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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; ITR</title>
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		<title>Isenção de ITR não depende de Ato Declaratório Ambiental</title>
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		<pubDate>Fri, 14 Feb 2014 14:21:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[ITR]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental para que o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) seja reconhecido. Contudo, a Fazenda Nacional insistiu na cobrança, que foi, mais uma vez, derrubada pelo Judiciário.</p>
<p>A 2ª Turma do STJ negou mais um recurso da Fazenda que pedia essa cobrança, bem como a exigência de averbação de área de preservação permanente e reserva legal na matrícula do imóvel, para a isenção do tributo.</p>
<p>O recurso da Fazenda Nacional contra decisão da Justiça paulista, que considerou ilegal a exigência do ADA, foi negado monocraticamente pelo ministro Humberto Martins. A Fazenda apresentou agravo regimental, pedindo a reconsideração pelo relator ou o julgamento do caso em órgão colegiado.</p>
<p>Seguindo o voto do ministro Martins, a 2ª Turma aplicou a jurisprudência e manteve a desnecessidade de apresentação do ADA, pois a exigência está prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal, que tem apenas a função de regulamentar leis, sem extrapolar seus limites.</p>
<p>A necessidade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel não foi discutida pelo tribunal de origem e, portanto, não foi analisada na 2ª Turma, por falta de prequestionamento. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong><em>Fonte: STJ REsp 1.381.393</em></strong></p>
</div>
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