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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Indenização</title>
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		<title>Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima de fraude por terceiros</title>
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		<pubDate>Sun, 09 Sep 2018 18:36:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Indenização]]></category>
		<category><![CDATA[Negligência]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Um banco foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que foi vítima de fraude e teve transações financeiras realizadas por terceiros em seu nome. A decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Ao <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4633">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um banco foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que foi vítima de fraude e teve transações financeiras realizadas por terceiros em seu nome. A decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.</p>
<p>Ao ingressar com ação contra o banco, a mulher alegou que foram efetuados diversos saques em sua conta, em valores de R$ 2 mil a R$ 6 mil, e um empréstimo de R$ 10 mil. As transações teriam sido realizadas por terceiros em seu nome. Ao tomar conhecimento das ocorrências, ela fez um empréstimo consignado para quitar as operações realizadas por meio de fraude.</p>
<p>O banco, em sua defesa, afirmou que não houve comunicação por parte da autora de perda ou roubo do cartão, e sustentou que todas as transações efetuadas na conta da requerente foram feitas mediante uso de cartão com chip, digitação de senha e código de segurança, os quais são de responsabilidade da cliente.</p>
<p>O juízo da 3ª vara Cível de Barretos/SP entendeu que as transações ocorreram por terceiros com permissão da autora, já que as senhas de cartões são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do cliente a sua guarda e sigilo. Com isso, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais.</p>
<p>Ao analisar recurso da cliente, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que a relação estabelecida entre a cliente e a instituição financeira é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso.</p>
<p>Para o colegiado, a simples existência de chip no cartão e da senha &#8221;não afasta a responsabilidade do banco e as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança&#8221;.</p>
<p>A 23ª câmara pontuou que o banco tem responsabilidade objetiva, sendo caracterizado o defeito na prestação de serviço quando ocorre falha em seu sistema de segurança. Com isso, o colegiado condenou a instituição financeira a indenizar a autora em R$ 15 mil por danos morais e a ressarcir os valores que foram indevidamente sacados e transferidos.</p>
<p>&#8220;A simples existência de senha não obsta tal delituosa conduta! Da mesma forma, o fato de ter restado um saldo credor na conta da apelante e a contratação de dois empréstimos consignados para quitar o débito não afastam a responsabilidade do banco.&#8221;</p>
<p>Processo: 1009617-70.2017.8.26.0066</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Migalhas</p>
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		<title>Usina e transportadora são condenadas por morte de empregado no trajeto para o trabalho</title>
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		<pubDate>Wed, 15 Jan 2014 14:45:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[Indenização]]></category>
		<category><![CDATA[INI]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Protema Prestação de Serviços e Transportes Morro Agudo Ltda. e a Usina Mandu S.A a indenizar em R$ 200 mil os herdeiros de um motorista de transporte de cana-de-açúcar, morto <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=952">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p id="aui_3_2_0_1332">A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Protema Prestação de Serviços e Transportes Morro Agudo Ltda. e a Usina Mandu S.A a indenizar em R$ 200 mil os herdeiros de um motorista de transporte de cana-de-açúcar, morto em acidente automobilístico no trajeto para o trabalho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que afastara a culpa das empregadoras pelo acidente.</p>
<p>Os herdeiros, na reclamação trabalhista, afirmaram que o trabalhador faleceu quando era transportado, numa Kombi da empresa, da cidade de Morro Agudo até Guairá, onde pegaria o caminhão para fazer o transporte de cana. A Kombi foi atingida pela roda desprendida de um caminhão que trafegava em sentido contrário, e capotou.</p>
<p>Ao julgar o recurso dos herdeiros ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, decidiu pelo restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo (SP), ao aplicar no caso a responsabilidade objetiva das empresas pela morte do motorista. O ministro lembrou que o empregado, no momento do acidente, não era &#8220;um simples passageiro&#8221;: ele estava no local porque cumpria ordens de seu empregador, e a própria execução do trabalho evidenciou a sua responsabilidade objetiva, na forma do artigo 932, inciso II, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm">Código Civil</a>.</p>
<p>Diante disso, entendeu que o trabalhador, contratado pela Protema para prestar serviços à Usina Mandu, foi vítima de acidente de trabalho, e morreu quando era transportado por veículo fornecido pela empresa. O ministro afirmou que, mesmo na condição de passageiro, a empresa já deveria ser responsabilizada, pois o contrato de transporte, acessório ao contrato de trabalho, tem como característica fundamental &#8220;a existência de uma cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado&#8221;, em que o transportador se obriga pelo bom êxito do transporte.</p>
<p>(Dirceu Arcoverde/CF)</p>
<p>Processo TST: <a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=7183&amp;anoInt=2012">RR-22600-78.2009.5.15.0156</a></p>
