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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; INJUSTIÇA TRIBUTÁRIA</title>
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		<title>As grandes fantasias do abuso tributário</title>
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		<pubDate>Mon, 10 Mar 2014 12:14:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[INJUSTIÇA TRIBUTÁRIA]]></category>
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		<description><![CDATA[Pouco antes do carnaval foram divulgados números verdadeiramente fantasiosos sobre as autuações feitas pelo fisco federal em 2013. Num ano eleitoral, em que números e estatísticas se transformam em balanços, não como peças de informação contábil, mas como coisas que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1614">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pouco antes do carnaval foram divulgados números verdadeiramente fantasiosos sobre as autuações feitas pelo fisco federal em 2013.</p>
<p>Num ano eleitoral, em que números e estatísticas se transformam em balanços, não como peças de informação contábil, mas como coisas que se movem ao sabor dos ventos da demagogia e da irresponsabilidade, anunciou-se que o valor total das autuações do ano passado foi o maior resultado na história da Receita Federal, com um aumento de mais de 63% em relação aos números de 2012. Total dos lançamentos: mais de R$ 190 bilhões!</p>
<p>A notícia (Folha, 25/01) diz que “o setor campeão das multas” foi o da indústria, com uma alta de 77% nas penalidades sofridas, atingindo cerca de R$ 75 bilhões. Já o setor financeiro ficou em segundo lugar nesse desfile pré-carnavalesco, com pouco mais de 42 bilhões, mas foram bancos e financeiras que tiveram o maior crescimento nas autuações, com 167,5%.</p>
<p>Informa-se ainda que de tudo isso, como regra, o que de fato entra para os cofres públicos não chega a 3% do valor das autuações. Apesar disso, entendem as autoridades fazendárias que o desempenho do fisco foi “extraordinário” e afirmam que para este ano espera-se menos: “apenas” cerca de R$ 140 bilhões!</p>
<p>Qualquer pessoa bem informada e que se preocupe com as questões relacionadas à Justiça Tributária, já deve ter percebido que tudo isso não passa de um grande engodo, um jogo de faz de conta, com o objetivo de autopromoção dos burocratas que, aboletados no poder, insistem em ignorar as normas constitucionais, as leis complementares e ordinárias, e até mesmo os decretos do executivo e atos administrativos inferiores. O nome disso é irresponsabilidade.</p>
<p>Ora, se o fisco afirma que só consegue receber 3% dos lançamentos que faz em autuações, confessa que tais cobranças são fantasiosas ou admite a possibilidade de serem incompetentes. Mas todos sabem que o fisco é bem preparado e formado por pessoas muito competentes. Algo está errado!</p>
<p>Mas não é um erro só. São inúmeros erros, que começam na elaboração de leis que ignoram a CF, na omissão de um Legislativo onde muitos apenas cuidam de seus mesquinhos interesses pessoais, num Executivo cuja única missão parece ser a perpetuação de seu grupo no poder e de um Judiciário onde parte de seus integrantes se acomoda na vitaliciedade para viver no ilusório mundo de togas, medalhas e diplomas, à espera da gorda aposentadoria que lhes dá ainda a oportunidade de cercar-se de vassalos.</p>
<p>A primeira e principal origem da maior parte dessas autuações estratosféricas, que ocorrem nos três níveis de fisco, federal, estadual e municipal, está na negativa de vigência ao artigo 150, inciso IV, da CF, que veda a cobrança de tributo com efeito confiscatório.</p>
<p>Pessoas que não estudaram ou não entenderam os conceitos básicos de direito constitucional chegam a afirmar que a CF só alcança o tributo, mas não a multa, como se o texto de nossa Lei Maior pudesse ser entendido apenas literalmente. Ora, trata-se de nossa Carta de Direitos, não do estatuto de um time de futebol!</p>
<p>Um dos mais completos estudos sobre o assunto vê-se no acórdão do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 754.554-GO, da 2ª Turma do STF, cujo relator foi o ministro Celso de Mello, onde diversas lições são invocadas, como a do, ministro Ilmar Galvão:</p>
<p>“A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.” (RTJ 187/73).</p>
<p>O próprio Ministério Público Federal, como mencionado no referido acórdão, sustentou a aplicação do princípio do não confisco no caso de multa:</p>
