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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Execução Trabalhista</title>
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		<title>Jus(ti)ça do Trabalho: TST mantém execução contra empresário considerado sócio oculto</title>
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		<pubDate>Tue, 25 Oct 2016 19:06:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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		<description><![CDATA[A Justiça do Trabalho incluiu como devedor em uma execução trabalhista um empresário que havia saído da sociedade empresarial, mas que, segundo a Justiça, continuou atuando como &#8220;sócio oculto&#8221;, sendo responsável legal pela empresa. Ajuizado em 2012 por um operador <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3845">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>A Justiça do Trabalho incluiu como devedor em uma execução trabalhista um empresário que havia saído da sociedade empresarial, mas que, segundo a Justiça, continuou atuando como &#8220;sócio oculto&#8221;, sendo responsável legal pela empresa.</p>
<p>Ajuizado em 2012 por um operador de caldeira que trabalhou para a empresa por nove anos, o processo chegou à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs embargos para evitar penhora, afirmando que saiu da firma em 2007. A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) entendeu que, apesar da formalização de sua retirada da sociedade por meio da averbação da alteração do contrato social, documentos demonstravam que ele continuava sendo o responsável legal pela empresa, como &#8220;sócio oculto&#8221;.</p>
<p>Em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central, a vara verificou que ele era o representante, responsável ou procurador da empresa, com poderes para movimentar contas bancárias abertas em 2011. Constatou também que adquiriu da própria empresa um imóvel, e concluiu, então, que ele se beneficiou do trabalho do profissional durante todo o período do contrato e que deveria responder integralmente pelo débito da ação.</p>
<p>O empresário interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando cerceamento de defesa e requerendo o retorno dos autos à origem para produção de provas e expedição de ofício aos bancos Bradesco e Santander. O TRT-4, porém, manteve a sentença, entendendo desnecessária a produção de mais provas documentais.</p>
<p>Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o industrial sustentou que a juntada das informações do Banco Central pelo próprio juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar, implicou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, que garantem o direito à ampla defesa.</p>
<p>A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, negou provimento ao agravo. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que a sentença está amparada em documentos juntados aos autos, e não em presunção. &#8220;Havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca da matéria controvertida, não se cogita de ofensa ao artigo 5º da Constituição da República&#8221;, afirmou.</p>
<p>Bresciani lembrou que, segundo o TRT-4, além de atuar na prática como representante da empresa, ele ainda adquiriu da própria empresa um imóvel &#8220;em nítida fraude contra credores&#8221;. E destacou a conclusão do TRT-4 no sentido de que a retirada do sócio não passou &#8220;de uma simulação com o objetivo de retirar o imóvel, formalmente, do patrimônio da executada&#8221;. A decisão foi unânime. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</em></p>
<p><strong>AIRR-342-15.2012.5.04.0661</strong></p>
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		<title>Inclusão errada de nome em fase de execução trabalhista deve ser indenizada</title>
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		<pubDate>Wed, 03 Dec 2014 16:33:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[A inclusão equivocada de pessoas na fase de execução trabalhista, derivando para o bloqueio indevido de saldos em contas bancárias, caracteriza erro judiciário passível de indenização. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=2599">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>A inclusão equivocada de pessoas na fase de execução trabalhista, derivando para o bloqueio indevido de saldos em contas bancárias, caracteriza erro judiciário passível de indenização. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que mandou indenizar um casal do norte do Paraná, que permaneceu no pólo passivo da ação trabalhista mesmo após ter sido excluído da ação na fase de sentença. O erro foi da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR), admitido e desfeito quase 60 dias depois.</p>
<p>Nos dois graus de jurisdição da Justiça Federal da 4ª Região, os julgadores foram unânimes em reconhecer que era cabível a indenização por danos moral e material — este para ressarcir os autores dos gastos com a contratação de advogado para corrigir o erro, o que permitiu o desbloqueio de valores de duas contas bancárias.</p>
<p>Para a relatora da apelação na corte, juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, existiu o necessário nexo de causalidade entre a conduta da União — por seus agentes — e o resultado lesivo. Por isso, em decorrência, impõe-se o dever de indenizar os danos causados.</p>
<p>&#8220;Especificamente no que se refere ao dano moral, não se pode negar que os autores, ao serem indevidamente incluídos na fase de execução da sentença trabalhista e terem numerários de sua titularidade indisponibilizados, sofreram constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, máxime em se considerando o contexto em que ocorreram&#8221;, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 22 de outubro.</p>
<p><strong>O caso</strong><br />
Pais e sogros, respectivamente, do casal dono de um estabelecimento comercial em Congoinhas (PR), os autores se viram envolvidos numa reclamatória trabalhista ajuizada em setembro de 2008 na 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio (PR). O juízo trabalhista, ao proferir a <a href="http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-trabalho-cornelio.pdf" target="_blank">sentença</a>, afastou-os prontamente do polo passivo da demanda, por entender que não ficou demonstrada sua responsabilidade solidária na ação.</p>
<p>Para o juiz Roberto Joaquim de Souza, ‘‘na surreal tese de defesa’’, é difícil ao homem médio entender as razões pelas quais os pais e sogros de simples locadores do prédio se imiscuiriam em sua atividade econômica da empresa reclamada. Sobretudo, a ponto de repassar parcelas trabalhistas aos empregados destes ou de contrastar a responsabilidade por um contrato de trabalho vigente entre novembro de 2005 e junho de 2008.</p>
