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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; falsidade ideológica</title>
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		<title>Inexistência de condição da ação configurada pela justa causa para persecução penal nos delitos contra a ordem tributária não cria obstáculo para demanda judicial nos outros crimes como quadrilha, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Mar 2014 00:55:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[“Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1555">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>“Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal contra ele instaurada, ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por se imputar ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582, 621 e 626. Frisou-se que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou-se que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou-se, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu-se não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. O Min. Ricardo Lewandowski, destacou que o caso não comportaria aplicação da jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido da falta de justa causa à ação penal instaurada para apurar delito de sonegação fiscal quando ainda não exaurida a via administrativa, e, por conseguinte, não constituído, definitivamente, o crédito tributário. Por fim, acrescentou que a análise da conduta do acusado constituiria matéria probatória a ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal, de modo que não se cogitaria, de plano, afastar a imputação do referido crime. Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem apenas para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada contra o paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90.”(STF, HC 96324/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, p. 14.6.2011).</em></p>
<p>Fonte: STF <strong>INFORMATIVO 632 </strong></p>
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		<title>OPERAÇÃO AVARITIA &#8211; Receita Federal, MPF e PF investigam fraude milionária contra o Fisco em diversos estados</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Feb 2014 01:30:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Receita Federal (RFB), a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram hoje (26/2) a Operação Avaritia, com o objetivo de investigar organização empresarial do setor de ensino suspeita de fraudar o Fisco. Com a Operação Avaritia, os órgãos <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1513">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr" align="justify">A Receita Federal (RFB),<strong> </strong>a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deflagraram hoje (26/2) a Operação Avaritia, com o objetivo de investigar organização empresarial do setor de ensino suspeita de fraudar o Fisco.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Com a Operação Avaritia, os órgãos envolvidos apuram os indícios da prática de diversos crimes, tais como: sonegação fiscal, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. São cumpridos cinco mandados de busca e apreensão em escritórios das empresas investigadas, supostamente ligadas às fraudes tributárias.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Participam da operação 30 servidores da Receita Federal do Brasil e cerca de 30 policiais federais. As ações ocorrem simultaneamente em duas cidades: Campinas e São Paulo, porém o grupo econômico possui estabelecimentos de ensino em quase todos Estados da Federação.</p>
<p dir="ltr" align="justify">O prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento dos tributos devidos, pode chegar a R$ 300 milhões. O grupo buscava dificultar a ação da Receita Federal pulverizando suas atividades e receitas em centenas de CNPJs distintos que, embora se comportassem como filiais sob um único controle central, usavam cadastros diversos para disfarçar seus ganhos e pagar menos impostos.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Parte das receitas dos mais de cem estabelecimentos do grupo era repassada a algumas empresas constituídas sob a forma de <em>factoring</em>, uma fachada para esconder o faturamento do grupo e nada recolher. Nenhum desses recursos era contabilizado. Parcela desses recursos era depois utilizada para a aquisição de bens, como fazendas, restaurantes, agências de viagens e gado, vários deles colocados em nome de laranjas.</p>
<p dir="ltr" align="justify">As investigações tiveram início na Delegacia da Receita Federal em Campinas e continuaram na Superintendência da Receita Federal em São Paulo, quando o Grupo Especial de Combate à Fraude &#8211; GFRAU detectou indícios de planejamento tributário abusivo tendente ao cometimento de crimes contra a ordem tributária envolvendo dezenas de empresas do grupo. Uma das fraudes praticadas pelo grupo era a de superfaturar o valor do material didático, em detrimento do valor do curso. Com essa manobra, a alíquota do lucro presumido cai de 32% para 8%.</p>
<p dir="ltr" align="justify">Um dos resultados esperados com a operação é a busca de provas de que essas poucas empresas controlavam todo o grupo e abocanhavam a maior parte das receitas.</p>
<p dir="ltr" align="justify"><strong>A Receita Federal participará de entrevista coletiva às 15h na sede da Polícia Federal em Campinas (rua Bernardo José Sampaio, 300, 7º andar, Vila Itapura).</strong></p>
<p dir="ltr" align="justify">Fonte: Assessoria de Comunicação da Receita Federal em São Paulo</p>
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		<title>STF nega HC a advogado acusado de lavagem de dinheiro</title>
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		<pubDate>Tue, 25 Feb 2014 12:53:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[crimes contra o sistema financeiro e a ordem tributária]]></category>
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		<category><![CDATA[formação de quadrilha]]></category>
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		<category><![CDATA[sonegação de contribuição previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A intimação do advogado do réu quanto à data de inquirição da testemunha em outra comarca não é necessária e somente é obrigatória a intimação da expedição da carta precatória. O ministro Gilmar Mendes citou a jurisprudência do STF ao <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1467">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A intimação do advogado do réu quanto à data de inquirição da testemunha em outra comarca não é necessária e somente é obrigatória a intimação da expedição da carta precatória. O ministro Gilmar Mendes citou a jurisprudência do STF ao <a href="http://s.conjur.com.br/dl/negado-hc-advogado-acusado-formacao.pdf" target="_blank">indeferir</a> Habeas Corpus impetrado por um advogado para anular prova testemunhal em Ação Penal a que ele responde na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O homem é acusado de crimes contra o sistema financeiro e a ordem tributária, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, formação de quadrilha e sonegação de contribuição previdenciária.</p>
<p>Ele questionou a falta de intimação prévia das oitivas de testemunhas de acusação e do depoimento do corréu e, após ter o pedido rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça, apresentou HC ao Supremo. Segundo Gilmar Mendes, a defesa foi regularmente informada e compareceu a todos os atos processuais. Além disso, as testemunhas residentes em outras comarcas foram ouvidas por carta precatória e, mesmo após o réu assumir sua própria defesa, não foi apontado prejuízo ou questionada a nulidade de qualquer ato.</p>
<p>O ministro citou jurisprudência do STF sobre a intimação do advogado do réu por conta da data de inquirição da testemunha e apontou o entendimento do Supremo de que é necessário demonstração do prejuízo para eventual nulidade. De acordo com o ministro, a defesa teve ciência prévia das datas da inquirição das testemunhas e não pediu o comparecimento do réu — mantido sob custódia — em qualquer oitiva, demonstrando falta de interesse dele no acompanhamento das audiências.</p>
<p>Gilmar afirmou que não há intimação pessoal do réu, sendo suficiente “a intimação do advogado constituído nos autos da data da audiência — a quem incumbe o dever de requisitar à autoridade judiciária o comparecimento do réu”. O parecer da Procuradoria-Geral da República, informou o ministro, também não aponta “ilegalidade a reparar. Isso porque primeiro o advogado constituído pelo paciente encontrava-se presente no ato de inquirições das testemunhas de acusação e do corréu, o que torna o ato válido, e segundo a ausência do réu à audiência não foi questionada pela defesa em momento oportuno, impondo-se, portanto, o reconhecimento da preclusão”. Assim, ele indeferiu o pedido de Habeas Corpus. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.</em></p>
<p>Fonte: STF</p>
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