<p>“Na hipótese dos autos, a multa imposta sobre o valor da operação revela a inequívoca desproporção entre a multa e o imposto (ICMS) cobrado. O ICMS incide no percentual de 17% sobre as mercadorias comercializadas, já o artigo 71, II, do CTE determina que a multa será de 25% sobre o valor da mesma operação, ou seja, o valor da multa é maior que a própria obrigação tributária. Assim sendo, referida penalidade tem natureza confiscatória e afronta a princípio da capacidade contributiva.”<em> </em></p>
<p>Embora a vigente CF não tenha fixado um limite para as multas tributárias, ela não permite que se pratique abuso, fixando-se valor excessivo, já que se isso ocorrer deve-se observar o preceito do inciso IV do artigo 150.</p>
<p>Multas confiscatórias estão presentes em praticamente todas as autuações fiscais, se assim considerarmos, como devem ser elas ser consideradas, aquelas que sejam superiores ao valor do tributo ou coloquem em risco a sobrevivência do contribuinte ou de seu negócio. Como já afirmou o Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos Oliver Holmes Jr, “o poder de tributar não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto existir esta Corte Suprema”.<em> </em></p>
<p>O princípio do não confisco é cláusula pétrea, pois estriba-se na garantia da propriedade privada, protegida pelo artigo 17 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em conseqüência, também são indevidas multas desproporcionais em relação a infrações administrativas, como é o caso, por exemplo, das multas aplicadas no Município de São Paulo, com base na chamada Lei da Cidade Limpa, já considerada ilegal pela justiça.</p>
<p>Assim, embora se reconheça o esforço do fisco na apuração de infrações, não se lhe pode permitir que, com fundamento em legislação visivelmente inconstitucional, venha a lavrar autuações cujos números servem apenas para ilustrar fantasiosos recordes pré carnavalescos que, resultando em míseros 3% de receita, revelam ser apenas evidentes abusos.</p>
<p>Quanto à não observância da legislação infraconstitucional, bastam-no dois exemplo simples e bem conhecidos:</p>
<p>a) a lei complementar 95/98, que regula o processo legislativo, em seu artigo 7° ordena:</p>
<p>“Artigo 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:</p>
<p>I &#8211; excetuadas as codificações<strong>, </strong><em>cada lei tratará de um único objeto;</em></p>
<p><em>II &#8211; a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; &#8230;”</em></p>
<p>b) a mesma lei também exige, nos artigos 13 a 16 a obrigação de que a legislação federal seja anualmente consolidada, o que não se faz até hoje;</p>
<p>A não observância dessas normas básicas de técnica legislativa prejudicam o entendimento do cipoal em que se transformou nosso sistema de leis, o que acaba gerando erros de interpretação.</p>
<p>Claro está que a proliferação de leis sem pé nem cabeça, regulando num mesmo texto energia elétrica e pesca, turismo e ensino, remédios e bruxarias, etc., etc., prejudica sua compreensão e faz com que muitas vezes o contribuinte se vê ante autos de infração sem que saiba exatamente porquê. E pior: sem ter tido lucro algum.</p>
<p>Ora, o Brasil não existe para achacar ou aterrorizar os brasileiros. Se muitos já não se lembram, vale a pena relermos o preâmbulo de nossa Constituição, para sabermos com o que sonharam aqueles que colocaram sua vida em risco pela democracia neste país:</p>
<p>“&#8230;instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias&#8230;”</p>
<p><a href="mailto:%72%68%61%69%64%61%72%40%75%6f%6c%2e%63%6f%6d%2e%62%72">Raul Haidar</a> é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista <strong>ConJur</strong>.</p>
<p>Revista <strong>Consultor Jurídico</strong></p>
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		<title>No Brasil, temos os piratas da cara de pau</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Feb 2014 11:35:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[INJUSTIÇA TRIBUTÁRIA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa de Rodrigo Fontinha registra que pirata é palavra de origem grega, pronunciando-se peiratés, cujo sentido literal é “eu tento”. Mas em português é o “ladrão do mar, o corsário; pessoa que atravessa os mares, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1424">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa de Rodrigo Fontinha registra que <em>pirata</em> é palavra de origem grega, pronunciando-se <em>peiratés</em>, cujo sentido literal é “<em>eu tento</em>”. Mas em português é o “ladrão do mar, o corsário; pessoa que atravessa os mares, dum lado a outro, única e exclusivamente para roubar; indivíduo que defrauda ou exerce espoliação sobre.”</p>
