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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; IPVA</title>
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		<title>As injustiças que fazem do IPVA um imposto indecente</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Nov 2014 17:15:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Depreciação errônea]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[IPVA]]></category>
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		<description><![CDATA[Anualmente são revistas pelo fisco estadual as bases de cálculo (tabelas de incidência) do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) para que seja o tributo pago no início do exercício seguinte. Na última sexta-feira (21/11) a Secretaria da Fazenda <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2527">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Anualmente são revistas pelo fisco estadual as bases de cálculo (tabelas de incidência) do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) para que seja o tributo pago no início do exercício seguinte.</p>
<p>Na última sexta-feira (21/11) a Secretaria da Fazenda de São Paulo divulgou tais valores. São eles apurados mediante pesquisas feitas pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP), que, em sua página na internet, informa que ela “expressa preços médios de veículos no mercado nacional, servindo apenas como um parâmetro para negociações ou avaliações”.</p>
<p>Todavia, na tabela que se divulgou foi adotado um critério pelo menos discutível, ao considerar que no exercício de 2014 teria ocorrido uma depreciação média de 4,2% no valor dos veículos usados. Esse percentual está totalmente em desacordo com a realidade do mercado, o que faz com que seja cobrado imposto a maior, tornando a tributação injusta.</p>
<p>Informa a Fipe em seu site que os valores levam em conta <em>as condições de oferta e procura.</em> Ora, a depreciação média de qualquer veículo nacional é de pelo menos 10% ao ano, mais que o dobro dessa adotada pelo órgão oficial. Tudo indica que as pesquisas de preço não são corretamente feitas ou não levam em conta <em>as condições de oferta e procura. </em></p>
<p>O mercado automotivo no Brasil todo está em crise. Os pátios das montadoras estão repletos, a produção já caiu e o comércio de veículos usados está praticamente parado. Há, sem dúvida, mais oferta que procura. Não há razão, portanto, para que se mantenha um “critério” de avaliação que desconsidere tais fatores e ignore a depreciação que, em muitos casos, ultrapassa 10% ao ano.</p>
<p>Para que se tenha uma ideia disso, podemos citar o exemplo de um automóvel de uso particular, adquirido em 2007, com cerca de 50 mil quilômetros rodados, em excelente estado de conservação, cujo custo inicial foi de cerca de R$ 70 mil e hoje não alcança R$ 30 mil reais no mercado e que, segundo a Fipe, está avaliado em R$ 40 mil. Vê-se aqui o contribuinte pagando tributo a maior.</p>
<p>Registre-se que a tributação dos veículos no Brasil é uma fonte inesgotável de enganos e de múltiplas incidências. Já examinamos a matéria em artigo de 16 de fevereiro de 2009 (clique <a href="http://www.conjur.com.br/2009-fev-16/tributacao-indevida-sobre-carros" target="_blank">aqui</a> para ler) quando demonstramos que o IPVA não deveria ter sido criado, por representar imposto de consumo, não de propriedade, que causa diversos problemas para o contribuinte.</p>
<p>Um dos problemas criados para o contribuinte (<em>melhor dizendo, uma das injustiças que o fazem ser um imposto indecente</em>) é o fato de ser cobrado em pequeno espaço de tempo, quando poderia ser dividido ao longo do ano em parcelas mais suaves. Como há empresas e mesmo famílias que possuem vários veículos, a cobrança deveria ser coincidente com o prazo do licenciamento,  assim reduzida a burocracia do sistema.</p>
<p>Por outro lado, já está criada uma nova indústria nacional, a de lançamentos indevidos sobre veículos emplacados em outras unidades da federação que circulem eventualmente neste estado. Trata-se de lançamento feito por presunção e, pior ainda, muitas vezes sem o devido processo legal.</p>
<p>A jurisprudência, mesmo administrativa, rejeita o lançamento por presunção há muito tempo e também a doutrina o desacolhe. Para que se lance IPVA em veículo licenciado em outro Estado, há que se imputar fraude, o que não se pode presumir, mas deve ser comprovado.</p>
<p>Há diversas decisões nesse sentido, como mencionado na matéria publicada nesta <strong>ConJur</strong> em 5 de março de 2014 (clique <a href="http://www.conjur.com.br/2014-mar-05/contribuinte-dois-domicilios-escolher-onde-pagar-ipva-decisao" target="_blank">aqui</a> para ler), pois o contribuinte pode ter diversos domicílios e licenciar seu veículo onde lhe aprouver.</p>
