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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Habeas Corpus</title>
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		<title>Segunda Turma do STF baliza entendimento de impetração de habeas corpus substitutivo</title>
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		<pubDate>Sat, 24 Aug 2019 12:54:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Habeas Corpus]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O habeas corpus é tido como remédio constitucional usualmente utilizado no sistema constitucional brasileiro. Foi estabelecido constitucionalmente a fim de garantir um dos mais importantes direitos dos cidadãos, a liberdade. Não há diferença nos movimentos do habeas corpus e do recurso ordinário, visto que o <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5152">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O habeas corpus é tido como remédio constitucional usualmente utilizado no sistema constitucional brasileiro. Foi estabelecido constitucionalmente a fim de garantir um dos mais importantes direitos dos cidadãos, a <em>liberdade</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Não há diferença nos movimentos do habeas corpus e do recurso ordinário, visto que o objetivo final será o mesmo.</p>
<p style="text-align: justify;">Na hipótese, o preso impetra habeas corpus perante Tribunal de Justiça, colocando como autoridade coatora Juiz de Direito que decretou a prisão preventiva inobservado os requisitos do artigo 312 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm" target="_blank">CPP</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Após o processamento a ordem é denegada. A defesa do preso, ciente da previsão constitucional no artigo 105, II, alínea “a”, maneja o recurso ordinário constitucional por ser o recurso cabível na hipótese.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso o STJ seja instância única do habeas corpus, em caso de denegação da ordem, caberá recurso ordinário ao STF, conforme alínea “a”, inciso II do artigo 102 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" target="_blank">CF</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Em que pese a previsão de recurso próprio, surgiu a possibilidade de impetrar um novo habeas corpus em face da denegação da ordem pela instância inferior. Entendia que, ao denegar a ordem, fazia surgir um ato ilegal, configurando assim um constrangimento ilegal, ensejando um novo habeas corpus em instância superior, denominada pela jurisprudência de habeas corpus substitutivo.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, poderia o impetrante do habeas corpus, ao invés de interpor recurso cabível, impetrar um novo habeas corpus na instância superior?</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme entendimento majoritário, praticamente pacífico do STJ, e entendimento da 1ª Turma do STF, não cabe habeas corpus substitutivo de recurso.</p>
<p style="text-align: justify;">O STJ possui posição da inadequação da via eleita em caso de impetração de habeas corpus em substituição do recurso próprio, utilizando como argumento entendimento firmado na primeira turma do STF.</p>
<p style="text-align: justify;">O entendimento é diverso quando se trata da posição da segunda turma do STF (HC 129.284/PE rel. min. Ricardo Lewandowski, HC 122.268/MG, rel. min. Dias Toffoli e HC 116.437/SC, rel. min. Gilmar Mendes.), que não vislumbra qualquer óbice ao conhecimento do habeas corpus quando este substitui recurso próprio.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com art. 5º, inciso LXVIII, da Magna Carta, e já foi confirmado em habeas corpus no STF(HC 112.836/SE &#8211; relatora ministra CÁRMEN LÚCIA &#8211; Segunda Turma &#8211; Julgado em 25.06.2013 &#8211; Processo Eletrônico DJe-159 – Public. Em 15-08-2013), nos ensina que “eventual cabimento de recurso não constitui óbice à impetração de habeas corpus, desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física do Paciente”</p>
<p style="text-align: justify;">Havia, portanto, divergência de turmas, como citado acima, que, no entanto, foi dirimida com o<strong> </strong>julgamento da preliminar suscitada no HC 152752/PR no STF. No dia 22 de março de 2018, o pleno, por maioria, entendeu pelo conhecimento do habeas corpus em substituição do recurso próprio em caso de decisão colegiada de tribunal superior.</p>
<p style="text-align: justify;">Prevaleceu o entendimento firmado na 2ª Turma do STF. Não obstante ao entendimento que a primeira turma do STF não admite o habeas corpus substitutivo, importa destacar que no HC 131.981/SC, a primeira turma, por unanimidade, conheceu do habeas corpus em substituição ao recurso próprio.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		<title>Ex-presidente Lula tem habeas corpus negado pelo STJ</title>