<p>O leitor deve estar se perguntando a esta altura o que isso tem a ver com a luta que se trava neste país pela obtenção da Justiça Tributária. Em coluna que publicamos em 28 de janeiro de 2013 (clique <a href="http://www.conjur.com.br/2013-jan-28/governo-arrecada-administra-fiscaliza-depois-joga-imposto-lixo" target="_blank">aqui</a> para ler) demonstramos que há fortes indícios de que no Brasil os tributos são arrecadados, administrados e fiscalizados apenas para que sejam atirados ao lixo, uma vez que o produto da arrecadação ou é alvo de pirataria ou utilizado por incompetentes que não sabem cuidar do nosso dinheiro, do qual são meros depositários.</p>
<p>Diariamente acumulam-se notícias de mau uso do dinheiro público. O pior de tudo é que isso não é prática usual deste ou daquele grupo de homens públicos, mas parece ser a norma absoluta, costume secular.</p>
<p>Veja-se, por exemplo, a notícia segundo a qual o Incra seria proprietário de inúmeros terrenos valiosos em Brasília, adquiridos para a construção de residências oficiais e que jamais foram utilizados para coisa alguma, permanecendo abandonados, apenas gerando despesas de manutenção.</p>
<p>Enquanto isso, neste estado, há diversas ações de desapropriação que não se resolvem apenas porque tal organismo não quer, com processos se arrastando há décadas na Justiça Federal, com grandes prejuízos para o erário, pois os valores depositados vencem juros e com prejuízos para os ex-proprietários, muitos dos quais morreram sem receber o que lhes era devido.</p>
<p>De onde veio e de onde vem o dinheiro do Incra? Do bolso do povo, claro. Assim, não pode ser jogado no lixo, não pode ficar enterrado em áreas inúteis, quando faltam escolas, creches, hospitais, etc.</p>
<p>Mesmo na maior cidade do país há prédios pertencentes ao poder público, isto é, aos contribuintes, totalmente abandonados, sem qualquer uso ou destino. Não estamos falando da periferia, mas da Avenida Nove de Julho, onde há imóveis pertencentes ao INSS que nada faz com eles.</p>
<p>Quando o governo federal constrói conjuntos habitacionais, as autoridades que deveriam cuidar do patrimônio público permitem que fiquem eles desocupados, à espera de inevitáveis invasões, muito bem orquestradas e organizadas, dando-nos a impressão de que se pressiona o uso da força para a retomada daquilo que já deveria estar ocupado pelos seus legítimos destinatários, os inscritos nos programas habitacionais.</p>
<p>O uso da força policial para cumprimento de ordem de reintegração é inevitável e pode viabilizar atos de violência que não ocorreriam não fosse a omissão da autoridade que tem a obrigação de entregar com rapidez o imóvel pronto. Quando e se houver alguma vítima fatal nesses confrontos, nenhuma providência, discurso ou oração trará o morto de volta.</p>
<p>Nos recentes episódios de violência e vandalismo ocorridos em São Paulo, a Caixa Econômica Federal, com dinheiro que direta ou indiretamente vem do bolso do povo (do FGTS inclusive), terá de gastar alguns milhões para consertar os danos causados ao conjunto habitacional. Não adianta prender alguns ou mesmo todos os vândalos. Não adianta criar novas leis para aumentar as penas. Se as penas aumentadas colocarem alguém preso, a despesa vai aumentar, pois um preso custa mais que a ajuda que se possa dar a um necessitado.</p>
<p>A democracia é o governo do povo e a alternância de poder é necessária. Qualquer órgão, público ou privado, que permaneça conduzido pelo mesmo grupo por muito tempo não vai se aperfeiçoar com um prazo alongado da mesma direção. Vai se deteriorar.</p>
<p>Poder é anagrama de podre, porque todo poder que se dá sem adequado controle torna podre a pessoa que o recebe. Veja-se o que acontece nas ditaduras. Nenhuma delas progride por muito tempo. A história contemporânea deve ser melhor estudada para encontrarmos os exemplos adequados.</p>
<p>Todos esses erros aqui mencionados não são novidade. A história do Incra já tem 40 anos! É do tempo da ditadura, o que comprova que não será fora da democracia que encontraremos solução para nossos problemas. O que não podemos, nós que almejamos Justiça Tributária para termos um país melhor, é continuar votando em piratas, principalmente em piratas da cara de pau.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong></p>
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		<title>A injustiça tributária</title>