<p>Os municípios recebem metade do valor do IPVA incidente sobre os veículos licenciados em seu território. Já há cidades do interior incentivando seus munícipes a isso. Por certo sua arrecadação cresceria mais se melhor cuidassem dos seus cadastros de IPTU.</p>
<p>Uma reforma tributária digna desse nome deveria eliminar o IPVA como parte de uma racionalização de todo o sistema, hoje uma enorme colcha de retalhos que prejudica o nosso desenvolvimento, inibe investimentos e estimula a sonegação, esta um excelente fertilizante para a corrupção.</p>
<p>Fonte: Revista Consultor Jurídico</p>
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		<title>Estados travam guerra fiscal pelo IPVA</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Oct 2014 16:08:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[IPVA]]></category>
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		<description><![CDATA[Paralelamente ao que ocorre com o ICMS e o ISS, está em curso no Brasil uma guerra fiscal envolvendo o IPVA. Essa batalha gira em torno da disputa pela arrecadação do IPVA, devido à autonomia dos Estados para fixar as <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2385">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Paralelamente ao que ocorre com o ICMS e o ISS, está em curso no Brasil uma guerra fiscal envolvendo o IPVA.</p>
<p>Essa batalha gira em torno da disputa pela arrecadação do IPVA, devido à autonomia dos Estados para fixar as alíquotas do tributo.</p>
<p>A diferença entre as alíquotas leva os contribuintes a registrar seus veículos em unidades federativas que cobram menos imposto<sup>1</sup>, gerando grande celeuma acerca da competência pela arrecadação.</p>
<p>Isso ocorre devido à ausência de norma regulamentadora a respeito do ente competente pela arrecadação do IPVA. Embora a <a href="http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI210039,101048-Estados+travam+guerra+fiscal+pelo+IPVA" target="_self">CF</a> estabeleça que a competência para a instituição do IPVA é dos Estados, cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor, permanece a lacuna de qual é o Estado competente pela arrecadação, o que, de acordo com a própria CF/88, deveria ser resolvido por meio de <strong>lei complementar, e não através de lei ordinária</strong>.</p>
<p>Origina-se daí, portanto, a controvérsia acerca do local a ser pago o IPVA: se em favor do Estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou no local em que foi a registrado e licenciado o veículo.</p>
<p>Embora o Código de Trânsito Brasileiro estabeleça que o registro do veículo deva ser realizado no órgão de trânsito que jurisdicionar o domicílio do proprietário, tal norma não poderia dispor sobre a matéria com efeitos tributários, visto tratar-se de lei ordinária.</p>
<p>Nota-se um nítido conflito de competências envolvendo normas relativas ao IPVA. Assim, é indispensável edição de norma complementar a fim de regulamentar o texto constitucional.</p>
<p>O tema é tão relevante que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria, discutida na ADIn contra a lei paulista que vem bitributando as <strong>empresas com grandes frotas e as locadoras de veículos</strong> sediadas em São Paulo, obrigando-as a aqui recolher o IPVA, independentemente de seus veículos terem sido adquiridos, registrados ou licenciado sem outro Estado.</p>
<p>O descumprimento à lei paulista acarretará em autuações, impossibilitando a emissão de Certidão Negativa de Débito, e, consequentemente, impedindo a participação dessas empresas em licitações.</p>
<p>Assim, enquanto o STF não julgar a matéria ou o Congresso Nacional não editar lei complementar nesse sentido, o contribuinte continuará vítima da guerra fiscal, com as inseguranças e incertezas de onde recolher, de fato, o IPVA, sendo constantemente retalhado pelo fisco.</p>
<p>________________</p>
<p><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: xx-small;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>1</strong></span> &#8211; As alíquotas cobradas pelos Estados da Federação variam de 2% até 4% sobre o valor do veículo.</span></span></span></span></span></span></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: migalhasdepeso.com.br</p>
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		<title>STF julgará tema sobre local para recolhimento de IPVA</title>
