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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; LC 114/2002</title>
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		<title>STF nega provimento de RE  interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. ICMS</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Apr 2014 01:15:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[LC 114/2002]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O STF negou provimento ao Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul com relação ao recolhimento de ICMS por pessoa na qual não se dedica ao comércio ou à prestação de serviços de comunicação ou de transporte <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1917">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O STF negou provimento ao Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul com relação ao recolhimento de ICMS por pessoa na qual não se dedica ao comércio ou à prestação de serviços de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal, vejamos:</p>
<p><span>CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO.</span><br />
<span>1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001.</span><br />
<span>2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado.</span><br />
<span>3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência.</span><br />
<span>CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO</span><br />
<span>4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.</span><br />
<span>5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.</span><br />
<span>6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002.</span><br />
<span>Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento.</span><br />
<span>Fonte: Informativo 727 do STF<br />
</span></p>
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