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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; MEDIDA DE SEGURANÇA</title>
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		<title>O prazo máximo de duração da medida de segurança</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Dec 2013 10:31:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<category><![CDATA[MEDIDA DE SEGURANÇA]]></category>
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		<description><![CDATA[O texto é de autoria do Prof.Fábio Roque, um dos mais respeitados professores e doutrinadores do direito penal deste país, vejamos: Qual é o prazo máximo da medida de segurança ? Esta é uma questão que até hoje suscita controvérsias <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=712">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O texto é de autoria do Prof.Fábio Roque, um dos mais respeitados professores e doutrinadores do direito penal deste país, vejamos:</p>
<p>Qual é o prazo máximo da medida de segurança ?</p>
<p>Esta é uma questão que até hoje suscita controvérsias em nossos Tribunais. Vale recordar que o nosso Código Penal contempla apenas a existência de um prazo mínimo (1 a 3 anos) para a medida de segurança; a partir daí, o inimputável submetido à medida passaria por periódicas avaliações psiquiátricas para que se pudesse aferir a (in)subsistência da periculosidade. Durante muitos anos, defendeu-se a ideia de que a medida de segurança poderia perdurar por prazo indefinido, pois não possuiria caráter punitivo, mas terapêutico (se a periculosidade perdurasse por 40, 50 anos, a MS perduraria por igual período).<br />
Esta tese está ultrapassada em sede jurisprudencial. Atualmente, tanto STF quanto STJ admitem que a medida de segurança possui um prazo máximo. A questão é saber qual é esse prazo.<br />
De acordo com o STF, o prazo máximo é o previsto no art. 75, CP (30 anos). Neste sentido, HC 98360/RS (rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 04/08/2009).<br />
Por sua vez, o STJ considera como limite da medida de segurança “o máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como o máximo de 30 (trinta) anos”. Neste sentido, HC 250717 / SP (rel. Min. Laurita Vaz, julgamento: 11/06/2013).<br />
Assim, se a pena máxima em abstrato é menor do que os 30 anos, aquela será o limite. Ex.: inimputável cometeu homicídio simples (pena de 06 a 20 anos). Limite da MS: 20 anos.<br />
Mas se a pena máxima em abstrato for superior a trinta anos, o limite será o do art. 75, CP. Ex.: inimputável praticou homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos) em concurso de crimes (pena exasperada, nos termos dos arts. 69 a 71, CP). Prazo máximo da MS: 30 anos.<br />
Boa leitura!!!</p>
<p>Autoria: Prof. Fabio Roque</p>
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		<title>A medida de segurança</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Dec 2013 10:39:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[CRIMES FEDERAIS]]></category>
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		<description><![CDATA[01 – A medida de segurança é aplicável ao inimputável por doença mental que tenha praticado um fato típico e ilícito. 02 – No caso do semi-imputável (aquele que possui parcial capacidade de entendimento, em virtude de perturbação mental ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=600">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>01 – A medida de segurança é aplicável ao inimputável por doença mental que tenha praticado um fato típico e ilícito.</p>
<p>02 – No caso do semi-imputável (aquele que possui parcial capacidade de entendimento, em virtude de perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), o juiz deverá aplicar uma pena. Mas poderá convertê-la em MS, se considerar mais adequado ao seu tratamento.</p>
<p>03 – Antes da reforma penal de 1984, adotávamos o sistema duplo binário, que permitia a aplicação cumulativa da pena e da medida de segurança; desde o advento da Reforma, adotamos o sistema vicariante (pena ou medida de segurança, mas não as duas em conjunto).</p>
<p>04 – Em resumo, para o imputável, aplica-se penal; para o inimputável, medida de segurança; para o semi-imputável (também chamado de fronteiriço) aplica-se a pena (diminuída de 1 a 2/3, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP), que poderá ser convertida em medida de segurança.</p>
<p>05 – Vale recordar que a sentença que aplica a medida de segurança ao inimputável é absolutória, e não condenatória. É o que se chama de sentença absolutória imprópria.</p>
