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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; MP 1.963-17/2000</title>
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		<title>Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 mil processos sobre o tema</title>
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		<pubDate>Thu, 05 Feb 2015 17:31:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória 2.170-36/2001]]></category>
		<category><![CDATA[MP 1.963-17/2000]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>Por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377 em que o Banco Fiat S/A questionava decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional dispositivo de uma medida provisória editada em 2000, que permitiu a capitalização mensal de juros no sistema financeiro. Em razão da repercussão geral reconhecida neste processo, a decisão desta tarde tem impacto em 13.584 processos que estavam sobrestados (com tramitação suspensa) em todo o País e que agora serão solucionados.</p>
<p>No julgamento de hoje não se discutiu o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, que está pendente de conclusão.</p>
<p>Relator do RE, o ministro Marco Aurélio foi o único a votar pela negativa de provimento. Para ele, não é possível que um instrumento precário e efêmero como a medida provisória, editado para viger por período limitado, continue surtindo eternamente efeitos no cenário normativo sem a suspensão pelo Supremo. No caso da MP 1.963-17/2000, reeditada 36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001, durante 15 anos. “Não imagino medida provisória a vigorar por prazo indeterminado”, afirmou.</p>
<p>Segundo a votar, o ministro Teori Zavascki abriu a divergência e foi acompanhado pelos demais ministros. Zavascki ponderou que, embora o Poder Judiciário possa aferir a presença dos requisitos que autorizam a edição de uma medida provisória, para declarar a inconstitucionalidade de uma MP em razão da ausência de tais requisitos, é preciso uma demonstração cabal nesse sentido, o que é muito difícil obter depois de tantos anos.</p>
<p>“É difícil declarar que não havia relevância na matéria, em se tratando de regular operações do sistema financeiro. No que se refere à urgência, também vejo dificuldade de agora, já passados 15 anos, nos transportarmos para o passado &#8211; numa época em que a situação econômica e o sistema financeiro eram completamente diferentes -, e afirmarmos, hoje, que a medida provisória deve ser considerada nula porque faltou urgência naquela oportunidade”, ressaltou o autor da divergência.</p>
<p>O ministro Teori também lembrou os efeitos que uma eventual declaração de inconstitucionalidade desta MP poderia causar em milhares de operações financeiras. Ele afirmou que a jurisprudência do STF considera que não há inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabelecem critérios de remuneração no sistema financeiro diversos dos previstos na <a title="Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933." href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104102/lei-de-usura-decreto-22626-33" rel="11333236">Lei da Usura</a>, chegando a editar súmula a esse respeito (Súmula 596).</p>
<p>Além disso, segundo ressaltou o ministro Teori Zavascki, a Emenda Constitucional <a title="Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/100898/emenda-constitucional-32-01" rel="1183070,10435602">32</a> – que alterou o artigo <a title="Artigo 62 da Constituição Federal de 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10631793/artigo-62-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10631793">62</a> da <a title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754">Constituição Federal</a> – dispôs que as medidas provisórias editadas em data anterior à sua publicação (11 de setembro de 2001) continuam em vigor até que medida provisória posterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (presidente).</p>
<p>Fonte: STF</p>
<p><strong>Processos relacionados</strong> RE 592377</p>
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