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		<pubDate>Mon, 07 Apr 2014 13:15:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar processo que discute em que unidade da federação deve ser recolhido o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), caso o registro do veículo tenha sido efetuado em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No Recurso Extraordinário <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1856">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar processo que discute em que unidade da federação deve ser recolhido o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), caso o registro do veículo tenha sido efetuado em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682, sobre esse assunto, o contribuinte é uma empresa sediada em Minas Gerais que pleiteia o direito de recolher o tributo no Estado de Goiás, onde realizou o registro e licenciamento de seu veículo. O Plenário Virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema.</p>
<p>A empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, inadmitido na origem, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. A corte mineira assentou que, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e “este se ocorre, por consequência, no estado de domicílio, no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoal natural, do respectivo proprietário”.</p>
<p>Destacou ainda que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o registro do veículo deve ser realizado perante órgão de trânsito do estado, ou Distrito Federal, no município de domicílio do proprietário.</p>
<p>Entre outros argumentos, a empresa sustenta que apenas lei complementar, nos termos do artigo 146, incisos I e III, da Constituição Federal, poderia dispor sobre conflitos de competência e normas gerais relativas ao IPVA, vedada a aplicação de preceitos do CTB. Aponta ainda a ausência de norma complementar nesse sentido, devendo os estados exercerem as respectivas competências tributárias segundo os critérios delineados no próprio texto constitucional, e não em lei ordinária, como o referido código.</p>
<p>Já o Estado de Minas Gerais alega a inadmissibilidade do recurso extraordinário, porque a controvérsia teria sido decidida sob o ângulo da legislação estadual. No mérito, defende a manutenção da decisão do TJ-MG.</p>
<p><strong>Relator</strong></p>
<p>O relator do ARE 784682, ministro Marco Aurélio, destacou que “embora menos conhecida se comparada à relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, está em curso no país uma guerra fiscal envolvendo o IPVA. Ante a autonomia dos estados para fixar as alíquotas do tributo, tornou-se prática comum contribuintes registrarem veículos em unidades federativas diversas daquela em que têm domicílio, porque o imposto devido é menor. Isso faz surgir verdadeiro conflito federativo. O fenômeno envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo pessoas naturais”. Na avaliação do ministro, o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas.</p>
<p>A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.</p>
<p>AR/RD,AD</p>
<p><strong>Processos relacionados</strong><br />
<a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=784682&amp;classe=ARE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">ARE 784682</a></p>
<p>Fonte: STJ</p>
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		<title>Administradora de consórcio não responde por IPVA</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1704</link>
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		<pubDate>Wed, 19 Mar 2014 12:06:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[IPVA]]></category>
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		<description><![CDATA[Cuida-se de saber se os estados podem exigir da administradora o IPVA que o consorciado deixa de recolher quanto a fatos geradores ocorridos enquanto o veículo está em regime de alienação fiduciária em garantia (i.e., entre a contemplação e a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1704">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cuida-se de saber se os estados podem exigir da administradora o IPVA que o consorciado deixa de recolher quanto a fatos geradores ocorridos enquanto o veículo está em regime de alienação fiduciária em garantia (i.e., entre a contemplação e a quitação final, quando a propriedade se consolida nas mãos do adquirente).</p>
<p>Segundo o artigo 2º da Lei 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, (&#8230;) com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.</p>
<p>O grupo de consórcio é “sociedade não personificada constituída por consorciados” (artigo 3º), sendo de notar que o interesse daquele prevalece sempre sobre o destes (parágrafo 2º).</p>
