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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; isenção</title>
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		<title>Receita Federal esclarece regra de isenção de Imposto sobre a Renda nas aplicações CRA</title>
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		<pubDate>Sun, 27 Nov 2016 12:55:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 12/2016 trata de isenção de Certificado de Recebíveis do Agronegócio emitido com cláusula de correção pela variação cambial Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o ADI nº 12/2016 que dispõe sobre a isenção <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3875">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 12/2016 trata de isenção de Certificado de Recebíveis do Agronegócio emitido com cláusula de correção pela variação cambial<br />
Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o ADI nº 12/2016 que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre a Renda nas aplicações Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).<br />
O ADI visa esclarecer que, no caso de CRA emitido com cláusula de correção pela variação cambial, o valor pago à pessoa física, residente no Brasil ou não, a título de variação cambial também é isento do imposto de renda, já que esse valor se enquadra no conceito de remuneração do título para fins da isenção.<br />
É importante destacar que a isenção somente se aplica ao investidor pessoa física. Os demais investidores são tributados na fonte como antecipação do devido na apuração do final do período.<br />
<strong>Fonte:</strong> Secretaria da Receita Federal do Brasil</p>
</div>
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		<title>Lei sobre isenção de tributos deve observar princípio da razoabilidade, decide TJ-RJ</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Feb 2016 18:03:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[princípio da razoabilidade]]></category>
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<p>A doutrina tributária admite a adoção de critérios de índole subjetiva para concessão de isenções, desde que observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da Lei 6.930/2012, que isenta do pagamento do IPTU na cidade de Petrópolis às pessoas com mais de 60 anos de idade e renda mensal de até dois salários mínimos.</p>
<p>A constitucionalidade da lei foi questionada pelo próprio município. A relatora do caso, desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, não acolheu o pedido e julgou a favor da lei por considerá-la razoável. Ela afirmou que a norma estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício — além da idade e da renda, o beneficiário não pode ter mais de um imóvel nem estar inadimplente com o IPTU nos anos anteriores à edição da lei. E tudo deve ser devidamente comprovado.</p>
<p>“Aqui a isenção do IPTU foi concedida em benefício de idosos com condição socioeconômica bem abaixo do que se pode chamar de satisfatória. Trata-se, em verdade, de tratamento tributário mais benéfico, mas que exige atendimento a duas exigências: um de natureza etária; outra da condição socioeconômica, de renda não superior a dois salários mínimos e titularidade de somente um único imóvel, em que deve residir”, afirmou.</p>
<p>Para a desembargadora, a medida vai ao encontro da Constituição Federal com relação à tutela dos idosos e, por isso, não deve ser rotulada de privilégio, pois atenta para a capacidade contributiva do contribuinte e atende uma finalidade social.</p>
<p>“A alegação do município de Petrópolis de que essa ‘renúncia fiscal aqui tratada (que não é!) fere uma situação normal de estimativa de receita e há sério risco de se paralisar atividades essenciais no município em razão da não arrecadação’ não passa de retórica, pois não é crível que o IPTU que se pretende cobrar pago de carentes com renda de até dois salários mínimos (e daí já se imagina a localização e precariedade dos imóveis que se pretende tributar) tenha impacto na receita do município”, escreveu.</p>
<p>A decisão de manter a lei de Petrópolis foi unânime e altera posicionamento anterior do TJ-RJ nesta matéria. “Com relação a julgamentos anteriores desse Órgão Especial que reconheceram a inconstitucionalidade de leis de igual teor (mas não idêntico), vale esclarecer, na esteira da manifestação do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado, que a atual lei ‘é fruto do aprimoramento das ilegítimas iniciativas legiferantes anteriores, tendo finalmente, atendido à principiologia constitucional aplicável, em especial no que se refere aos postulados da isonomia substancial e da razoabilidade’”, explicou a relatora.</p>
<p>O julgamento foi no último dia 1º de fevereiro. Cabe recurso.</p>
<p>Processo 0003446- 21.2014.8.19.0000.</p>
<p>Por Giselle Souza.</p>
<p>Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico</p>
</div>
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