<p>No segundo grau, ao julgar recurso que pedia a retificação da data de demissão na carteira profissional do ex-empregado, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não alterou a sentença na parte que deixou de acolher a reclamatória em relação aos autores.</p>
<p>Ao dar sequência ao processo, na fase de execução, o juízo da vara, de forma equivocada, não excluiu os autores da citação. Como não foram encontrados bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito trabalhista, os autores acabaram voltando ao polo passivo da demanda. Resultado: em abril de 2013, eles tiveram bloqueados, pelo sistema BacenJud, um total de R$ 46,8 mil de suas contas bancárias.</p>
<p>Os autores, então, peticionaram à Justiça do Trabalho, pedindo a liberação dos valores bloqueados judicialmente — o que foi indeferido. Depois de muito peticionar, finalmente, em 5 de junho de 2013, a Justiça analisou seu Pedido de Reconsideração em sede Embargos de Declaração. Aí, os erros foram reconhecidos, e os valores bloqueados, liberados.</p>
<p><strong>Indenização</strong><br />
Em face do ocorrido, ambos ajuizaram indenizatória contra a União. Pediram, para cada um, o pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais; e R$ 4,6 mil a título de danos materiais.</p>
<p>A União apresentou contestação. Disse que não veio aos autos nenhum elemento capaz de revelar a existência de um dano apto a caracterizar-se como indenizável, tais como eventuais prejuízos financeiros ou má-reputação decorrente de inscrição em órgãos de restrição de crédito. Argumentou que a responsabilidade do estado por ato de juiz não é objetiva, pois o nexo causal torna-se indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado por dolo — o que no caso não ocorreu.</p>
<p><strong>Sentença procedente</strong><br />
O juiz Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina, escreveu na sentença que a imputação de conduta passível de indenização no âmbito jurisdicional só é viável em caso ação/omissão dolosa ou culposa. Ou seja, o estado tem o dever de reparar danos causados por seus agentes se estes apenas agirem com dolo e culpa. E este &#8220;erro judicial&#8221; ficou caracterizado na fase de execução do processo trabalhista.</p>
<p>Para o juiz, a informação de que os autores estavam excluídos da ação, por decisão transitada em julgado, deveria ter sido o suficiente para o Judiciário fazer uma análise mais detida a cerca da correção do bloqueio de valores. Mas isso não ocorreu. Foram necessáris quatro recursos, quase 60 dias depois, para que o equívoco fosse corrigido.</p>
<p>&#8220;Nesse aspecto é que reside a responsabilidade da União, uma vez que, por ausência do dever de cuidado de seu agente, os autores acabaram sendo indevidamente incluídos na fase de execução do julgado e tendo valores de sua titularidade indevidamente bloqueados&#8221;, complementou.</p>
<p>Com a fundamentação, o juiz federal julgou a ação indenizatória parcialmente procedente, determinando o pagamento do dano material no valor solicitado na inicial (total de R$ 9,2 mil). O valor arbitrado serve para o ressarcimento de custas judiciais e dos honorários advocatícios, uma vez que os autores comprovaram, nos autos, a contratação de advogada para ajuizar a ação reparatória.</p>
<p>&#8220;Ademais, é verossímil que os Autores tenham sido expostos a constrangimentos: seja porque tiveram os nomes publicados em editais como devedores; porque tiveram cheque devolvido pela não provisão de fundos; e porque tiveram de se socorrer a terceiros para emprestar dinheiro para honrar seus compromissos’’, justificou, ao reconhecer a ocorrência de dano moral. O<em> </em>valor da indenização, entretanto, foi arbitrado em R$ 10 mil para cada autor, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes.</p>
<p><strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-trabalho-cornelio.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a sentença da vara trabalhista.</strong><br />
<strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/vara-londrinapr-condena-uniao-indenizar.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a sentença da vara de Londrina.</strong><br />
<strong>Clique <a href="http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trf-mantem-reparacao-casal.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão do TRF-4.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
</div>
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		<title>Parcelamento de débito previsto no CPC é aplicável à execução trabalhista</title>
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		<pubDate>Mon, 24 Feb 2014 11:32:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região. A 1ª turma do TRT da 3ª região autorizou o parcelamento de débito exequendo (Processo:0000818-12.2011.5.03.0016) de uma empresa de acordo com o CPC. Em 1ª instância, foi o pedido foi <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1422">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.</p>
<p><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A 1ª turma do TRT da 3ª região autorizou o parcelamento de débito exequendo (Processo:<a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195952,11049-Parcelamento+de+debito+previsto+no+CPC+e+aplicavel+a+execucao" target="_self">0000818-12.2011.5.03.0016</a>) de uma empresa de acordo com o <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195952,11049-Parcelamento+de+debito+previsto+no+CPC+e+aplicavel+a+execucao" target="_self">CPC</a>. Em 1ª instância, foi o pedido foi indeferido por incompatibilidade com o processo do trabalho. </span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Em sua decisão, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., citou que o art. 745­A do CPC dispõe que: </span><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><em>&#8220;No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês&#8221;.</em></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Segundo o magistrado, o artigo em questão é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, <em>&#8220;porquanto a <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195952,11049-Parcelamento+de+debito+previsto+no+CPC+e+aplicavel+a+execucao" target="_self">CLT</a>, apesar de possuir regramento específico quanto ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT)&#8221;.</em></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Para o desembargador, o parcelamento do débito, tal como previsto no art. 745­A, do CPC, tem por escopo tão somente facilitar a satisfação do crédito exequendo em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria sua finalidade, <em>&#8220;o que é vantajoso, tanto para a executada quanto para o exequente&#8221;.</em></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Fonte: Processo<span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"> da 1ª turma do TRT da 3ª</span></span></span></span></p>
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