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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; INSALUBRIDADE</title>
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		<title>TST aceita acúmulo dos adicionais de insalubridade e penosidade</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Sep 2018 12:39:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
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		<category><![CDATA[INSALUBRIDADE]]></category>
		<category><![CDATA[penosidade]]></category>
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		<description><![CDATA[É inadmissível exigir que o empregado opte entre os adicionais de penosidade e insalubridade, pois o último é um direito fundamental irrenunciável. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4601">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É inadmissível exigir que o empregado opte entre os adicionais de penosidade e insalubridade, pois o último é um direito fundamental irrenunciável. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais a uma agente da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul.</p>
<p dir="ltr">Por maioria, a turma entendeu que esse tipo de transação implica na renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com prejuízo para o empregado.</p>
<p dir="ltr">“Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo ele, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.</p>
<p dir="ltr">Agente socioeducadora, a autora da ação sustentou ter direito ao adicional de insalubridade por ter contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.</p>
<p dir="ltr">Segundo o processo, a fundação pedia para os funcionários assinarem uma declaração em que podiam optar pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico. No entendimento da funcionária, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.</p>
<p dir="ltr">O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.</p>
<p dir="ltr">Ao examinar o recurso, no entanto, o relator do caso no TST apontou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Por isso, a turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa do processo ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.</p>
<p dir="ltr"><strong>Processo: 150-45.2015.5.04.0801</strong></p>
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		<title>Fornecer e fiscalizar uso de EPIs afastam insalubridade</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Mar 2014 22:31:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Descaractização do laudo pericial]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[INSALUBRIDADE]]></category>
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		<description><![CDATA[O empregador que fornece e fiscaliza o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta o pagamento de adicional de insalubridade. De acordo com o juiz Lucas Vanucci Lins, da Vara de Trabalho de Nova Lima (MG), ausente risco à saúde ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1756">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>O empregador que fornece e fiscaliza o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta o pagamento de adicional de insalubridade. De acordo com o juiz Lucas Vanucci Lins, da Vara de Trabalho de Nova Lima (MG), ausente risco à saúde ou à vida dos trabalhadores, não há direito ao adicional de insalubridade.</p>
<p>O juiz aplicou esse entendimento ao julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade feito por um trabalhador. De acordo com ele, no caso, ficou constatado que a empregadora foi diligente no fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelos empregados</p>
<p>Em sua decisão, o juiz explica que o adicional de insalubridade, assegurado constitucionalmente, é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 7º, XXIII da CF/88 e artigo 189 da CLT).</p>
<p>Mas o empregador cumpridor de seus deveres poderá adotar medidas que preservem a saúde dos trabalhadores e afastem o pagamento do adicional em questão. Nesse sentido, a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo.</p>
<p>No caso, os trabalhadores alegavam sofrer exposição excessiva a agentes insalubres, em razão do uso de produtos químicos, além do ruído, energia elétrica, calor e inflamáveis. Determinada a realização de prova pericial, esta foi conclusiva pela caracterização da insalubridade. Segundo o perito, os trabalhadores se expunham à insalubridade, já que eles não faziam uso de equipamentos de proteção, uma vez que não constava fornecimento de equipamentos de proteção nas fichas de entrega desses equipamentos.</p>
<p>Mas a empresa conseguiu produzir prova testemunhal que descaracterizou o laudo pericial. Foi comprovado, não só que os trabalhadores receberam botas, máscaras, luvas de látex e protetor auricular, mas também que o uso destes era sistematicamente fiscalizado pela empregadora.</p>
<p>Frisando que o julgador não está adstrito às conclusões periciais (artigo 436 do CPC), o juiz sentenciante entendeu que a prova técnica foi desconstituída, já que suficientemente demonstrado o uso de EPIs pelos empregados. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade. Houve recurso dessa decisão, que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.<em> Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.</em></p>
<p><strong>Fonte: TRT-MG_Processo 0003501-88.2011.5.03.0091 RO</strong></p>
</div>
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		<title>Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Jan 2014 14:44:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[INSALUBRIDADE]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=950">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.</p>
<p>O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.</p>
<p>A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.</p>
<p>A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em<span style="text-decoration: underline;"> </span>era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, <ins cite="mailto:Warner%20Bento%20Filho" datetime="2014-01-06T14:48">em </ins>quantidade insuficiente para a proteção.quantidade insuficiente para a proteção.</p>
<p>A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a <a href="http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-289">Súmula 289</a> prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.</p>
<p>(Fernanda Loureiro/CF)</p>
<p>Processo TST: <a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=114071&amp;anoInt=2013">AIRR-1188-74.2011.5.03.0150</a></p>
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		<title>Insalubridade pode ser apurada em empresa similar quando local de trabalho do segurado não existe mais</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Nov 2013 11:55:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
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		<category><![CDATA[INSALUBRIDADE]]></category>
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		<description><![CDATA[É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. A decisão é da Segunda <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=569">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul.O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria.</p>
<p>O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.</p>
<p>O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica.</p>
</div>
<div></div>
<div>Fonte: STJ</div>
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