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		<title>Banrisul condenado a indenizar cliente ferida em porta giratória de agência</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Jan 2014 00:54:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[Indenização]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a indenizar cliente que feriu dedo e unha do pé esquerdo em porta giratória. O Banrisul deve pagar à vítima R$ <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=905">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="center">A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a indenizar cliente que feriu dedo e unha do pé esquerdo em porta giratória. O Banrisul deve pagar à vítima R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos. A instituição também deve arcar com R$ 118,29, a título de dano emergente.</p>
<p><strong>Caso</strong></p>
<p>A cliente sustentou que, ao sair da Agência Partenon do Banrisul, em Porto Alegre, teria machucado o dedo e a unha do pé esquerdo após a porta giratória do banco ter travado repentinamente. Ela, então, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.</p>
<p>Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Dilso Domingos Pereira, do 1º Juizado da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, concedeu em parte o pedido da vítima. O magistrado condenou o Banrisul a pagar apenas indenização de R$ 5 mil por danos morais, negando os prejuízos materiais e estéticos.</p>
<p>Insatisfeitos, as partes recorreram ao TJRS. A cliente alegou ter sofrido danos materiais e estéticos, pois a ré teria pago apenas parte das despesas, e requereu a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente à vítima, que teria forçado a passagem mesmo com o travamento da porta giratória.</p>
<p><strong>Recurso</strong></p>
<p>O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por reformar a sentença de 1º Grau. O magistrado manteve a indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 5 mil, acrescentando o pagamento de R$ 2 mil por danos estéticos.</p>
<p><em>Convém salientar que a fotografia de fl. 21 é suficiente para a sua configuração, pois facilmente perceptível de que houve lesão ao dedo e à unha. </em>Acrescentou que a cliente sofrerá mácula em sua aparência, o que justifica a incidência de danos estéticos.</p>
<p>Ele também determinou que a vítima receba R$ 118,29 por danos materiais, relativos a gastos comprovados por notas fiscais e recibos.</p>
<p>Os desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.</p>
<p>Fonte: TJRS Apelação Cível nº 70055583785</p>
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		<title>Gerente do Itaú será indenizada por ficar em casa de “castigo” por não cumprir</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Dec 2013 13:25:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
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		<description><![CDATA[O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma, elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma gerente do Itaú Unibanco S.A. que ficou um dia em casa de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=792">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão da Primeira Turma, elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização concedida a uma gerente do Itaú Unibanco S.A. que ficou um dia em casa de &#8220;castigo&#8221; por não ter cumprido metas fixadas por seu chefe. A empresa foi condenada por assédio moral na instância regional, mas a trabalhadora achou a indenização irrisória e apelou ao TST para aumentar o valor.</p>
<p>A bancária relatou que, em abril de 2005, o gestor de uma agência do banco no Leblon, bairro da cidade do Rio de Janeiro, chegou ao extremo de mandar duas funcionárias para casa, pois não haviam ativado as contas que ele pediu. Uma dessas empregadas era a autora da ação. Testemunhas confirmaram o tratamento inadequado em relação à gerente de contas e relataram que o superior hierárquico &#8220;diminuía todos os empregados&#8221;.</p>
<p>De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a mera suspensão do empregado, em princípio, não gera dano moral, por estar inserida no poder disciplinar do empregador. No caso, porém, o Regional entendeu que &#8220;não foi aplicada à gerente uma pena de suspensão, mas sim um ‘castigo&#8217;&#8221;.</p>
<p>Assim, considerou estar caracterizado o dano moral, pois o gestor, ao tratar a bancária &#8220;de forma infantil perante seus colegas de trabalho e ordenando que ela ficasse em casa, por um dia, sem trabalhar&#8221;, teria aplicado à empregada um &#8220;castigo&#8221;.  Nesse contexto, o TRT-RJ julgou que o ocorrido causou prejuízo moral à gerente, que deveria ser ressarcido, condenando a empresa a pagar-lhe indenização de R$ 1 mil.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>TST</strong></p>
<p>Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a quantia fixada pelo TRT, além de não conseguir compensar a trabalhadora pelo dano sofrido, &#8220;tampouco tem valia à finalidade pedagógica, mormente se considerarmos a potência econômica do Itaú Unibanco&#8221;. Destacou que a decisão regional, ao arbitrar o valor da compensação em valor tão baixo, &#8220;acabou por esvaziar o comando do inciso X do artigo 5º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">Constituição da República</a>, que prevê o direito à indenização decorrente da ofensa à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas&#8221;.</p>
<p>O relator chamou a atenção também em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à dupla finalidade da indenização – compensar o ofendido e punir o ofensor, para desestimular a prática do ato lesivo. Nesse sentido, concluiu que o valor de R$ 1 mil reais &#8220;não contempla a necessária proporcionalidade consagrada nos artigos 5º, V, da Constituição e 944, parágrafo único, do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm">Código Civil</a>&#8220;. Com essa fundamentação, a Primeira Turma proveu o recurso da bancária, aumentando o valor da indenização.</p>
<p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>
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