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		<pubDate>Fri, 20 Dec 2013 17:59:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[INJUSTIÇA TRIBUTÁRIA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O cenário fiscal brasileiro tem exigido muito esforço das empresas para uma gestão tributária eficiente e sem grandes sustos decorrentes das pesadas sanções impostas pelo não atendimento de exigências. Em determinadas situações as sanções correspondem a valores superiores ao da própria <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=770">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O cenário fiscal brasileiro tem exigido muito esforço das empresas para uma gestão tributária eficiente e sem grandes sustos decorrentes das pesadas sanções impostas pelo não atendimento de exigências. Em determinadas situações as sanções correspondem a valores superiores ao da própria exigência fiscal, sendo a mais recente novidade nesse campo a que veio à tona por meio da Medida Provisória nº 627 que fixou pesadas multas incidentes sobre a receita bruta das empresas por conta de ausência e/ou atraso de entrega de documentos fiscais obrigatórios no formato digital, bem como expressivo percentual fixado sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos. Resta evidente que essa nova modalidade punitiva impõe estresse adicional à já conturbada e desafiante rotina do gestor tributário.</p>
<p>O Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto comprometer sua sobrevivência de forma digna</p>
<p>Somada a essa nova realidade, a área tributária tem envidado esforços para inibir o risco da aplicação de escorchantes multas, incidentes sobre o valor das operações mercantis exigida pelos Fiscos estaduais em caso de supostas falhas no preenchimento de livros fiscais e registros magnéticos, multas essas cujo percentual pode chegar a até 100%, conforme legislação específica, tal como se dá no Estado de São Paulo.</p>
<p>Também vale destacar as multas aduaneiras que, da mesma forma, utilizam como base para a sua fixação o montante total da operação mencionado nas “invoices”.</p>
<p>Essas penalidades são plenamente ofensivas ao direito dos contribuintes por ferirem preceitos constitucionais, tais como, os que vedam a sua utilização com efeito confiscatório.</p>
<p>Se não bastasse o acima exposto, as multas estipuladas pelas legislações fiscais violam flagrantemente os seguintes princípios constitucionais: o que tutela o direito a propriedade (artigo 5º, caput, CF); o que veda o enriquecimento sem causa; o que garante a razoabilidade (artigo 5º, §2º, CF); o que ampara a moralidade administrativa (artigo 37, caput, CF); e o livre exercício da atividade econômica (artigo 170).</p>
<p>Destarte, a sanção pecuniária sempre deve corresponder à obrigação principal visando coibir qualquer conduta ilícita, ou seja, não há permissão constitucional para instituir sanção que ultrapasse este limiar como ocorre nas hipóteses aqui ventiladas.</p>
<p>Nesses casos, o Fisco não pode dispor de um “cheque em branco” para aplicar sanções sobre operação mercantil sob pena de descaracterizar o seu objetivo. E qual o seu real objetivo?</p>
<p>Desestimular a prática de atos contrários aos mandamentos legais e não enriquecer às custas dos exercentes de atividades econômicas, desejáveis e importantes para a sociedade ao criarem bem-estar, gerarem riquezas.</p>
<p>Ora, o Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto comprometa sua sobrevivência de forma digna, com a subtração de recursos para garantir a manutenção de suas necessidades vitais, tais como, educação, habitação e saúde.</p>
<p>Nesse enleio, vale destacar trecho da decisão proferida, recentemente, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Melo, no qual importantes precedentes jurisprudenciais – que condenam o “poder de destruir” do Fisco – foram citados, em especial, aquele de lavra do ilustre jurista Bilac Pinto: “Os Limites do Poder Fiscal do Estado” (RF 82/547-562, 552) – essa extraordinária prerrogativa estatal traduz, em essência, um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade” (RE nº 754.544)</p>
<p>Nunca é demais relembrar que juristas, encabeçados pelo ilustre filósofo italiano Norberto Bobbio, têm se esforçado para introduzir conceitos como forma de viabilizar as novas funções do Estado na sociedade, quais sejam: papel assistencialista, regulador e empresarial, o que certamente não ocorre no caso das multas ora discutidas.</p>
<p>Da mesma forma, pode-se argumentar que o poder público não pode criar tributos com efeito confiscatório, como aconteceu, recentemente, no município de São Paulo, com o aumento do IPTU decorrente da suposta valorização imobiliária. Essa valorização, se mantida ao longo do tempo, só será concretizada na hipótese de ser o imóvel alienado.</p>
<p>Ao que tudo indica outras surpresas advirão do atual cenário econômico e político brasileiro dentro da seara tributária.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico-19/12/2013.</p>
</div>
