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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; IMPENHORABILIDADE DA CONTA SALÁRIO</title>
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		<title>TST retira penhora de salário para quitação de dívida trabalhista</title>
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		<pubDate>Tue, 21 Oct 2014 17:49:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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<p>Mesmo que parcial, a penhora de verbas salariais é inconstitucional. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a impenhorabilidade dos salários de uma das sócias de uma usina paraibana, para a execução de uma dívida trabalhista que tramita há 16 anos.</p>
<p>Em 1997, a usina foi condenada a pagar R$ 452 em ação trabalhista movida por um trabalhador rural. Na fase de execução, como não foram localizados bens da empresa, o juízo determinou a penhora do salário de uma das sócias, com fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no qual o sócio responde com seus bens e eventuais créditos dos quais seja detentor.</p>
<p>Em recurso, a sócia-diretora alegou a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código do Processo Civil (CPC). O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao julgar o recurso, registrou &#8220;estarrecimento&#8221; diante da postura da empresa de postergar por 16 anos o pagamento de uma dívida de valor baixo — atualizado, o montante é de cerca de R$ 2 mil, inferior aos gastos da Justiça Trabalhista com o processo ao longo dos anos. No entanto, entendeu que o caso não se enquadrava totalmente na excepcionalidade que admite a penhora de todo o salário do devedor, e limitou-a a 20% dos créditos salariais mensais, até a quitação total do débito.</p>
<p>A sócia voltou a recorrer da decisão, desta vez para o TST. Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que o TST já pacificou o entendimento no sentido de ser ilegal a penhora de créditos de natureza salarial depositados em conta-corrente, como prevê a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Assim, julgou que a decisão afrontou o princípio da inviolabilidade salarial (artigo 7º, inciso X, da Constituição da República). A decisão foi unânime. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</em></p>
<p><strong>Fonte: RR-18500-56.1996.5.13.0006</strong></p>
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		<title>Contas para receber salário não podem ser bloqueadas</title>
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		<pubDate>Tue, 28 Jan 2014 11:31:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO CIVIL]]></category>
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<p>A indisponibilidade de bens deve se submeter às mesmas limitações impostas para a penhora, portanto não é possível bloquear conta utilizada para receber salário. Assim, fazendo uma analogia para aplicar ao caso o artigo 649 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Alagoas determinou o desbloqueio das contas de uma mulher que teve seus bens bloqueados para ressarcir um dano ao erário. A decisão é da 1ª Câmara Cível.</p>
<p>Em primeira instância, o juiz determinou a indisponibilidade dos bens da mulher após constatar que, mesmo sem ir trabalhar, recebia os salários de um cargo comissionado na Secretaria Estadual de Educação. A mulher recorreu da decisão alegando que as contas bloqueadas são utilizadas por ela para receber seus vencimentos. A defesa afirmou que o bloqueio violaria a legislação e a jurisprudência atuais.</p>
<p>Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, reconheceu que não é possível determinar o bloqueio de verba de caráter alimentar, devido ao confronto com princípios constitucionais. O relator aplicou por analogia as limitações para penhora previstas no Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido por unâmimidade pelos demais desembargadores. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL</em>.</p>
<p><strong>Fonte: TJ/AL:0802029-24.2013.8.02.0900</strong></p>
</div>
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