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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Interrogatório</title>
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		<title>Juiz pode validar e inverter interrogatório de testemunhas, diz STJ</title>
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		<pubDate>Thu, 04 Feb 2016 14:32:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Art.212 do CPP]]></category>
		<category><![CDATA[Interrogatório]]></category>
		<category><![CDATA[Sistemas penais processuais]]></category>
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		<description><![CDATA[O interrogatório testemunhas pelo juiz antes que seja possível a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Logo, ela pode ser validada pelo magistrado. Esse foi <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3464">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>O interrogatório testemunhas pelo juiz antes que seja possível a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no artigo 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Logo, ela pode ser validada pelo magistrado.</p>
<p>Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Habeas Corpus no qual a defesa buscava a anulação do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, porque a inquirição das testemunhas foi iniciada diretamente pelo magistrado.</p>
<p>De acordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal, as perguntas devem ser formuladas primeiro pelas partes diretamente às testemunhas. No caso de pontos não esclarecidos, para complementar a inquirição, é que o juiz poderá inquiri-las.</p>
<p><strong>Nulidade relativa</strong><br />
O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou, entretanto, que a jurisprudência do STJ é de que a inversão da ordem de perguntas estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, pois depende da demonstração de prejuízo.</p>
<p>“Embora o artigo 212 do Código de Processo Penal tenha permitido a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, não extinguiu a possibilidade de o juiz também formular diretamente perguntas. Dessa forma, não há falar em nulidade procedimental, principalmente, no caso dos autos, em que foi dada a palavra à defesa para formular questionamentos, como se observa dos depoimentos prestados, atendendo-se, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o ministro.</p>
<p>Nefi Cordeiro destacou também que o pedido de Habeas Corpus fez menção apenas à irregularidade procedimental, sem apontar como e até que ponto a inversão da inquirição de testemunhas comprometeu a defesa.</p>
<p>“Não tendo a defesa logrado demonstrar o gravame que lhe foi causado, com a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, tampouco demonstrado como a prática influiu na apuração da verdade dos fatos, nos termos exigidos pelo artigo 563 do mesmo Codex, não procede a anulação do ato”, concluiu o relator. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=HC%20260379" target="janela_processos">HC 260.379</a></strong></p>
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