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		<pubDate>Tue, 30 Jan 2018 22:23:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Habeas Corpus]]></category>
		<category><![CDATA[Lula]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O advogado Cristiano Zanin Martins e outros <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4243">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="corpoDaNoticiaBox">
<p>O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O advogado Cristiano Zanin Martins e outros pretendiam evitar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) antes de eventual trânsito em julgado da condenação criminal.</p>
<p>Em sua decisão, o ministro lembrou que, no julgamento da apelação criminal pelo TRF4, foi consignado que não seria iniciada a execução provisória da pena do ex-presidente após o término da sessão, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula 122 do tribunal federal.</p>
<p>Humberto Martins destacou, ainda, que o STJ já tem entendimento no sentido de que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão”.</p>
<p>Dessa forma, o vice-presidente do STJ afirmou que o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, nesse exame liminar, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.</p>
<p><strong>Execução provisória</strong></p>
<p>Martins ressaltou também que não há plausibilidade do direito invocado pela defesa de Lula, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes superiores.</p>
<p>“Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidades de discussão acerca do fato”, assinalou o ministro.</p>
<p>O vice-presidente do STJ destacou que, em recentes julgados, já vem adotando o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência”.</p>
<p><strong>Condenação</strong></p>
<p>Lula foi condenado a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No TRF4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa, recurso que visa combater omissão, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Após esse julgamento, poderá ser determinada a execução provisória da pena imposta.</p>
<p>Para a defesa, entretanto, a execução provisória da pena em decorrência do acórdão condenatório do TRF4 seria inconstitucional e uma afronta aos direitos fundamentais do ex-presidente, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana, presunção de inocência e ampla defesa.</p>
<p>Ainda de acordo com as fundamentações do habeas corpus, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) admitir a execução da pena após condenação em segunda instância, isso seria uma possibilidade e não uma obrigação, que deveria avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.</p>
<p>No caso do ex-presidente, essa possibilidade deveria ser afastada e garantido o direto de Lula recorrer em liberdade em razão de ele ter respondido à ação penal em liberdade, colaborado com a Justiça sempre que demandado; ser primário e de bons antecedentes; ter sido condenado pela prática de crimes não violentos; ser idoso; ter sido Presidente da República; ser pré-candidato à Presidência da República.</p>
<p>No pedido de liminar, tentou, “no mínimo”, que o ex-presidente possa aguardar a definitiva deliberação do STJ para que se possa dar início à eventual execução provisória da pena.</p>
<p>O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.</p>
<p>Leia <strong><a href="http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/HC%20434766">aqui</a></strong> a íntegra da decisão.</p>
<p>Fonte: Superior Tribunal de Justiça</p>
</div>
<div></div>
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		<title>Julgamento de apelação prejudica Habeas Corpus impetrado anteriormente</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Mar 2017 12:31:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Apelação]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Habeas Corpus]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Julgamento de apelação contra condenação criminal prejudica Habeas Corpus impetrado anteriormente. Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso em Habeas Corpus interposto por João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador, contra decisão <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3954">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Julgamento de apelação contra condenação criminal prejudica Habeas Corpus impetrado anteriormente. Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso em Habeas Corpus interposto por João Arcanjo Ribeiro, conhecido como Comendador, contra decisão da Justiça de Mato Grosso que negou pedido de progressão ao regime semiaberto.</p>
