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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Imposto de importação</title>
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		<title>STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Dec 2016 13:27:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que não entram na base de cálculo do Imposto de Importação as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia. Há decisões favoráveis <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3886">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que não entram na base de cálculo do Imposto de Importação as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos – a chamada capatazia. Há decisões favoráveis aos contribuintes nas duas turmas de direito público (1ª e 2ª).<br />
A discussão é importante principalmente para as grandes importadoras e pode gerar créditos milionários, a depender do volume de mercadorias importadas. Em geral, os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida. Em alguns casos, pode chegar a até 1% do valor da operação.<br />
Em outubro, a 1ª Turma do STJ confirmou que a taxa de capatazia não deve integrar o conceito de &#8220;valor aduaneiro&#8221; para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. Em 2015, a 2ª Turma já tinha decisões no mesmo sentido. Porém, a Fazenda Nacional ainda tem esperanças de reverter esse posicionamento.<br />
As importadoras entraram com ações judiciais após a publicação pela Receita Federal da Instrução Normativa nº 327, de 2003, que incluiu na base de cálculo do Imposto de Importação – que é o valor aduaneiro – as despesas com capatazia.<br />
A decisão da 1ª Turma foi unânime. Os ministros entenderam que a instrução normativa da Receita Federal desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº 6.759, de 2009. As normas estabelecem que somente devem ser computados no valor aduaneiro os gastos com carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto.<br />
Pela instrução normativa, porém, devem ser incluídos os valores desembolsados já em território nacional. &#8220;A realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado&#8221;, afirma na decisão o relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves.<br />
Na decisão, o ministro ainda cita precedentes da 1ª Turma e da 2ª Turma no mesmo sentido. Na 2ª Turma, o caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin. Os magistrados também entenderam que a instrução normativa da Receita Federal extrapola o que foi determinado pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6759, de 2009.<br />
O advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, que defende importadoras e indústrias, afirma que, com as decisões das duas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, a tendência é que esse seja o entendimento consolidado. Na sua opinião, por se tratar de assunto abordado em norma infraconstitucional, são pequenas as chances de o Supremo Tribunal Federal (STF) admitir um recurso. &#8220;Mesmo assim, a Receita Federal, com base na instrução normativa, continua a cobrar o imposto com base de cálculo majorada&#8221;, diz.<br />
Para evitar maiores transtornos, o advogado tem recomendado aos seus clientes que paguem o imposto sobre importação com a base de cálculo majorada e entrem com uma ação judicial para discutir o tema com a intenção de cancelar cobranças futuras e pedir restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.<br />
&#8220;Recomendamos que as empresas aguardem o trânsito em julgado das ações judiciais [quando não cabe mais recurso], sem a utilização de medidas liminares, para evitar atrasos no procedimento de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas&#8221;, diz Gomes.<br />
O advogado tributarista Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros &amp; Kiralyhegy, afirma que a jurisprudência consolidada no STJ &#8220;irradia efeitos para os demais tribunais e abre caminho para teses mais abrangentes&#8221;. Entre elas, a exclusão da capatazia (assim como a taxa de utilização portuária – TUP) da base de cálculo de todos os tributos federais devidos na importação – além do imposto de importação, o IPI e o PIS e a Cofins Importação. Já existem decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) nesse sentido.<br />
Apesar dos julgados de turmas no STJ, Pedro Moreira, do CM Advogados, diz que seria muito importante que o STJ julgasse o tema sob o rito dos recursos repetitivos, &#8220;o que traria maior segurança jurídica para os importadores&#8221;. Ele ressalta que mesmo com este entendimento favorável do STJ, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou recentemente o tema de forma favorável ao Fisco. &#8220;O que contribui para a imprevisibilidade e falta de segurança jurídica que são característicos do sistema tributário brasileiro&#8221;.<br />