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		<title>Uma injustiça tributária</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Dec 2013 18:40:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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<p>O cenário fiscal brasileiro tem exigido muito esforço das empresas para uma gestão tributária eficiente e sem grandes sustos decorrentes das pesadas sanções impostas pelo não atendimento de exigências. Em determinadas situações as sanções correspondem a valores superiores ao da própria exigência fiscal, sendo a mais recente novidade nesse campo a que veio à tona por meio da Medida Provisória nº 627 que fixou pesadas multas incidentes sobre a receita bruta das empresas por conta de ausência e/ou atraso de entrega de documentos fiscais obrigatórios no formato digital, bem como expressivo percentual fixado sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos. Resta evidente que essa nova modalidade punitiva impõe estresse adicional à já conturbada e desafiante rotina do gestor tributário.</p>
<p>O Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto comprometer sua sobrevivência de forma digna</p>
<p>Somada a essa nova realidade, a área tributária tem envidado esforços para inibir o risco da aplicação de escorchantes multas, incidentes sobre o valor das operações mercantis exigida pelos Fiscos estaduais em caso de supostas falhas no preenchimento de livros fiscais e registros magnéticos, multas essas cujo percentual pode chegar a até 100%, conforme legislação específica, tal como se dá no Estado de São Paulo.</p>
<p>Também vale destacar as multas aduaneiras que, da mesma forma, utilizam como base para a sua fixação o montante total da operação mencionado nas “invoices”.</p>
<p>Essas penalidades são plenamente ofensivas ao direito dos contribuintes por ferirem preceitos constitucionais, tais como, os que vedam a sua utilização com efeito confiscatório.</p>
<p>Se não bastasse o acima exposto, as multas estipuladas pelas legislações fiscais violam flagrantemente os seguintes princípios constitucionais: o que tutela o direito a propriedade (artigo 5º, caput, CF); o que veda o enriquecimento sem causa; o que garante a razoabilidade (artigo 5º, §2º, CF); o que ampara a moralidade administrativa (artigo 37, caput, CF); e o livre exercício da atividade econômica (artigo 170).</p>
<p>Destarte, a sanção pecuniária sempre deve corresponder à obrigação principal visando coibir qualquer conduta ilícita, ou seja, não há permissão constitucional para instituir sanção que ultrapasse este limiar como ocorre nas hipóteses aqui ventiladas.</p>
<p>Nesses casos, o Fisco não pode dispor de um “cheque em branco” para aplicar sanções sobre operação mercantil sob pena de descaracterizar o seu objetivo. E qual o seu real objetivo?</p>
<p>Desestimular a prática de atos contrários aos mandamentos legais e não enriquecer às custas dos exercentes de atividades econômicas, desejáveis e importantes para a sociedade ao criarem bem-estar, gerarem riquezas.</p>
<p>Ora, o Estado não pode confiscar valores dos contribuintes quando isto comprometa sua sobrevivência de forma digna, com a subtração de recursos para garantir a manutenção de suas necessidades vitais, tais como, educação, habitação e saúde.</p>
<p>Nesse enleio, vale destacar trecho da decisão proferida, recentemente, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Melo, no qual importantes precedentes jurisprudenciais – que condenam o “poder de destruir” do Fisco – foram citados, em especial, aquele de lavra do ilustre jurista Bilac Pinto: “Os Limites do Poder Fiscal do Estado” (RF 82/547-562, 552) – essa extraordinária prerrogativa estatal traduz, em essência, um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade” (RE nº 754.544)</p>
<p>Nunca é demais relembrar que juristas, encabeçados pelo ilustre filósofo italiano Norberto Bobbio, têm se esforçado para introduzir conceitos como forma de viabilizar as novas funções do Estado na sociedade, quais sejam: papel assistencialista, regulador e empresarial, o que certamente não ocorre no caso das multas ora discutidas.</p>
<p>Da mesma forma, pode-se argumentar que o poder público não pode criar tributos com efeito confiscatório, como aconteceu, recentemente, no município de São Paulo, com o aumento do IPTU decorrente da suposta valorização imobiliária. Essa valorização, se mantida ao longo do tempo, só será concretizada na hipótese de ser o imóvel alienado.</p>
<p>Ao que tudo indica outras surpresas advirão do atual cenário econômico e político brasileiro dentro da seara tributária.</p>
<p>Pergunta-se: qual o retorno para tanto esforço?</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p></div>
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