<p>Acusado de chefiar o crime organizado em Mato Grosso, Arcanjo responde a vários processos criminais. O RHC interposto no STJ diz respeito à condenação a 19 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado. Para a defesa, como ele já cumpriu um sexto da pena fixada, já teria direito à progressão de regime carcerário.</p>
<p>Ao analisar o pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, verificou que a apelação de Arcanjo já tinha sido julgada pelo tribunal de origem em momento posterior à interposição do Habeas Corpus, o que tornou prejudicada a sua apreciação.</p>
<p>“Esta corte tem-se pronunciado no sentido de que, ante a superveniência do julgamento da apelação, fica prejudicado o <em>writ</em> anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual”, concluiu. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
<p><strong>RHC 46.579</strong></p>
</div>
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		<title>STF pode não mais dar ordem de ofício em HC não conhecido</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Jun 2016 21:46:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Algo comum para os que advogam no STF é ter o remédio heroico não conhecido pela Corte, mas por outro sair-se com ele ministrado. Com efeito, muitas vezes não se conhece do HC, e mesmo assim concede-se a ordem de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3707">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="justify"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Algo comum para os que advogam no STF é ter o remédio heroico não conhecido pela Corte, mas por outro sair-se com ele ministrado. Com efeito, muitas vezes não se conhece do HC, e mesmo assim concede-se a ordem de ofício. Essa situação aparentemente contraditória, no entanto, pode estar com os dias contados.</span></span></span></span></span></span></span></span></p>
<p align="center"><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/FE52F9CB32B4C51F138CE1BB4D0E4C402011_turma.jpg" alt="" border="0" /></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Na sessão da 1ª turma nesta terça-feira, 28, veio à baila a discussão da pertinência de tal prática, quando os ministros julgavam HC cujo paciente era Silval da Cunha Barbosa, que foi governador do MT no período de 2010/14. Silval é acusado de lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da operação Sodoma – que investiga a extorsão de empresários que tinham contratos com a Administração Pública.</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Foi impetrado habeas no STF – em que atua o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o mundialmente conhecido Kakay &#8211; contra decisão do STJ que indeferiu liminarmente o HC 355.308/MT. O habeas corpus impugnava decisão proferida pelo relator, no TJ/MT, que, em 9 de abril de 2016, indeferiu a liminar nos autos de outro HC (49754/2016). Objetivo era a revogação da decisão proferida pelo Juízo da 7ª vara Criminal de Cuiabá/MT, para o fim de revogar ou anular a prisão preventiva do ex-governador, autorizando-o a responder ao processo em liberdade, aplicando, se fosse o caso, medida cautelar alternativa.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Na impetração afirma-se, acerca da súmula 691 (&#8220;não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar&#8221;), que os fundamentos invocados, que evidenciam a teratologia da decisão impugnada, são suficientes para justificar a mitigação do seu enunciado. </span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><strong>Supressão de instância</strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Em parecer, a subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques opinou pelo não conhecimento do HC por supressão de instância, tendo em vista que o tema ainda está pendente de julgamento no TJ. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Segundo a subprocuradora, “<em>a defesa do paciente adotou uma prática que se revelou comum na quase totalidade dos casos, qual seja, a impetração de um primeiro habeas corpus no Tribunal de Justiça; com o indeferimento da liminar, a imediata impetração de outro habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e, com o indeferimento da liminar ou com a extinção do feito, a impetração de um terceiro habeas corpus nessa Suprema Corte. Todas essas impetrações, em regra, acontecem em curtíssimo prazo, chegando o paciente ao Supremo Tribunal Federal em poucos dias após a prisão, sem que tenha havido decisão sobre a custódia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso ou pelo Superior Tribunal de Justiça</em>”.