<p>A administradora de consórcio é empresa gestora de negócios de terceiro (o grupo), de quem age como mandatária (artigo 5º, caput e parágrafo 1º). Sua remuneração consiste na taxa de administração, em parte da multa e dos juros de mora pagos pelo consorciado e na taxa de permanência dos recursos não procurados, admitida a previsão contratual de outras importâncias (artigos 5º, caput e parágrafo 3º, 28 e 35).</p>
<p>No mais, todos os recursos que movimenta para a satisfação dos consorciados pertencem ao grupo (artigo 25), tampouco se comunicando ao seu patrimônio para nenhum fim — ativação, arrecadação da liquidação judicial ou extrajudicial, garantia de dívidas próprias, entre outros — “os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia” (artigo 5º, parágrafo 5º).</p>
<p>Como sabido, cada consorciado recebe uma cota de participação (artigo 11), devendo pagar as prestações avençadas (artigo 27) e tendo direito a contemplação, se adimplente (artigo 22, parágrafo 2º).</p>
<p>A contemplação — atribuição do crédito para a aquisição do bem ou serviço (artigo 22, caput) — ocorre nas assembleias-gerais ordinárias (artigo 18), mediante sorteio ou lance (artigo 22, parágrafo 1º).</p>
<p>O contemplado, a quem o grupo antecipa a totalidade do valor pretendido, deve garantir a este o adimplemento de suas parcelas futuras. Nos consórcios para a aquisição de veículo, isso se faz pela alienação fiduciária deste em favor do grupo (artigo 14, caput e parágrafos 1º e 7º).</p>
<p>Como sabido, a alienação fiduciária em garantia é o negócio pelo qual uma das partes (o devedor fiduciante) transmite à outra (o credor fiduciário) a propriedade de certo bem, com o objetivo de garantir o pagamento de uma dívida (Código Civil, artigos 1.361 a 1.368-A).</p>
<p>Transmitida unicamente com intuito de garantia, a propriedade não é plena, mas resolúvel e esvaziada de quase todo o seu conteúdo.</p>
<p>Resolúvel pois, cumprida a obrigação, o bem deverá retornar ao patrimônio do seu antigo titular. E limitada porque não atribui ao seu titular as faculdades de usar e gozar, que permanecerão nas mãos do devedor fiduciante, ou sequer de ficar com a coisa para si em caso de inadimplência deste último (Código Civil, artigos 1.364 e 1.365).</p>
<p>A semelhança com os direitos reais de garantia é clara, como se verifica da leitura do artigo 1.428 do Código Civil .</p>
<p>Bem por isso, aliás, o artigo 1.367 do Código Civil estende à propriedade fiduciária os artigos 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 (disposições gerais relativas ao penhor, à hipoteca e à anticrese) e 1.436 (extinção do penhor).</p>
<p>Pois bem: qualquer que seja a intensidade do domínio do proprietário fiduciário, a orientar a resposta à tormentosa questão da relação deste (e do devedor fiduciante) com o fato gerador dos impostos incidentes sobre a propriedade (IPTU, ITR e, in casu, IPVA), um ponto precisa ser ressaltado: a administradora de consórcio não é proprietária fiduciária de nada, não podendo nem em tese ser chamada a pagar os citados tributos.</p>
<p>De fato, já se viu que esta é mera gestora dos negócios do grupo, e que é este — e não aquela — quem recebe o veículo em alienação fiduciária.</p>
<p>Vale retomar a essa altura a redação do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.795/2008, que afasta do seu patrimônio “os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia”.</p>
<p>Claro, assim, que a administradora não responde pelo IPVA, seja como proprietária fiduciária, pois quem está em tal situação é o grupo, seja como possuidora fiduciante, pois este é o consorciado.</p>
<p>Nem se pode supor que a sua responsabilização se baseasse nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.</p>
<p>De fato, a responsabilidade de terceiros somente se justifica face à prática por estes de ações ou omissões ilícitas, violadoras do seu dever legal de colaboração para o pagamento do tributo devido pelo contribuinte.</p>
<p>É certo que o tributo sempre nasce de fato lícito (CTN, artigo 3º), recaindo em princípio sobre quem teve relação direta com o fato gerador: o chamado contribuinte, que pode ser singular ou coletivo, neste caso atraindo a solidariedade do artigo 124, I, do CTN (IPTU num condomínio, v.g.).</p>
<p>Mas a responsabilidade de quem em princípio estaria afastado da relação jurídico-tributária tem, sim, caráter de sanção, como declara de forma tranquila a doutrina , e referenda a jurisprudência.</p>
<p>Instrutivo, no particular, o seguinte trecho da ementa do Recurso Extraordinário 562.276/PR : “O ‘terceiro’ só pode ser chamado responsabilizado [sic] na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte”.</p>
<p>Ora, qual pode ser a culpa da administradora pelo não-pagamento do IPVA incidente sobre os veículos adquiridos no bojo do consórcio, se esta não toma conhecimento das notificações de lançamento e tampouco tem como controlar onde houve e onde não houve recolhimento?</p>
