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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Guerra Fiscal</title>
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		<title>Paraísos fiscais ameaçados</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Jan 2017 18:11:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[Com punição pesada, nova legislação tenta enterrar de vez a guerra fiscal entre os municípios &#160; Numa visita à linha de produção da Ford, em Camaçari (BA), em 2013, o americano Bill Ford, herdeiro da montadora, exortou autoridades a trabalharem <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3926">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><em>Com punição pesada, nova legislação tenta enterrar de vez a guerra fiscal entre os municípios</em></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Numa visita à linha de produção da Ford, em Camaçari (BA), em 2013, o americano Bill Ford, herdeiro da montadora, exortou autoridades a trabalharem pelo fim da guerra fiscal, para permitir ao Brasil aproveitar todo o seu potencial de crescimento. Inaugurada em 2001, a fábrica é, até hoje, símbolo da ofensiva desmesurada de governantes na busca por empresas. E Bill não poderia estar mais certo. Pela adoção de práticas controversas que resultam em concorrência predatória, Camaçari, na região metropolitana de Salvador, é considerada um dos paraísos fiscais do País, ao lado de cidades como Barueri e Poá.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O status, porém, pode estar perto do fim. A lei complementar 157, sancionada em dezembro, prevê punição severa a quem conceder benefícios e desrespeitar a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços (ISS), o principal tributo na maior parte dos municípios. Técnicos que militam pelo fim da guerra fiscal enxergam a nova regulamentação com esperança, classificando-a até como minirreforma do ISS. Aos prefeitos, caberá criar novas estratégias para atrair empreendimentos. Ao mesmo tempo, empresas que buscaram esses destinos terão de arcar com custos maiores.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em geral, a concorrência predatória era adotada por cidades próximas de grandes centros. Um levantamento feito pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) identificou ao menos nove prefeituras com esse perfil, no entorno de Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Salvador e Rio de Janeiro. Em São Paulo, os casos mais emblemáticos são Barueri e Poá, que já haviam sofrido derrota no Supremo Tribunal Federal (STF) em processos sobre o tema no final do ano passado. Cálculos de técnicos da capital paulista estimam uma perda de R$ 1 bilhão.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desde 2002, uma previsão constitucional proibia a adoção de alíquotas de ISS abaixo de 2%. A nova lei agora tenta fechar, de vez, o cerco a artifícios. “Quando cai essa maquiagem de menos de 2%, as cidades perdem competitividade”, afirma Rafael Rodrigues Aguirrezábal, vice-presidente da Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de São Paulo. Gestores que não respeitarem a previsão da alíquota mínima podem ser condenados por improbidade administrativa e ainda ficam sujeitos a multas proporcionais aos benefícios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Dados de arrecadação revelam as distorções. <strong>Com uma população de cerca de 265 mil habitantes e 65 mil km² de área, Barueri tem uma receita de ISS superior a Porto Alegre e semelhante à de Salvador, que tem quase 3 milhões de habitantes, distribuídos em 692 mil km²</strong>. Um corredor corporativo se consolidou às margens da Rodovia Castelo Branco. O prefeito Rubens Furlan (PSDB) admite que as políticas de incentivos permitiram atrair milhares de empresas. As alíquotas atuais de 2%, que já chegaram a 0,5% no passado, hoje poderiam cair a pouco mais de 1% com os descontos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Furlan, que já foi apontado como precursor da guerra fiscal por gestões anteriores, afasta o rótulo de paraíso fiscal. Ele alega que os benefícios visavam aliviar a pesada carga tributária às empresas, mas garante que vai cumprir a nova orientação. “Se sentirmos que vamos perder R$ 50 milhões, vamos ter de cortar R$ 50 milhões em despesas”, afirma Furlan. Sua preocupação maior é com a regra da mesma lei que previa a cobrança de ISS no domicílio do tomador de serviços em operações com cartões, leasing e planos de saúde, mas que foi vetada pelo presidente Michel Temer. A perda era estimada em R$ 250 milhões para Barueri, onde ficam a sede de administradoras de cartão como Cielo e Rede.