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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Intervalo entre jornadas</title>
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		<title>Desrespeito ao intervalo entre jornadas não é mera infração</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Feb 2014 01:36:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[Intervalo entre jornadas]]></category>
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		<description><![CDATA[O desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa. Isso porque a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que &#8220;o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1519">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>O desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa. Isso porque a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que &#8220;o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional&#8221;.</p>
<p>Foi por esse fundamento que a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, que a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras pelas horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo-terceiros salários, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio e abono retorno de férias.</p>
<p>Na petição inicial, o reclamante informou que o intervalo mínimo de 11 horas interjornadas não era respeitado pela empresa, por isso pediu o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, com o adicional de 50% e respectivos reflexos. Em defesa, a ré alegou que o intervalo interjornadas era observado e, quando o limite foi inferior ao autorizado por lei, as horas extras foram devidamente pagas. Ao deferir ao reclamante as parcelas pleiteadas, o Juízo de 1º Grau pontuou que o empregado demonstrou a incorreção do pagamento dos intervalos interjornadas ao apresentar planilha analítica detalhando a infração cometida pela reclamada.</p>
<p>No recurso ao TRT-3, a alegação da empresa foi de que a inobservância do disposto no artigo 66 da CLT seria mera infração administrativa, não gerando obrigação de pagar horas extras, principalmente porque as horas trabalhadas já foram devidamente pagas ao reclamante.</p>
<p>A relatora discordou dessa argumentação. Segundo ela, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas não é apenas uma infração administrativa, pois o artigo 66 da CLT é uma norma de ordem pública, cujo objetivo é a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por essa razão, as horas suprimidas devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional.</p>
<p>Ainda de acordo com a magistrada, o intervalo interjornadas não se confunde com as horas efetivamente trabalhadas, que devem ser remuneradas. E não há pagamento em duplicidade, já que as horas extras decorrem da prestação de trabalho em excesso à jornada legal ou contratual, enquanto o pagamento da hora de intervalo interjornadas resulta da falta do descanso previsto em lei (artigo 66 da CLT). Assim, os dois pagamentos possuem fatos geradores diferentes. Diante dos fatos, a turma negou provimento ao recurso da reclamada neste aspecto, mantendo a decisão de 1º Grau. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.</em></p>
<p><strong>Fonte: Processo TRT-3_0000516-55.2012.5.03.0013 AIRR</strong></p>
</div>
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