</span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">“<em>Essa prática, inegavelmente perniciosa, configura um modo de transgredir as regras de competência, permitindo aos Impetrantes que a pretensão seja julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, sem que tenha havido decisão das instâncias anteriores sobre a legalidade da prisão preventiva</em>.”</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O parquet opinou pelo acerto da decisão impugnada ao invocar o enunciado da súmula 691 dessa Corte, &#8220;ressaltando a inexistência de situação de flagrante ilegalidade, tendo em vista se fazerem presentes os pressupostos da prisão preventiva do paciente&#8221;.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><strong><span style="font-size: small;">Vulgarização</span></strong></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Com o caso em pauta na 1ª turma, Cláudia Sampaio tornou a manifestar a opinião: “<em>Se a coisa está sub judice no Supremo, eles estão aguardando a decisão do Supremo. O Supremo tem que cortar essa prática. Diz que não cabe o HC mas analisa de qualquer maneira? Todos sabem que o HC vai ser analisado no mérito. (&#8230;) Na prática, esse não conhecimento não vale de nada. Se a Corte afirma que não tem competência, não pode julgar. O constituinte previu o habeas corpus para violações à liberdade de locomoção por ato ilegal. Todos ficam esperando já que o Supremo vai julgar</em>.”</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">De acordo com a subprocuradora-Geral, a Corte Suprema tem se transformado em Casa que julga apenas HC’s. Acompanhe a íntegra da sustentação:</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><br />
</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/9EB939C9A37C7259C9CDB9FC00CCDF3D791F_fux.jpg" alt="" align="left" border="0" />O relator do HC, ministro Fachin, votou pelo não conhecimento do habeas, de acordo com a jurisprudência da Casa, e, antes de tratar da concessão ou não de ofício, o ministro <strong>Fux</strong> antecipou-se a favor da posição do MPF. Segundo o ministro, os argumentos da subprocuradora deveriam ser levados em consideração.</span></span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">“<em>Efetivamente, nós estamos trocando seis por meia dúzia. O Supremo Tribunal Federal não conhece mas analisa o mérito para conceder ou não de ofício. (&#8230;) Como parto desta premissa, de que há uma vulgarização na utilização do habeas corpus no STF, eu confesso que é a vez primeira que ouço essa argumentação nesse sentido de que efetivamente é uma heterodoxia do Supremo dizer que não cabe HC mas analisar para concessão de ofício. Eu particularmente entendo que essa seria a postura correta de um Supremo Tribunal Federal diante desta constatação real, eu acredito que realmente o Tribunal fique esperando o Supremo se pronunciar. (&#8230;) Essa postura vai desabarrotar o Supremo Tribunal Federal</em>.”</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Para Fux, ou a Corte adota a súmula 691 ou não.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><br />
</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/6A7EE14E3B1A18498E001FD2929039F6828E_marcoaurelio.jpg" alt="" align="right" border="0" />Acerca da ideia de restrição, o ministro <strong>Marco Aurélio</strong> logo ponderou que, daqui a pouco, vai-se generalizar a decisão dessa espécie de impetração que é o habeas corpus monocrática e aí se inserir no plenário virtual o consequente agravo. A propósito, o decano da turma já se <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI241274,41046-STF+Marco+Aurelio+em+duro+oficio+a+Lewandowski+renuncia+a+presidencia" target="_blank">manifestou</a> sobre a proposta de que as listas (agravos regimentais e embargos de declaração) possam ser colocadas para apreciação do plenário virtual. </span></p>
<blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">“<em>Não sei, presidente, onde nós vamos parar. Porque hoje prender-se para depois apurar-se é a tônica. Prende-se até mesmo para se fragilizar um homem e se lograr a delação premiada. E enquanto não delata, não é libertado. Se recorre sucessivamente e se fica por isso mesmo. Avança-se culturalmente assim? Não, é retrocesso. É retrocesso quanto a garantias e franquias constitucionais. Adentra-se um campo muito perigoso quando se coloca até mesmo em segundo plano o princípio da não-culpabilidade</em>.”</span></span></p>
</blockquote>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><br />
</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/A312C79B4F76B66DF777279D6BF8D29EBFBB_barroso.jpg" alt="" align="left" border="0" />O presidente Luís Roberto Barroso destacou que a discussão é importante, mas que seria preciso refletir melhor acerca do tema. “<em>Bem reconheço que no fundo há pouco sentido em a gente dizer que não conhece e ter o mesmo trabalho se tivesse conhecido. Mas é preciso pesar um pouco as implicações dessa mudança de jurisprudência</em>.”</span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ao fim, por maioria de votos, a turma não conheceu da impetração, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que conhecia e concedia a ordem. </span></p>