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Na avaliação de técnicos e prefeitos, além da perda de competitividade por novos empreendimentos, pode haver migração principalmente de prestadores de serviços que adotavam pequenas salas ou escritórios virtuais nos paraísos apenas para benefício da alíquota. Em 2014, por exemplo, a Receita Federal descobriu que uma mesma casa em Poá era sede para 750 empresas. Empresas de contabilidade que oferecem a criação de escritórios virtuais já estão alertando os clientes que o benefício só será válido durante o prazo estipulado para a transição, de um ano.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para os técnicos, porém, o veto de Temer na nova lei deixou uma brecha em aberto para esses casos, ao impedir que o município do tomador de serviços faça a cobrança do ISS. Os vetos ainda serão apreciados pelo Congresso e enfrentarão pressão – para os municípios menores, o mais importante é permitir a cobrança do ISS de cartões e leasing no domicílio do tomador, o que significaria um ganho de R$ 6 bilhões a prefeituras pelo País. Seja como for, uma nova tentativa de combater a guerra fiscal contribui para reduzir a insegurança jurídica e melhorar o ambiente de negócios nacional.</p>
<p>&nbsp;<br />
<strong>Fonte:</strong> Isto é Dinheiro</p>
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		<title>Livro expõe bastidores e personagens da guerra fiscal</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Mar 2014 13:06:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<category><![CDATA[Guerra Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O Brasil está longe de sofrer as agruras decorrentes dos conflitos territoriais que assolam várias regiões do mundo. Mas convive com uma batalha silenciosa, pouco explorada pelos jornais diários, mas quer tira o sono de advogados públicos e privados, que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1686">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Brasil está longe de sofrer as agruras decorrentes dos conflitos territoriais que assolam várias regiões do mundo. Mas convive com uma batalha silenciosa, pouco explorada pelos jornais diários, mas quer tira o sono de advogados públicos e privados, que atuam, uns na defesa dos cofres estaduais, outros, dos interesses de grandes clientes. É a chamada &#8220;guerra fiscal&#8221;, expressão que sintetiza o conflito e que coloca em lados opostos estados que buscam aumentar suas receitas tributárias e outros não menos empenhados em evitar perdas significativas na arrecadação. No centro da disputa, existe uma montanha de dinheiro envolvido em complexas discussões de natureza nem sempre jurídica, mas que quase sempre desembocam no Supremo Tribunal Federal.</p>
<p><em><a href="http://livrariaconjur.com.br/produto/176490/Incidencia+Do+Icms+Nas+Operacoes+De+Importacao+">Incidência do ICMS nas Operações de Importação</a></em>, de Luciano Garcia Miguel, coloca o dedo na ferida. O livro vai muito além do título e escancara as origens da &#8220;guerra&#8221;, identifica os personagens envolvidos, as práticas e os argumentos utilizados, as consequências dessa situação e as tentativas que têm sido feitas para evitar danos ao federalismo consagrado como cláusula pétrea da Constituição Brasileira. A clareza e o rigor na abordagem dos temas contribuem para formar uma radiografia completa do cenário — passado e presente — com a visão de quem participa diretamente dos embates. Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP, e professor do Instituto Brasileiro de Direitos Tributários, Luciano Garcia Miguel é, também, diretor da Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.</p>
<p>No livro, ele analisa o perfil constitucional do ICMS, esmiúça o princípio da não-cumulatividade, sua incidência na circulação de mercadorias nas operações interestaduais e o campo de atuação dos estados para fins de atuação tributária. O foco seguinte recai sobre as leis complementares que regulam o tema e as resoluções do Senado, que tem competência constitucional para fixar as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais; a estrutura e o funcionamento do Confaz, bem como os convênios relativos a benefícios fiscais, confrontados com as legislações estaduais e com a própria Constituição. Junta em um só lugar, de forma clara e compreensível mesmo para quem não milita na esfera tributária, o que normalmente tem sido objeto de análises isoladas.</p>
