não foram modulados, os contribuintes que ainda não entraram na justiça podem buscar a restituição dos valores pagos indevidamente de outubro de 2009 a outubro de 2013, data em que a legislação foi alterada.</span></p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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