<ul>
<li>
<div align="justify"><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Processo relacionado</span>: </span><a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI241506,91041-STF+pode+nao+mais+dar+ordem+de+oficio+em+HC+nao+conhecido" target="_self"><span style="font-size: small;">HC 134.240</span></a></span></div>
</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: migalhas.com.br</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>STF concede HC a condenado por crime contra ordem tributária</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1552</link>
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		<pubDate>Tue, 04 Mar 2014 00:46:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<category><![CDATA[Concurso formal de crimes]]></category>
		<category><![CDATA[Crime contra ordem tributária]]></category>
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		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu Habeas Corpus para suspender a execução da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta a um homem por crime contra a ordem tributária. A <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1552">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu Habeas Corpus para suspender a execução da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta a um homem por crime contra a ordem tributária. A defesa alegou a iminência de seu cliente ser preso e sustenta que, na condenação, foi aplicada causa de aumento da pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, cabível na hipótese de o crime ocasionar grave dano à coletividade. Segundo os advogados do réu, isso não aconteceu.</p>
<p>A condenação foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reverter sentença que  absolveu o acusado em primeira instância.  Foram, então, interpostos Recursos Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário ao Supremo, mas ambos foram inadmitidos, “ensejando o trânsito em julgado da condenação”. A defesa impetrou ainda HC no STJ, que foi rejeitado. Contra essa decisão, entraram com o Habeas Corpus no STF.</p>
<p>A defesa alega que o reconhecimento do concurso formal de crimes, pelo acórdão do TRF-3, foi indevido, pois não haveria três infrações distintas contra a ordem tributária. Sustenta que, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei 8.137/1990, o resultado é único, qual seja, a redução de tributo. “No caso, impossível a redução do IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL”, argumenta a defesa.</p>
<p>Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux (<em>foto</em>) observou que as questões trazidas no HC possuem plausibilidade jurídica e merecem ser enfrentadas pelo colegiado [1ª Turma] no julgamento de mérito. Segundo Fux, “o tema exposto na [petição] inicial é complexo e, por isso, demanda análise exauriente, inviável em sede cautelar, por descaber falar em teratologia no ato impugnado”. Entretanto, segundo ele, “a iminente execução da pena decorrente de sentença passível de anulação consubstancia o <em>periculum in mora </em>e justifica o deferimento da medida acauteladora”. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STF</em>.</p>
<p><strong>Fonte: STF_HC 120.587</strong></p>
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		<title>Habeas Corpus pode trancar ação penal se a conduta é atípica</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Feb 2014 18:00:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Habeas Corpus]]></category>
		<category><![CDATA[Trancamento da ação penal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A ausência de justa causa para o ajuizamento de queixa-crime (ação penal privada) e a atipicidade da conduta permitem o arquivamento do processo penal por meio de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal Federal. O entendimento levou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1349">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ausência de justa causa para o ajuizamento de queixa-crime (ação penal privada) e a atipicidade da conduta permitem o arquivamento do processo penal por meio de <em>Habeas Corpus</em>, segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal Federal.</p>
<p>O entendimento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a <a href="http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-tranca-acao-penal-advogado.pdf">conceder</a> liminar para trancar ação penal movida por um empresário que se sentiu caluniado em um <a href="http://s.conjur.com.br/dl/inicial-indenizatoria-movida-empresario.pdf">processo</a> movido contra si. O crime vem tipificado no artigo 138 do Código Penal (&#8220;caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime&#8221;).</p>
