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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; lucro no exterior</title>
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		<title>Alienação como lucro no exterior e outras questões tributárias</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Sep 2015 01:40:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
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		<description><![CDATA[Inicialmente na via administrativa e depois em uma ação ordinária, discutido se o resultado de uma alienação de uma participação societária no exterior deveria ter sido considerado distribuição de lucros, a ser tributado pela coligada brasileira. É que o fisco <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3253">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Inicialmente na via administrativa e depois em uma ação ordinária, discutido se o resultado de uma alienação de uma participação societária no exterior deveria ter sido considerado distribuição de lucros, a ser tributado pela coligada brasileira.</p>
<p>É que o fisco federal lavrou um auto de infração, apontando que o valor desse tipo de alienação seria como lucros de uma filial no exterior, que deveria ter sido adicionado ao lucro líquido da pessoa jurídica brasileira que detém a participação, já que equivalia à previsão normativa de “<em>emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior</em>” (Lei 9.532/97, artigo 1º, parágrafo 2º, alínea b, item 4).</p>
<p>Mas Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a autuação considerando que o caso não se amoldava à norma, já que “<em>há alienação de participação societária na qual está contido o lucro, pela coligada-participante no Brasil (a recorrente), e não pela investida, para pessoa jurídica sócia da recorrente no Brasil</em>” (Acórdão 1103-000.469).</p>
<p>Porém, apreciando o recurso seguinte, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf manteve a autuação, aduzindo que “<em>a finalidade da norma contida no item 4 da alínea b do 2º, da Lei 9.532, de 1997, foi de caracterizar como disponibilização qualquer forma de realização dos lucros que não estivesse compreendida nas demais situações previstas no parágrafo, entre elas a alienação do investimento mediante conferência para integralização de capital de outras empresas</em>&#8221; (Acórdão 9101-001.768).</p>
<p>Por último, tendo o contribuinte levado a discussão para a via judicial, houve sentença afastando a autuação, apoiando-se em voto vencido na CSRF; assim fundamentada:</p>
<p><strong>Ação 0001709-59.2015.4.03.6100 (publicada em 25.08.2015)</strong></p>
<p>A questão do processo é saber se alienação de participação societária caracteriza disponibilização de lucros auferidos no exterior. (&#8230;)</p>
<p>O julgamento do problema tributário precisa ter fundamento jurídico e este é encontrado no voto vencido que explica:</p>
<p>“<em>A alienação da coligada no exterior para pessoa jurídica sócia da autuada no Brasil, com entrega de seu investimento, não implica qualquer hipótese de pagamento prevista na lei. Ressalte-se, ainda, que esta não pode ser interpretada de maneira ampla, de modo a abarcar outras hipóteses não previstas na norma legal, eis que não cabe ao aplicador da lei criar um direito novo.</em></p>
<p><em>Em todas as hipóteses de disponibilização de lucros por meio de pagamento instituída pelo legislador (alínea b, no qual se insere o emprego de valor &#8211; item 4), há saídas de recursos do ativo da controlada ou da coligada no exterior. Isso não ocorre na entrega de sua participação societária no exterior, pela coligada &#8211; participante no Brasil, em favor de pessoa jurídica, que seja sua sócia no Brasil, por alienação</em>”. (&#8230;)</p>
<p>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a nulidade do auto de infração que originou o processo administrativo n. 16327.001265/2005-03.</p>
<hr />
<p><strong>Decisões variadas</strong><br />
a) No Acórdão 3803-006.144 (publicado em 14 de julho de 2015), Turma do Carf concede direito a ressarcimento de IPI, ao afastar a interpretação de que o crédito escriturado, quando há devolução de vendas, não poderia ser computado para fins de ressarcimento, por não ser estritamente um crédito fruto de insumo, como a norma literalmente exigiria; assim ementado: “<em>o fato gerador do IPI é a saída de produto tributado do estabelecimento industrial, com isso nasce à obrigação tributária, por conseguinte surge o crédito tributário, que somente se modifica ou se extingue, por uma das modalidades previstas no CTN (arts. 156, 170 e 175). Ou seja, a devolução de mercadorias não tem o condão de afastar o creditamento</em>”.</p>
<p>b) No Acórdão 1401-001.364 (publicado em 13 de julho de 2015), Turma do Carf segue o entendimento de que é possível fazer um lançamento tributário mesmo tendo por base uma norma suspensa pelo STF, desde que a tributação permaneça com suspensão de exigibilidade; assim fundamentado: “<em>não há que se confundir os conceitos de “vigência” e “eficácia” da lei. A Medida Cautelar deferida parcialmente no âmbito de ADIN que suspendeu apenas, a vigência de dispositivos da Lei nº 9532, de 1997, mantém incólume a eficácia do dispositivo legal. É legítimo e válido lançamento tributário feito com fundamento legal, cuja vigência está suspensa por força da Medida Cautelar em ADIN, mantendo-se, porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos dos artigos 142 e 151, V, do CTN e no artigo 63, da Lei nº 9430/96</em>”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico Conjur</p>
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