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, não acredita que a batalha judicial está perdida. Por nota, ressalta que há um julgado em andamento na 2ª Turma do STJ e que há dois votos favoráveis para o Fisco. Segundo a nota, &#8220;não se pode afirmar que o entendimento da 2ª Turma do STJ esteja definido. Além disso, não há precedente próprio da 1ª Seção, no sentido de que as despesas de capatazia poderiam ser subtraídas da base de cálculo do Imposto de Importação, tal como postulam os contribuintes&#8221;. E acrescenta que, assim como ainda não existiria um entendimento pacífico no STJ, &#8220;não está a Receita Federal do Brasil autorizada a deixar de fazer as cobranças, nos termos expostos&#8221;.<br />
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Fonte: Alfonsin</p>
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		<title>STJ reduz alíquota do Imposto de Importação</title>
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		<pubDate>Thu, 20 Feb 2014 13:52:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[Imposto de importação]]></category>
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<p>A fabricante de pneus Goodyear do Brasil obteve no STJ (Superior Tribunal de Justiça) o direito de trazer do exterior uma máquina com alíquota de 2% do Imposto de Importação, em vez de 14%. O benefício foi garantido à companhia apesar de a resolução que o instituiu ter sido publicada 11 dias após o vencimento do prazo que possibilitaria ao Fisco aplicar a pena de perdimento da mercadoria.</p>
<p>A decisão, da 1ª Turma do STJ, ainda pode permitir à empresa livrar-se de uma cobrança de cerca de R$ 30 milhões do Fisco, que queria aplicar a alíquota cheia do imposto.</p>
<p>De acordo com o processo, a Goodyear desejava importar equipamento para a fabricação de pneus, que alegava não haver similar nacional. Por isso, enviou pedido ao Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) para pedir a redução da alíquota do Imposto de Importação.</p>
<p>No Mdic, a empresa pleiteou que fosse criado um regime especial referente ao equipamento. O ministério cria exceções à alíquota cheia do Imposto de Importação nos casos de o bem importado não possuir similar nacional. De acordo com o advogado Felippe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados, o regime, denominado ex-tarifário, é temporário e, ao fazer o requerimento, o contribuinte deve informar a previsão de data da importação. “Quando a empresa apresenta o pleito, já fala quando pretende embarcar as mercadorias”, diz.</p>
<p>A companhia, entretanto, trouxe a mercadoria para o Brasil antes de receber a resposta do Mdic. Segundo a decisão de segunda instância, caso contrário, a empresa “perderia a reserva orçamentária que lhe foi disponibilizada no ano para o negócio”.</p>
<p>O equipamento chegou ao Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004, quando iniciou a contagem do prazo de 90 dias que a empresa teria para regularizar a situação, segundo o Decreto-lei nº 1.455, de 1976, ou seria aplicada a pena de perdimento. O prazo venceu em 18 de março de 2005, mas no dia 24 do mesmo mês a Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou a Resolução nº 8, que estabeleceu a redução da alíquota de Imposto de Importação da mercadoria de 14% para 2%.</p>
<p>A Goodyear procurou, então, a Justiça. De acordo com o advogado da companhia, Luís Augusto da Silva Gomes, a empresa conseguiu retirar a mercadoria do porto com o pagamento da alíquota de 2% por conta de uma liminar. O mérito do mandado de segurança proposto foi julgado pela 1º Turma do STJ a favor da empresa, por unanimidade.</p>
<p>Para o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, o contribuinte não pode ser prejudicado pela demora na análise do pedido de redução de alíquota pela administração pública.</p>
<p>Segundo Gomes, a decisão do STJ suspende ainda a execução fiscal proposta contra a Goodyear. “O julgamento esclarece que a portaria tem efeitos desde a entrada do pedido [de regime especial]“, afirma o advogado, acrescentando que dificilmente a Fazenda conseguiria recorrer da decisão no STJ, pois necessitaria de um caso similar com entendimento oposto para levar o caso à seção. A Fazenda poderia ainda tentar levar o processo ao STF (Supremo Tribunal Federal), caso considere que o assunto esbarra em temas constitucionais.</p>
<p>O entendimento do STJ reforma decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, que considerou que a importação “adiantada” foi uma opção da companhia. “A importação da mercadoria antes da obtenção da resposta foi opção voluntária da requerente, em razão de circunstâncias internas que cercam a gestão da pessoa jurídica”, afirma no acórdão o relator do caso, juiz convocado Miguel Di Pierro.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico</p>