<p>06 – Com efeito, sendo o crime a soma dos elementos “fato típico”, “ilicitude” e “culpabilidade”, o portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, caput, CP) deverá ser absolvido.</p>
<p>07 – Em contrapartida, o semi-imputável comete crime, já que possui parcial capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com seu entendimento. Consequentemente, será o semi-imputável condenado, entretanto sua pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou ser-lhe-á imposta medida de segurança.</p>
<p>08 – No Brasil, só existem dois tipos de medida de segurança:</p>
<p>a) De internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCT) ou estabelecimento adequado.<br />
b) Tratamento ambulatorial.</p>
<p>09 &#8211; A internação é medida de segurança detentiva, porque significa a restrição da liberdade do agente; por sua vez, o tratamento ambulatorial é medida restritiva, pois o agente permanecerá livre, devendo apenas se submeter ao tratamento curativo.</p>
<p>10 – De acordo com o art. 97, CP, se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submeter o inimputável a tratamento ambulatorial</p>
<p>11 – O artigo leva a crer, então, que se o fato fosse punido com reclusão (mais grave do que a detenção), deveria ser aplicada a medida de internação (mais grave do que a medida de tratamento ambulatorial).</p>
<p>12 – A doutrina majoritária, porém, condena essa sistemática do art. 97, na medida em que a medida de segurança não deveria se fundamentar na gravidade do fato. Vale recordar que o fundamento da pena é a culpabilidade (juízo de reprovabilidade), mas o fundamento da medida de segurança é a periculosidade do inimputável.</p>
<p>13 – No mesmo sentido, o STJ<br />
“Na fixação da medida de segurança &#8211; por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente -, cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 26 e 97 do CP). (Sexta Turma, REsp 1266225, de 03/09/2012)”.</p>
<p>14 &#8211; A medida de segurança tem prazo mínimo de duração previsto em lei de 1 a 3 anos, contudo o prazo máximo é indeterminado, nos termos do art. 97, §1º, CP.</p>
<p>15 – Durante muito tempo defendeu-se que a medida de segurança poderia perdurar enquanto durasse a patologia mental. Defendia-se a ideia de que a MS teria natureza terapêutica, e não sancionatória, e, por isso, poderia durar perpetuamente.</p>
<p>16 – Atualmente, doutrina e jurisprudência rechaçam a tese da MS “ad perpetuam”. A medida de segurança deve ter um limite máximo. STF e STJ, porém, divergem quanto a esse limite.</p>
<p>17 &#8211; POSIÇÃO DO STF<br />
O entendimento predominante no STF é de que o prazo máximo é de 30 anos:</p>
<p>“Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos”. (Primeira Turma, HC 107432, de 08/06/2011). Entretanto, registre-se o seguinte precedente minoritário: “O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais” (Primeira Turma, RE 640135, de 12/12/2012).</p>
<p>18 &#8211; POSIÇÃO DO STJ<br />
No STJ a interpretação que prevalece é a de que o limite da medida de segurança é a pena máxima cominada ao delito</p>
<p>“O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada” (Sexta Turma, HC 91.602, de 26/10/2012).</p>
<p>19 &#8211; Vale recordar que são limites máximos. Assim, se a periculosidade do inimputável cessar antes, cessará também a medida de segurança. Para aferir a cessação, o inimputável será submetido a perícias periódicas.</p>
<p>20 &#8211; Encerrado o prazo da medida de segurança, é possível determinar a internação compulsória de caráter cível, aplicando-se para tanto a lei 10.216/2011 (art. 6º, p. único, III). Com esta medida, retira-se a aplicação do Direito Penal, garantindo-se, entretanto, o tratamento do indivíduo.</p>
<p>21 &#8211; Opera-se a desinternação, também denominada liberação, quando a perícia médica constata a possibilidade de transferência para o tratamento ambulatorial. Trata-se de medida que atende ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).</p>
<p>22 – Obviamente, é possível converter o tratamento ambulatorial em internação, caso haja necessidade, em virtude de agravamento da doença mental e incremento da periculosidade.</p>
<p>23 &#8211; Caso a doença mental sobrevenha no curso da execução da pena, o juiz poderá, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, determinar a substituição por medida de segurança (art. 183, LEP).</p>
<p>Fonte: Crimes Federais &#8211; Prof. Fábio Roque</p>
<p>&nbsp;</p>
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