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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; IRPJ</title>
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		<title>Pauta do STF: IPI &#8211; Importação e IRPJ &#8211; Demonstrações financeiras</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Nov 2014 18:19:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Demonstrações financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Acreditamos que o Supremo Tribunal Federal é agente institucional estratégico para se pensar novas perspectivas para o futuro do direito, rumo ao exercício propositivo da cidadania fiscal e do controle social da administração pública brasileira. Nesse sentido, exercitaremos nesse espaço a tentativa de montar cenários antecipados sobre a pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária.</span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Para a semana de 17/11/14, há dois recursos extraordinários sobre matéria tributária cujo julgamento está previsto na pauta de quinta-feira, 20/11/14: (i) o <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211335,11049-Destaques+da+pauta+do+STF+na+semana+IPI+Importacao+e+IRPJ" target="_self">RExt 723.651</a> &#8211; IPI sobre operação de importação de veículo automotor, por pessoa natural, para o próprio uso e (ii) o <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211335,11049-Destaques+da+pauta+do+STF+na+semana+IPI+Importacao+e+IRPJ" target="_self">RExt 188.083</a>, que versa sobre a constitucionalidade das normas que modificaram a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras do exercício de 1989, em relação ao IRPJ (<a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211335,11049-Destaques+da+pauta+do+STF+na+semana+IPI+Importacao+e+IRPJ" target="_self">lei 7.799/89</a>).</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O primeiro, de relatoria do ministro Marco Aurélio, discute a incidência do IPI sobre operação de importação de veículo automotor, por pessoa natural, para o próprio uso. A discussão não é nova, por ser um desdobramento do quanto firmado na súmula 660/STF<sup>1</sup>. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o mesmo tipo de operação, nos termos da redação constitucional anterior à <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211335,11049-Destaques+da+pauta+do+STF+na+semana+IPI+Importacao+e+IRPJ" target="_self">EC 33/01</a>, alguns contribuintes passaram a arguir a impossibilidade de incidência do IPI.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A Corte debaterá quatro argumentos. O primeiro deles é a violação da regra da não-cumulatividade, na medida em que o contribuinte que não é industrial não poderia lançar mão dos créditos do tributo para compensar o que fosse devido em operações anteriores. Aponta-se também que, diferentemente do ICMS (art. 155, IX, a, tanto na redação primitiva como na redação dada pela EC 33/01), inexiste competência constitucional expressa para tributar operações de importação. Em terceiro lugar, a questão é saber-se se os critérios ou fundamentos determinantes que motivaram a jurisprudência expressa na súmula 660/STF são aplicáveis ao IPI. Por fim, a questão remanescente é definir se a função extrafiscal do tributo justificaria, tão-somente por si ou em conjunção com os demais argumentos, a tributação.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Se tomada a sistemática do ICMS, dois desses argumentos já foram debatidos pela Corte, ainda que em declarações laterais (obiter dicta). Nos RExts <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211335,11049-Destaques+da+pauta+do+STF+na+semana+IPI+Importacao+e+IRPJ" target="_self">427.267</a> e <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211335,11049-Destaques+da+pauta+do+STF+na+semana+IPI+Importacao+e+IRPJ" target="_self">439.796</a>, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa e julgados pelo pleno em 06/11/13. Naquela oportunidade, segundo o voto do relator, a aplicação da regra da não-cumulatividade às operações em que a sujeição passiva fosse de pessoas naturais foi considerada equivocada, por não haver efetiva cumulatividade tributária. Se essa orientação for mantida, a tendência da Corte também é rejeitar os argumentos em relação ao IPI (não-cumulatividade e “transcendência” dos fundamentos determinantes).</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ainda sobre esse julgamento, será interessante o debate sobre se há previsão de competência para tributar a importação pelo IPI na <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211335,11049-Destaques+da+pauta+do+STF+na+semana+IPI+Importacao+e+IRPJ" target="_self">CF</a>, se aliada à preocupação com as condições de concorrência no mercado nacional e o potencial de arrecadação. O argumento é simples: como o IPI incide nas operações domésticas, a desoneração das operações de importação colocaria os industriais e as empresas a eles equiparadas em situação de desequilíbrio. O quanto influirá nas decisões individuais a preocupação com as condições de concorrência entre produtos nacionais e estrangeiros? Em nossa expectativa, será difícil aferir o grau de influência dessa matéria em cada voto, embora se trate de um dos critérios determinantes para orientar a posição de cada julgador.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Já o <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI211335,11049-Destaques+da+pauta+do+STF+na+semana+IPI+Importacao+e+IRPJ" target="_self">RExt 188.083</a> versa sobre a constitucionalidade das normas que modificaram a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras do exercício de 1989, em relação ao IRPJ (lei 7.799/89). Também de relatoria do Min. Marco Aurélio, esse recurso tem a tramitação demonstrativa das dificuldades decorrentes do modelo de sessão de julgamento e de construção das respectivas pautas.