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		<title>Receita quer elevar autuações na importação</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Feb 2014 15:06:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[O crescimento do consumo doméstico de vinhos despertou o interesse de fornecedores estrangeiros. No mercado de vinhos finos, a parcela dos importados chegou a 80% em 2012, o que fez o setor, à época, entrar com pedido de salvaguarda no <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1362">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>O crescimento do consumo doméstico de vinhos despertou o interesse de fornecedores estrangeiros. No mercado de vinhos finos, a parcela dos importados chegou a 80% em 2012, o que fez o setor, à época, entrar com pedido de salvaguarda no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) para proteger a produção nacional. Após meses de negociação, houve um acordo com medidas para elevar a parcela dos vinhos nacionais no mercado brasileiro nos próximos anos. O fenômeno da importação de vinhos não demandou atuação apenas do Mdic. No ano passado, a Receita Federal deflagrou a operação Dionísio , na qual os cem maiores importadores de vinho da região metropolitana de São Paulo foram intimados a dar esclarecimentos sobre a classificação tarifária das bebidas desembarcadas. Por enquanto as manifestações dos contribuintes estão sendo analisadas, mas a expectativa da Receita é de que as autuações sejam lançadas em dois ou três meses.</p>
<p>Esse tipo de operação deve se intensificar com a criação da Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), instituída este mês. Segundo o titular da nova delegacia, José Paulo Balaguer, ela reúne duas áreas já existentes na Receita Federal: a fiscalização de comércio exterior e a fiscalização de indústrias. No ano passado, diz o delegado, a área de comércio exterior, responsável por 22 mil empresas, gerou um total de R$ 800 milhões em autuações fiscais. A área de indústria, que acompanha 54 mil empresas, respondeu por R$ 4,5 bilhões em cobranças. Esperamos que com a visão integrada da cadeia produtiva haja um incremento de 20% na quantidade e valor total das ações fiscais.</p>
<p>Na área de comércio exterior, explica Balaguer, são três as principais frentes de atuação. A mais representativa é a chamada interposição fraudulenta, na qual a Receita detecta na importação a existência de um sujeito oculto que supostamente financia a importação e que ao final seria o destinatário dos bens importados. A operação, segundo a Receita, é montada para burlar o recolhimento de Tributos. A interposição, diz o secretário, responde por 50% das autuações da área de comércio exterior.</p>
<p>A outra metade das autuações se divide entre classificação e regimes especiais. Na classificação, explica Balaguer, há tanto a fiscalização relacionada à origem declarada como também ao enquadramento tarifário. Foi nesse tipo de fiscalização que a importação de vinho chamou atenção da Receita. É um tipo de produto que requer profissional especializado para atestar a efetiva classificação do vinho segundo o teor alcoólico, a origem e o tipo de uva. De forma semelhante, outro setor alvo é a indústria química. Nesse segmento são necessários os laudos, já que o exame físico não costuma ser suficiente para identificação e classificação dos produtos químicos importados.</p>
<p>Os pedidos de ex-tarifários são também alvo da fiscalização de classificação, diz o delegado, referindo-se ao benefício que permite redução de tarifas para bens de capital sem similar nacional. Nesse caso, afirma Balaguer, o problema geralmente não está na importação que deu origem ao benefício, mas nos desembarques que usam o precedente do ex-tarifário. Muitas vezes o bem que está sendo importado não corresponde ao produto sem similar nacional para o qual o benefício foi dado.</p>
<p>Fonte: Valor Econômico-18/02/2014.</p>
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		<title>Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Feb 2014 18:20:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1140">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.</p>
<p>Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:</p>
<p><em>Art. 2º &#8211; O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:</em></p>
<p><em>II &#8211; dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.</em></p>
<p>Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:</p>
<p><em>Art. 1º &#8211; O regime de tributação simplificada &#8211; RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.</em></p>
<p><em>§2º &#8211; os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.</em></p>
<p>Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:</p>
<p><em>Art. 2º &#8211; O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.</em></p>
<p><em>§ 2º &#8211; Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.</em></p>
<p>Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.</p>
<p>Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).</p>
<p>Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.</p>
<p>Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.</p>
<p>Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.</p>
<p>Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.</p>
<p>É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).</p>
<p>A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:</p>
<p>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 &#8211; PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)</p>
<p>Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.</p>
<p>Fonte: Revista <strong>Consultor Jurídico</strong></p>
</div>
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