<p>Tratar-se-ia, sem dúvida, de responsabilidade tributária objetiva, que o STF repeliu justamente no acórdão acima citado.</p>
<p>Ante tais especificidades, temos por inaplicável à administradora de consórcio a jurisprudência do STJ que atribui à instituição financeira posta na condição de proprietária fiduciária ou de arrendadora mercantil a sujeição passiva quanto ao IPVA dos veículos alienados ou objeto de leasing .<br />
Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong></p>
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		<title>Contribuinte com dois domicílios pode escolher onde pagar IPVA</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1564</link>
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		<pubDate>Wed, 05 Mar 2014 18:08:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[IPVA]]></category>
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		<description><![CDATA[Tendo dois endereços em estados diferentes, o contribuinte pode escolher um deles como domicílio fiscal. Desde que não haja intenção de enganar o Fisco por meio de simulação ou fraude, a prática é permitida pelo Código Tributário Nacional. O entendimento é <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1564">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Tendo dois endereços em estados diferentes, o contribuinte pode escolher um deles como domicílio fiscal. Desde que não haja intenção de enganar o Fisco por meio de simulação ou fraude, a prática é permitida pelo Código Tributário Nacional. O entendimento é da Justiça paulista e anula uma das investidas do governo de São Paulo contra proprietários de automóveis com placas de outros estados. Em junho do ano passado, a Secretaria da Fazenda estadual notificou proprietários de 2.413 veículos licenciados em outros estados, mas que tinham residência em São Paulo, onde não recolhiam o IPVA.</p>
<p>O juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista, analisou o caso de um empresário que mora e trabalha em São Paulo, mas também dedica parte de seu tempo a uma propriedade rural em Minas Gerais. O empresário tem duas caminhonetes emplacadas na cidade de Araxá (MG), para onde vai com frequência. Segundo o juiz, essa situação permite que o contribuinte escolha seu domicílio tributário, como preveem o artigo 71 do Código Civil (“Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”) e o artigo 127 do CTN (“Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade”).</p>
<p>A decisão desobrigou o contribuinte de recolher o IPVA em São Paulo e condenou a Fazenda a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação. O valor da ação foi fixado em R$ 10 mil. A autuação do Fisco foi de R$ 2,8 mil. O tributarista <strong>Raul Haidar</strong> foi quem ajuizou o processo em favor do contribuinte.</p>
<p>Para Koyama, trata-se de um planejamento tributário — ou elisão fiscal — legalmente possíveis. “Reputo ser absolutamente certo e legítimo o planejamento fiscal, forma lícita de amparar os interesses dos contribuintes, extraindo das normas tributárias o tratamento mais interessante para sua atividade”, afirmou o juiz na sentença, assinada no dia 27 de fevereiro. De acordo com a decisão, o fato de o contribuinte ter dois domicílios comprováveis permite que ele escolha um deles para recolher o tributo estadual que incide sobre propriedade de automóvel.</p>
<p>Já na interpretação do Fisco paulista, veículos registrados em outros estados que trafeguem em São Paulo de forma permanente atraem a competência do estado para cobrar o IPVA. O argumento leva ao raciocínio de que o contribuinte deve mensurar a parcela de tempo em que transita no estado e recolher o imposto onde ela for maior. A ideia se baseia no artigo 4º da Lei estadual 13.296/2008, que define critérios para definição de domicílio tributário e teve respaldo do Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>Mas para o juiz, ao Fisco cabe apenas identificar simulações ou fraudes “e, talvez, desproporção escandalosa que, ao contrário da elisão fiscal, preste-se apenas ao dolo desvirtuado da sonegação fiscal”. Ele conclui: “Nada impede que o contribuinte goze de vários centros jurídicos para cumprimento de suas obrigações”. A sentença ressalva também a diferença entre realidade e fraude e prevê a existência de uma margem para o planejamento tributário, “que não se confunde com arbítrio ou capricho, ainda que cause ciúmes e prejudique os interesses meramente arrecadatórios do estado de São Paulo”.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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