<p>Garcia Miguel destaca no livro que, ao contrário do que ocorre com outros tributos, a Constituição, no caso do ICMS, não se limitou a traçar o contorno básico e optou por impor uma severa limitação à competência de legislar dos Estados e do Distrito Federal. Seria de se esperar, segundo ele, que a pessoa política competente para instituir o imposto teria, também, a competência para modular os seus efeitos, determinando, por exemplo, se uma determinada operação contaria ou não com benefícios fiscais, tais como isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido. &#8220;Não é o que ocorre com o ICMS&#8221;, afirma o autor, lembrando que a Constituição estabelece que tais benefícios somente podem ser concedidos, de forma conjunta, por todos os estados. Para ele, é exatamente o desrespeito à essa imposição básica a causa dos problemas mais graves enfrentados pelos estados na denominada &#8220;guerra fiscal&#8221;.</p>
<p>Ele também considera importante destacar que, assim como ocorre com todos os tributos sujeitos à regra da não-cumulatividade, que permite que do imposto devido na etapa seguinte seja abatido o que foi cobrado na operação ou prestação anterior, também o ICMS está sujeito aos problemas próprios das transações que tem início em um Estado e são finalizadas em outro. E como a Constituição não deu tratamento uniforme às diversas hipóteses em que há circulação de bens ou mercadorias para outra unidade da Federação, vários estados criaram &#8220;programas de benefícios fiscais&#8221;, adotando regras próprias com o objetivo de aumentar a arrecadação do Estado onde está situado o importador, em detrimento da diminuição de receita do Estado onde está situado o real destinatário da mercadoria importada.</p>
<p>Para o autor, com raras exceções, as tentativas do Confaz em buscar uma solução para a &#8220;guerra fiscal&#8221; têm se mostrado infrutíferas, diante da multiplicidade de fatores envolvidos, muitos deles fora da seara tributária — como os reflexos no Fundo de Participação dos Estados (FPE), distribuição dos royalties de petróleo e renegociação das dívidas dos estados com a União, entre outros. &#8220;Todos esses fatores estão, de certa forma, interligados, o que explica a dificuldade das negociações entabuladas para resolver a guerra fiscal&#8221;, afirma.</p>
<p>Luciano Garcia Miguel insiste que a origem do problema está nos chamados &#8220;incentivos fiscais&#8221; para operações que envolvem a importação de mercadoria, criados, segundo ele, de forma irregular e com o único objetivo de aumentar a arrecadação. &#8220;É, provavelmente, o lado mais pernicioso da guerra fiscal&#8221;, afirma, acrescentando que tais benefícios não foram autorizados pelo Confaz. &#8220;Na verdade, sequer foram levados à análise do Conselho, uma vez que sua concessão, em regra, é prejudicial às outras unidades da Federação&#8221;.</p>
<p>Para ele, é preciso, antes de tudo, definir-se com precisão o que são benefícios fiscais — submetidos à previa aprovação pelo Confaz — e o que são benefícios financeiros. &#8220;O benefício financeiro não está vinculado ao tributo, mas à receita tributária. É concedido após o pagamento do tributo, com recursos orçamentários, ao contrário do benefício fiscal, que se caracteriza pela vinculação ao tributo e por ser concedido antes do seu pagamento&#8221;, explica. Entre os principal benefícios fiscais aplicáveis ao ICMS, ele destaca a isenção, a redução da base de cálculos e o crédito presumido. Como benefícios meramente financeiros, ele situa as medidas unilaterais que prolongam por até 15 anos o prazo para pagamento do imposto, com juros subsidiados e possibilidade de resgate com o pagamento de apenas 10% do saldo devedor.</p>
<p>É o que ocorre, segundo ele, com o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), criado e mantido pelo Estado do Espírito Santo, o mais polêmico programa de benefícios relativos ao ICMS. &#8220;Com exceção do Fundap, as operações de importação não faziam parte do roteiro da guerra fiscal. Contudo, nos últimos anos várias unidades federadas, como Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina, passaram a conceder esse tipo de benefício&#8221;, afirma Garcia Miguel. Tanto quanto os efeitos, ele considera fundamental discutir-se a origem dessas causas danosas à Federação. &#8220;A restauração desse equilíbrio passa, certamente, por mudanças em regras fundamentais do ICMS, mas, antes de tudo, deve ser fruto de uma mudança de atitude das unidades federativas, que implica no respeito ao pacto federativo e à ordem jurídica estabelecida&#8221;, afirma. &#8220;Somente assim poderemos dizer que foi escrito e encerrado o último capítulo da guerra fiscal&#8221;.</p>
<p><strong>Serviço:<br />
</strong>Título: <a href="http://livrariaconjur.com.br/produto/176490/Incidencia+Do+Icms+Nas+Operacoes+De+Importacao+"><strong><em>Incidência do ICMS nas Operações de Importação<br />
</em></strong></a>Autor: Luciano Garcia Miguel<br />
Editora: Noeses<br />
Edição: 1ª Edição — 2013<br />
Número de páginas: 246<br />
Preço: R$ 62,90</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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