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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Lucro Real</title>
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		<title>O regime tributário pode salvar ou quebrar sua empresa</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Nov 2016 13:15:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Lucro Pressumido]]></category>
		<category><![CDATA[Lucro Real]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
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		<description><![CDATA[A opção pelo regime tributário precisa ser feita com cuidado pelo empresário porque a legislação não permite mudanças ao longo do ano-calendário. &#160; Uma escolha infeliz pode comprometer a saúde financeira da empresa ao impedir a compensação de créditos ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3878">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A opção pelo regime tributário precisa ser feita com cuidado pelo empresário porque a legislação não permite mudanças ao longo do ano-calendário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Uma escolha infeliz pode comprometer a saúde financeira da empresa ao impedir a compensação de créditos ou sujeitá-la a alíquotas mais elevadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>São basicamente três regimes tributários previstos no Brasil: Lucro Real, Presumido e Simples Nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Existe ainda a opção para empreendedores que desejam entrar na formalidade se tornando um Microempreendedor Individual (MEI), desde que não faturem acima de R$ 60 mil ao ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Optar entre um regime ou outro é um exercício que vai além da simples análise das alíquotas tributárias.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Uma empresa do Lucro Real deduz 9,25% de Pis e Cofins sobre o faturamento, enquanto a alíquota desses impostos para uma empresa do Lucro Presumido é de 3,65%.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Porém, o Lucro Real permite às empresas descontarem, por meio de crédito, os valores do Pis e Cofins aplicados sobre insumos usados ao longo da cadeia produtiva.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Já as empresas do Lucro Presumido, embora estejam submetidas a uma alíquota de Pis/Cofins menor, não geram créditos que possam ser compensados mais à frente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ou seja, o cálculo do Pis e da Cofins precisa ser considerado na escolha do regime tributário. Mas é preciso ir além, segundo Marcia Ruiz Alcazar, vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ela afirma ser necessário conhecer o perfil fiscal dos fornecedores e clientes antes de optar pelo regime tributário mais adequado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“É importante saber onde estão os fornecedores. Vale lembrar que existem mais de 20 leis diferente para o ICMS, que mudam de acordo com o Estado”, disse Marcia em palestra realizada na quarta-feira (23/11), durante o Conselho do Setor de Serviços da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo Marcia, de uma maneira geral, o Simples Nacional é a melhor opção para o comércio e a indústria. Já para empresas do setor de serviços, a vantagem é relativa.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A folha de pagamento desempenha um papel de extrema importância para as empresas de serviços no processo de escolha do regime tributário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Simples Nacional costuma ser vantajoso para empresas que têm grandes gastos com folha de pessoal. Mas não é uma regra.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como a tributação dentro do regime simplificado varia conforme a atividade da empresa e seu faturamento, é preciso analisar caso a caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por exemplo, uma empresa de serviço que fatura até R$ 3,6 milhões ao ano, e que realiza uma atividade que a possibilite seguir as alíquotas do Anexo 3 do Simples, estará sujeita a uma alíquota de 17,42% sobre o faturamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Essa mesma empresa, se optasse pelo Lucro Presumido, seria tributada em 18,22% e, caso escolhesse o Lucro Real, a alíquota seria de 18,77%.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Porém, se o tipo de serviço prestado por essa empresa a colocar no Anexo 6 do Simples, esse regime deixa de ser interessante. A alíquota, nesse caso, seria de 22,45%, tornando o Lucro Presumido e o Real mais atraentes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“O Anexo 6 do Simples é impeditivo, ruim praticamente em todas as comparações. Ela foi vendida pelo governo como um benefício, já que neste anexo foram incluídas diversas atividades que não podiam optar pelo Simples Nacional. Mas na realidade não beneficia ninguém”, disse a vice-presidente do CRC-SP.