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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; HERANÇA</title>
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		<title>Direito a herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Jan 2014 11:21:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[HERANÇA]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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		<description><![CDATA[Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=968">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p>No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.</p>
<p>Três meses antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.</p>
<p>O juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.</p>
<p><strong>Meação<br />
</strong><br />
Ao analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a reanálise da questão.</p>
<p>Para o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte.</p>
<p>O relator esclareceu que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.</p>
<p><strong>Legitimação concorrente<br />
</strong><br />
Para o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.</p>
<p>Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”.</p>
<p>“Sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes, até a partilha, de maneira que, ainda que não exerça posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais herdeiros”, esclareceu.</p>
<p>Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel.</p></div>
<div></div>
<div>Fonte: Notícias STJ</div>
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