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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Lei nº 8.137/90</title>
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		<title>TRF3 mantém condenação de acusado de crime contra a ordem tributária</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Aug 2014 15:28:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado da prática de crime contra a ordem tributária, mediante inclusão de informação falsa e inexata na declaração de imposto de renda pessoa jurídica, ano-calendário de 2002, tendo suprimido o pagamento de tributos no montante de R$ 1.793.949,40, de acordo com o procedimento administrativo fiscal.</p>
<p>Segundo foi apurado, o denunciado, que exerce atividade comercial, se utilizou de várias fraudes com a intenção de lesar os cofres públicos. Inicialmente, foi verificada uma diferença entre o valor recebido, constante do livro caixa, e aquele escriturado no livro de registro de saída de mercadorias, perfazendo um total de R$ 2.222.463,67.</p>
<p>Comparando-se os dois livros, verificou-se que o denunciado vendeu mercadorias no montante de R$ 6.189.813,67, tendo emitido notas fiscais somente no valor de R$ 3.957.349,87. A diferença entre os valores, no importe de R$ 2.222.463,67, é decorrente da venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal.</p>
<p>Além da omissão de receitas pela falta de emissão de notas fiscais, o denunciado sequer declarou o total de valores que emitiu em notas fiscais. Declarou à Receita Federal apenas o valor de R$ 656.966,56, o que era em torno de 10% do valor total de mercadorias vendidas pelo denunciado, que deixou de oferecer à tributação R$ 3.300.383,21. O denunciado deixou de declarar receitas com o fim de se manter irregularmente no SIMPLES.</p>
<p>Por tais condutas, ao denunciado foi imputado o crime do artigo 1º, I (crime contra a ordem tributária), combinado com o artigo 12, I (ocasionar grave dano à coletividade), da Lei nº 8.137/90.</p>
<p>A materialidade do crime foi demonstrada por vasta prova documental, que aponta que o réu realizou vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos à Receita Federal. Tal escrituração foi ratificada pelos extratos bancários. Ademais, foram emitidas notas ficais no importe de R$ 3.957.349,87, tendo sido declarados ao fisco o valor de R$ 656.966,56, conforme se pode verificar da Declaração Anual Simplificada. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no valor de R$ 1.793.949,40.</p>
<p>Já autoria do crime está no fato de que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. Em suas razões de apelação, o acusado, buscando comprovar a inexistência de dolo, alega que acreditava que não omitia rendimentos, pois os valores não declarados seriam atrasados referentes a mercadorias vendidas no ano de 2001, cujos pagamentos somente foram recebidos no ano seguinte e não propriamente configuravam receita bruta do ano-calendário 2002. Acresce o acusado que desconhecia a ilicitude de sua conduta, pois se imaginava acobertado pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que exercia a atividade de livreiro.</p>
<p>A decisão diz que tais argumentos carecem de credibilidade: “(&#8230;) ainda que o réu entendesse pela desnecessidade de declarar a receita relativa aos atrasados (o que se admite apenas de maneira hipotética, pois bastante inverossímil), haveria omissão de rendimentos relativos à mercadoria efetivamente vendida no ano-calendário de 2002, na ordem de mais de três milhões de reais. Por outro lado porque, a se admitir a distorcida lógica de que rendimentos percebidos em atraso não deveriam ser objeto da declaração relativa ao ano-calendário em que efetivamente ingressaram nos cofres da empresa, tal receita acabaria isenta de tributação”.</p>
<p>No que diz respeito à suposta imunidade tributária, assim se manifesta o colegiado: “A própria conduta do agente ao promover, ainda que de maneira insuficiente, recolhimento de tributos, demonstra seu conhecimento acerca da obrigação legal imposta. Afastada, portanto, qualquer excludente na concepção/classificação do delito praticado a beneficiar, dessa forma, o recorrente. Nesse contexto, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso:’O desconhecimento da lei é inescusável’.”</p>
<p>O réu alegou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa, porque a empresa passava por dificuldades financeiras e o pagamento dos tributos colocaria em risco a continuidade do negócio. Também nesse aspecto não ficou convencido o colegiado: “Os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento, como, aliás, salientado pelo réu em seu interrogatório: (&#8230;)”</p>
<p>Assim, a Primeira Turma não acolheu o recurso do acusado.</p>
<p>Fonte: TRF3</p>
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