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>TETO</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vale lembrar que há condicionantes para se enquadrar no Simples Nacional. Além da atividade da empresa, há um teto para o faturamento, hoje limitado em R$ 3,6 milhões ao ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quem supera esse valor terá de escolher entre Lucro Real e o Presumido. Nesse caso de impedimento ao regime simplificado, para uma empresa do comércio, Marcia diz que quando as despesas ou custos representarem mais de 80% das receitas, o Lucro Real tende a ser mais vantajoso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para as indústrias impedidas de optar pelo Simples, o Lucro Real só serámais interessante do que o Presumido caso as despesas ou custos superem 74% das receitas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Já para as empresas de Serviços, quando o Simples Nacional não for uma escolha boa ou possível, o Lucro Real só é mais vantajoso que o Presumido quando as despesas/custos ultrapassarem 60% das receitas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><img src="http://images.diaadiatributario.com.br/media/wysiwyg/QUADRO_REGIMES.png" alt="" /></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>A HORA É AGORA</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Com o ano chegando ao fim, é o momento de o empresário se debruçar sobre os números da empresa e escolher o regime tributário que melhor atende às suas necessidades. E neste ano, há mais um elemento que precisa ser considerado quando dessa opção: a crise econômica, diz Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A crise afeta as margens das empresas, têm reflexo sobre os seus mercados de consumo, o que leva o empresário a analisar nos produtos, que possuem tributação distintas dependendo do regime adotado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“É fundamental que o empresário realize um amplo trabalho juntamente com seu assessor contábil, estudando os números, fazendo uma radiografia do negócio, realizando comparativos e simulações, antes de optar pelo regime ideal, pois a opção não pode ser alterada em todo o ano-calendário”, diz Shimomoto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong>Fonte:</strong> Diário do Comércio</p>
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		<title>Receita publica orientação sobre lucro real</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Dec 2014 11:21:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[A Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro real – a maioria de grande porte – não podem deduzir juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de cálculo do Imposto de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2615">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal unificou o entendimento de que as empresas tributadas pelo lucro real – a maioria de grande porte – não podem deduzir juros sobre o capital próprio (JCP), de períodos passados, da base de cálculo do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento está na Solução de Consulta nº 329 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), cuja orientação deve ser seguida pelos fiscais do país.</p>
<p>“Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência”, diz a solução publicada no Diário Oficial da União de ontem. A empresa que fez a consulta, em 30 de dezembro de 2013 aprovou a distribuição de JCP de 2008.</p>
<p>Para a companhia, o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, prevê a dedutibilidade como despesa no ano-calendário em que ocorrer o pagamento ou crédito a título de JCP, sem impor restrição temporal. Assim, interpreta não existir vedação à dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores pagos ou creditados a título de JCP acumulados referentes a exercícios anteriores, desde que não tenham sido pagos ou creditados e deduzidos em períodos passados.</p>
<p>A dúvida surgiu em razão do artigo 29 da Instrução Normativa (IN) da Receita nº 11, de 1996 que, ao regulamentar a lei, acrescentou a expressão “observado o regime de competência”. A empresa diz o propósito da adição foi apenas esclarecer que a despesa a título de JCP deve ser “reconhecida” no mesmo exercício em que os juros são efetivamente pagos ou creditados.</p>
<p>De acordo com a Cosit, do ponto de vista contábil e fiscal, a metodologia de mensuração dessa despesa deve contemplar exclusivamente fatos ocorridos no período de “reconhecimento” da despesa. Segundo o Fisco, tanto é assim que a base de cálculo deverá corresponder a esse mesmo período, “sob pena de desatendimento ao princípio da competência”.</p>
<p>O entendimento contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2009, a 1ª Turma decidiu que as empresas podem usar o valor de juros sobre o capital próprio para reduzir o IR e CSLL a pagar, mesmo quando esses juros tenham sido acumulados em períodos anteriores ao do pagamento. Na esfera administrativa, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância do órgão, começou julgar processo sobre o tema, suspenso por um pedido de vista.</p>
<p>O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados Associados, diz que apesar de a regra geral obrigar a observância do regime de competência, o artigo 273 do Regulamento do IR segundo o qual, nos casos em que a inobservância não ocasionar prejuízo ao erário, não há que se falar em cobrança de imposto.</p>
<p>“No caso de registro postergado de despesa, só há prejuízo ao erário quando a despesa extemporânea for maior do que o lucro real apurado no período em que a mesma deveria ter sido registrada e este for inferior ao lucro real apurado no exercício do registro. Ou se houver prejuízo fiscal no ano em que a despesa deveria ter sido registrada, e lucro real no exercício do registro”, afirma Pinheiro.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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