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Distribuído em fevereiro de 1995 à relatoria do ministro Maurício Correa, os autos do RExt permaneceram na Procuradoria-Geral da República entre 28/08/1997 e 22/01/2003, para oferecimento de parecer. Iniciado o julgamento na sessão de 18/05/2006, somente em novembro de 2014 a Corte pôde devolver o recurso a julgamento, dada a quantidade de processos em estoque.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Discute-se nesse recurso a aplicação das regras da anterioridade e da irretroatividade, diante do aumento da carga tributária causado pela legislação que modificou a sistemática de correção monetária dos balanços.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Em jogo está a releitura da súmula 584/STF<sup>2</sup>. Essa releitura poderá ser provocada pela reavaliação das consequências da legislação em exame no aumento do valor do tributo devido. Vale lembrar que, noutro precedente, ainda que em declaração lateral, a Corte reconheceu que mudanças de regras que não estivessem sujeitas à anterioridade poderiam sofrer limitação, se comprovado o prejuízo decorrente do aumento abrupto do valor do tributo.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Esperamos que a análise prévia da pauta do STF seja útil para a sociedade civil e quem sabe para a própria Corte.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">_______________</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: xx-small;"><strong><span style="text-decoration: underline;">1</span></strong> “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: xx-small;"><strong><span style="text-decoration: underline;">2</span></strong> “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.</span><br />
_______________<br />
</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: xx-small;">*Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores. As informações contidas neste texto não têm caráter oficial. A pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é definida pela respectiva presidência, que pode alterá-la a qualquer momento.</span></span></p>
<p align="justify">Fonte: migalhas.com</p>
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		<title>Medida Provisória 627 obriga antecipação “espontânea”</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Feb 2014 11:49:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL e PIS/Cofins]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Mais uma vez os contribuintes se defrontam com a insegurança na tomada das suas decisões, com graves e onerosas consequências. É que a MP 627, publicada em 12 de novembro de 2013, que trouxe profundas alterações na sistemática de tributação <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1484">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Mais uma vez os contribuintes se defrontam com a insegurança na tomada das suas decisões, com graves e onerosas consequências.</p>
<p>É que a MP 627, publicada em 12 de novembro de 2013, que trouxe profundas alterações na sistemática de tributação para o IRPJ, a CSLL e o PIS/Cofins, ainda se encontra tramitando no Congresso e poderá ser votada até 21 de abril de 2014. Foram apresentadas mais de 500 emendas que poderão ou não ser aceitas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e, mesmo as aprovadas, elas ainda poderão ser vetadas ou não pela Presidência da República, que tem o prazo de 15 dias. Não se sabe ao certo o que cumprir.</p>
<p>Acontece que a MP 627, apesar de suas regras somente serem obrigatórias a partir de 1 de janeiro de 2015, trouxe dispositivos que obrigam a opção já a partir de 1 de janeiro de 2014, isto é, quem tinha que optar já deveria ter optado. Porém, os procedimentos e a forma de como deveria ser feita essa opção teriam que ser regulados pela Receita Federal do Brasil — que ainda não editou as respectivas regras, acertadamente, no aguardo das disposições finais da lei. Portanto, tudo a depender da aprovação da conversão da MP em lei.</p>
<p>Então, optar ou não optar? A incerteza permanecerá até o dia 6 de maio de 2014.</p>
<p>O bom senso e a prudência apontam (mas não garantem) que o melhor é aguardar o texto da lei para só então haver a decisão definitiva, pois a antecipação das regras da MP (fim do RTT) para 2014 poderá resultar em maior ônus tributário. É importante lembrar que as alterações que obrigam a antecipação “espontaneamente obrigatória” para 2014 são as que isentam a distribuição de lucros e juros sobre capital próprio dos anos de 2008 a 2013, só que se o Congresso respeitar a legalidade e a moralidade tributária, com certeza vai alterar tais dispositivos, pois eles implicam em convalidar tributação retroativa por lei posterior, o que é vedado pela nossa ordem jurídica.</p>
<p>Na última quarta-feira (19/2) foi publicado o texto do relator da MP na Câmara, o qual acatou, apenas, algumas emendas: integralmente 33 e 27 parcialmente.</p>
<p>O maior número de emendas dos parlamentares diz respeito exatamente à antecipação da aplicação da MP 627, a “espontaneidade obrigatória”, para a isenção dos lucros e juros sobre o capital próprio dos anos de 2008 a 2013. O relatório acatou essas emendas para estender a isenção para todos e não só para os que fizeram a opção pelo novo regime em 01.01.2014. Gol para o relatório!</p>
<p>Mas, como tudo ainda vai estar submetido à votação do Congresso, a insegurança permanece no horizonte! Confirmada a máxima: “no Brasil até o passado é incerto”.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
</div>
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