<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; MANDADO DE SEGURANÇA</title>
	<atom:link href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;tag=mandado-de-seguranca" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.ferrasso.com.br/blog</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 17 Jan 2025 13:28:04 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.4</generator>
		<item>
		<title>Tutela de evidência em mandado de segurança afeta Direito Tributário</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3673</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3673#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 01 Jun 2016 12:35:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[MANDADO DE SEGURANÇA]]></category>
		<category><![CDATA[Tutela de Evidência]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3673</guid>
		<description><![CDATA[Não há dúvida de que, de ordinário, medida liminar em mandado de segurança é provimento enquadrável no capítulo das cautelares; significa dizer: tende a assegurar um dado direito, e não o satisfazer de forma antecipada. Em matéria tributária, acentuaram essa <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3673">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não há dúvida de que, de ordinário, medida liminar em mandado de segurança é provimento enquadrável no capítulo das cautelares; significa dizer: tende a assegurar um dado direito, e não o satisfazer de forma antecipada.</p>
<p>Em matéria tributária, acentuaram essa premissa, as restrições trazidas pelo artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (atual diploma de regência do mandado de segurança), preceito que, em sua primeira parte, afirma que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (…)”.</p>
<p>Essas restrições são facilmente compreendidas se se considerar que, como sublinhado, medida liminar em mandado de segurança é provimento de natureza cautelar, afigurando-se inviável, daí, sua eventual satisfatividade — efeito que se verificaria, dentre outros, nos casos descritos naquele dispositivo.</p>
<p>A par dessas certezas, o CPC/2015, inovando no capítulo destinado ao que chamou de “tutelas provisórias”, instituiu a inédita figura da “tutela de evidência”, provimento cuja concessão é possível, segundo o parágrafo 1º do artigo 311[1], em caráter liminar — tal como acontece, idealmente, na generalidade dos casos de mandado de segurança.</p>
<p>Ocorre que, em sua lógica, para concessão da tutela de evidência, dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput do mesmo artigo 311), exigindo-se, em contrapartida a caracterização de uma dentre as quatro hipóteses descritas nos incisos.</p>
<p>Dessas hipóteses, uma é de realçada importância para o direito tributário: a inscrita no inciso II, que afirma viável a outorga do provimento se “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.</p>
<p>Como o CPC/2015 não define, materialmente, os efeitos extraíveis da tutela de evidência (deixando de apontar, por outros termos, se a providência por ela aparelhada é cautelar ou satisfativa), fica a questão desde logo: o jurisdicionado pode pedir tutela de evidência apenas para um, para outro ou para ambos os fins?</p>
<p>Em princípio, poderíamos dizer que, por não restritivo, o novo estatuto caminharia para uma posição mais abrangente, contemplando, via tutela de evidência, tanto as providências cautelares como as satisfativas.</p>
<p>Se assim for, partindo-se da premissa (já assentada) de que liminar em mandado de segurança é submodelo de cautelar, o que se poderia concluir é, para além das condições gerais fixadas nos incisos do artigo 7º da Lei 12.016/2009[2], seria possível a concessão da aludida medida sob o regime do artigo 311 (especificamente em seu inciso II).</p>
<p>Ter-se-ia, com isso, uma variante à “clássica” medida liminar em mandado de segurança, que se caracterizaria, inovadoramente, pela irrelevância dopericulum in mora.</p>
<p>Essa é, parece-nos, uma das mais interessantes implicações da legislação processual em relação ao direito tributário — primeiro de tudo, sabe-se, por conta da recorrente utilização do mandado de segurança nessa matéria; segundo, porque, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional[3], liminar em mandado de segurança é causa de suspensão de exigibilidade, potencial que, seguido o raciocínio apresentado, se estenderia às tutelas de evidência.</p>
<p>E não cogitaríamos que a tomada dessa ideia representaria o indevido afastamento da exigência do periculum in mora, como se fosse uma espécie de reescritura ilegítima da lei de regência do mandado de segurança: esse importante instrumento processual, embora disciplinado em lei própria, deve ser interpretado em contexto com o CPC/2015, e não isoladamente, como se alheio estivesse — o que é especialmente relevante se (re)lembrarmos que a tutela de evidência, na mencionada hipótese do inciso II do artigo 311, pauta-se na existência (i) de prova cabal dos fatos (ideia que coincide com a de direito líquido e certo; até ai, portanto, nenhuma novidade) e (ii) de tese firmada em julgamento de recursos, especial ou extraordinário, repetitivos ou em súmula vinculante; vale dizer: quando se propõe a aplicação, em mandado de segurança, de parâmetros tais como os da tutela de evidência (notadamente a fundada no decantado inciso II), garante-se a incidência, também nessa espécie processual, de um de uma dos principais pilares do CPC/2015, sabidamente relacionado à vinculação/prevalência da orientação jurisprudencial assentada.</p>
<p>1 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:<br />
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;<br />
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;<br />
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;<br />
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.<br />
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.<br />
2 Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:<br />
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;<br />
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;<br />
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.<br />
3 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:<br />
(…)<br />
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;<br />
(…).</p>
<p>Paulo Cesar Conrado é professor da FGV/GVlaw, coordenador acadêmico, na FGV, do projeto “Macrovisão do Crédito Tributário”. Juiz Federal em São Paulo.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico</p>
<p>http://www.conjur.com.br/2016-mai-25/paulo-conrado-tutela-evidencia-ms-afeta-direito-tributario</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.ferrasso.com.br/blog/?feed=rss2&#038;p=3673</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