<p>A queixa criminal foi uma resposta ao ajuizamento da ação de nulidade de negócios jurídicos com declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de danos morais, feita por seu sobrinho — que é advogado. A demanda aguarda julgamento no primeiro grau.</p>
<p>Ele processou o tio argumentando ter sido usado como laranja. Ele relata que, quando jovem, assinou vários documentos em que aparece como responsável por uma empresa. O crime de estelionato é tipificado no artigo 171, <em>caput</em>, do mesmo Código.</p>
<p><strong>Sem dolo específico<br />
</strong>Ao conceder a ordem liminar, o desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, relator, disse que aceitava o HC diante da constatação de que o advogado estava sofrendo coação ilegal. Assim, justificou, não se poderia esperar a regular tramitação do processo.</p>
<p>‘‘Destarte, na ocasião de expediente que visa a apurar fato manifestamente atípico, como pela ausência de dolo específico de cometer o delito contra honra, não é exigível submeter o acusado ao trâmite de um processo e de procedimentos, o que, por si só, já conflagra dano, prejuízo, passível de ser reparado pela via da presente impetração’’, escreveu no acórdão.</p>
<p>Para o relator, no mérito, efetivamente, não há justa causa para o exercício da ação penal, pela ausência de dolo específico da conduta imputada ao advogado. ‘‘E, assim sendo, por não estar presente o elemento subjetivo do tipo penal em destaque, evidenciada está a atipicidade do fato’’, escreveu.</p>
<p>Citando parecer do Ministério Público, o relator entendeu que os documentos presentens nos autos não permitem vislumbrar que o sobrinho tenha agido com a intenção de ofender a honra do tio. Ou seja, para configurar crime de calúnia, dentre outros elementos, é necessário que exista intenção dolosa de ofender a honra da vítima. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 19 de dezembro.</p>
<p><strong>O ‘‘laranja’’ da família<br />
</strong>Os fatos que deram início à ação judicial se passaram no verão de 2001, segundo registra o Inquérito Policial 538/2013/100317/A, concluído pela 17º DP de Porto Alegre em agosto de 2013. Este inquérito indiciou o empresário pela prática do crime de estelionato.</p>
<p>Neste documento, o advogado, em busca de seu primeiro emprego, conta que foi convidado a trabalhar com o tio na sede de suas empresas, na capital gaúcha. Fazia de tudo um pouco: tirava xerox de documentos, trabalhava como <em>office-boy</em> e, muitas vezes, servia de motorista do empresário. Para executar estas tarefas, um salário mínimo por mês, além das passagens. Não teve a Carteira do Trabalho assinada.</p>
<p>De acordo com o processo, certa ocasião o empresário perguntou a idade do sobrinho, que disse ter 23 anos. O tio então pediu que assinasse vários documentos para uma empresa de incorporações e participações. Explicou que tais assinaturas iriam lhe ajudar a conseguir um empréstimo para alavancá-la no mercado.</p>
<p>Depois deste pedido, surgiram outros, sob o argumento de que se tratava de ‘‘documentação complementar’’. À autoridade policial, o atualmente advogado admitiu que não chegou a ler nenhum dos documentos, pois, além de achar que estava colaborando com o empreendimento, confiava inteiramente no tio. Esta situação perdurou até meados de 2004, quando deixou a empresa e entrou para a Faculdade de Direito.</p>
<p>As consequências desta omissão começaram a aparecer quando ele estagiava em escritórios de advocacia. Certo dia, ao receber o seu salário, foi informado pelo banco que o montante (R$ 600) estava penhorado. Informado da razão, ele procurou o tio, que se esquivou em dar explicações. A secretária da empresa informou-lhe que a penhora se referia à execução de dívida trabalhista da tal incorporadora.</p>
<p>Após consultar a Junta Comercial de São Paulo, o advogado relata ter descoberto ter sido vítima de um golpe. Afirmou à polícia que tratava-se da aquisição de 98,5% de uma empresa em que foi usado como ‘‘laranja’’. Afinal, ganhando salário-mínimo, não teria condições de comprar a quase totalidade de uma firma avaliada em R$ 6 milhões.</p>
<p>O advogado sustenta que a situação lhe traz, até hoje, inúmeros dissabores. Relata que, a qualquer momento, pode ter valores sequestrados no banco para honrar contas e compromisso assumidos pela incorporadora administrada pelo tio, em função de negócios simulados.</p>
<p>Fonte: Nº 70057699712 (N° CNJ: 0494598-17.2013.8.21.7000)</p>
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