<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Medida Provisória 540/2011</title>
	<atom:link href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;tag=medida-provisoria-5402011" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.ferrasso.com.br/blog</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.4</generator>
		<item>
		<title>Entendimento da Receita sobre tributação de créditos do Reintegra é questionável</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2325</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2325#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 15 Oct 2014 00:25:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 12.546/2011]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória 540/2011]]></category>
		<category><![CDATA[Reintegra]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.infinitiadvogados.com.br/blog/?p=2325</guid>
		<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União do dia 30 de setembro a Solução de Consulta Cosit 240, a qual consolidou o entendimento de que os valores dos créditos apurados pelos exportadores no âmbito do Regime <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2325">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A Receita Federal do Brasil publicou no <em>Diário Oficial da União</em> do dia 30 de setembro a Solução de Consulta Cosit 240, a qual consolidou o entendimento de que os valores dos créditos apurados pelos exportadores no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) devem ser tributados para fins de IRPJ e CSLL.</p>
<p>O Reintegra foi inserido no sistema tributário por meio da Lei 12.546/2011, que decorreu da conversão da Medida Provisória 540/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados.</p>
<p>Para tanto, concedeu um crédito para as empresas exportadoras no percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação, o qual poderia ser objeto de compensação ou ressarcimento.</p>
<p>De acordo com a referida Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que estes créditos têm natureza de subvenção governamental e, por este motivo, devem ser considerados no lucro operacional da empresa, sofrendo, consequentemente, a incidência do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 392 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).</p>
<p>Apesar deste entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que a natureza dos créditos do Reintegra é de incentivo fiscal e não de subvenção, sob o fundamento de que na subvenção ocorre a transferência de recursos pelo Estado ao contribuinte, o que não ocorre com o crédito do Reintegra. Portanto, não seria devido IRPJ e CSLL sobre tais valores.</p>
<p>Em verdade, o crédito do Reintegra foi instituído como incentivo fiscal com objetivo de reduzir os custos tributários residuais suportados pelo exportador na cadeia produtiva de bens manufaturados e com a finalidade de estimular as exportações.</p>
<p>Importante lembrar que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda oriunda do capital e do trabalho e proventos de qualquer natureza, desde que haja acréscimo patrimonial, de acordo com o previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Assim, considerando que o crédito do Reintegra não se subsume a hipótese de incidência dos tributos em questão, não há que se falar em tributação de IRPJ e CSLL, pois (i) não se trata de renda de capital e do trabalho; (ii) não há acréscimo patrimonial mas sim transferência patrimonial, ou seja, não há receita ou rendimento posto que esta deriva de uma ação de terceiro, de caráter gratuito e não oneroso, sem a necessidade de contraprestação da pessoa jurídica, não importando em renda ou provento desta.</p>
<p>Além disso, insta destacar que se o objetivo da Lei que instituiu o referido benefício fiscal é reintegrar valores referentes aos custos tributários federais residuais da cadeia produtiva de bens, tributar essesvalores acarretará em diminuição da eficácia do diploma legal, já que com a tributação do crédito do Reintegra reduzirá o valor do incentivo fiscal de 3% para 1,98% (considerando a incidência de 34% de IRPJ e CSLL), providência que contraria o próprio espírito da lei de ressarcir os custos tributários residuais na exportação.</p>
<p>Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou em favor do contribuinte quando afirmou que deve prevalecer a intenção do legislador constituinte de desonerar as exportações, mediante a criação de benefício fiscal. Não se pode admitir que o fisco diminua um benefício que foi concedido e está garantido em lei, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p>
<p>Não suficiente, a MP 651/14, que reestabeleceu o Reintegra, trouxe expressamente que o valor do crédito apurado do Reintegra não será computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a qual foi devidamente regulamentada através do Decreto 8.304/2014.</p>
<p>Ou seja, a lei deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, para que os fins da norma sejam respeitados e garantidos em sua integralidade, bem como observado o disposto na Constituição Federal.</p>
<p>Desta forma, a interpretação dada pela Receita Federal em relação a natureza jurídica dos créditos do Reintegra e sua consequente tributação para fins de IRPJ e CSLL é totalmente questionável, já que parte da jurisprudência não coaduna com tal posicionamento, assim como resulta em afronta a Constituição Federal e a Lei instituidora do referido benefício fiscal.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=2325</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
