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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; medidas cautelares</title>
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		<title>Juízes e tribunais resistem em aplicar as medidas cautelares</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Dec 2014 10:16:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[medidas cautelares]]></category>
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<p>Está assentado que em nosso sistema processual o <em>status libertatis</em> (estado de liberdade) é a regra e a prisão provisória a exceção. Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal (CF) abriga o princípio da presunção de inocência ou, como preferem alguns, da não culpabilidade, segundo o qual “<em>ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória</em>” (artigo 5º, inciso LVII).</p>
<p>A prisão, seja em flagrante, preventiva, temporária ou qualquer outra espécie de prisão provisória, só deve ser mantida ou decretada em casos excepcionais, extremados e absolutamente necessários, quando presentes os requisitos mínimos e indispensáveis para sua manutenção ou decretação. Assim, a conservação da liberdade deve prevalecer até a condenação definitiva, transitada em julgado.</p>
<p>Sobre a excepcionalidade da prisão cautelar o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que: “<em>A prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade somente se justifica em hipóteses restritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos à sua decretação pelo Poder Judiciário</em>” (STF – 2ª T. HC 80.379-2 – Rel. Celso de Mello).</p>
<p>Desde meados de 2011 vigora em nosso ordenamento jurídico processual penal a Lei 12.403/11, que trata da prisão preventiva e de outras cautelares penais. Com a vigência da referida lei, o setuagenário Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941) passou a admitir o uso de outras medidas — proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição  de manter contato com pessoa determinada, prisão domiciliar, suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, monitoração eletrônica, etc. — bem menos traumáticas e agressivas que a prisão preventiva.</p>
<p>A prisão preventiva, que pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, continua prevista em lei, mas deixou de ser a única medida da qual dispõe o magistrado para assegurara a ordem do processo. Agora, mais do que antes, entende-se que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, passando a ser a <em>ultima ratio </em>entre as medidas cautelares (conforme Flaviane de Magalhães Barros e Felipe Daniel Amorim Machado).</p>
<p>Também não se deve admitir a decretação da prisão preventiva quando se tratar de crime cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, posto que nestes casos a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por pena restritiva de direitos. Não faz nenhum sentido manter preso durante o processo alguém que, ainda condenado, não o será.</p>
<p>Importante destacar que as novas medidas cautelares que substituem a prisão preventiva somente devem ser decretas atendendo aos critérios da necessidade e da proporcionalidade. Lembrando que as referidas medidas, tais como as prisões cautelares, têm natureza provisória e excepcional.</p>
<p>Com a terceira maior população carcerária do mundo (aproximadamente 715 mil presos — computados as pessoas em prisão domiciliar) o Brasil tem um déficit de mais de 200 mil vagas no complexo penitenciário.</p>
<p>De igual modo, é impressionante o número de presos provisórios no país, na atualidade em torno de 200 mil. Esperava-se e desejava-se que com as medidas previstas na Lei 12.403/11 diminuísse consideravelmente o assustador número de presos provisórios, o que lamentavelmente não ocorreu.</p>
<p>A banalização da prisão preventiva e sua utilização como instrumento de apuração e investigação do crime contribuem sobremaneira para o caos do sistema penitenciário, que trata os presos provisórios como presos definitivos, sendo ambos tratados indignamente.</p>
<p>Em face do princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão preventiva, como qualquer outra medida cautelar pessoal, não pode e não deve ter um caráter satisfativo, ou seja, não pode se transformar em antecipação da tutela penal ou execução provisória da pena.</p>
<p>Infelizmente, por ignorância, por medo, pela fúria punitiva ou por um, enrustido, desejo de vingança, juízes e tribunais, salvo honrosas exceções, resistem em aplicar as medidas cautelares previstas na citada lei em substituição a prisão preventiva, que continua sendo decretada em dissonância completa com a Constituição Federal e a lei processual penal.</p>
<p>Não se pode olvidar que o processo, no ensinamento de Geraldo Prado, “<em>não é apenas o instrumento de composição do litígio penal, mas, sobretudo, um instrumento político de participação, com maior ou menor intensidade, conforme evolua o nível de democratização da sociedade”</em>.</p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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