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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; EXAME OAB</title>
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		<title>Garantias para o recebimento da Fazenda Pública</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Feb 2014 13:15:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[EXAME OAB]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Pode-se afirmar que as Fazendas possuem muitas garantias para o recebimento, pois a totalidade dos bens do sujeito passivo responde para a satisfação do crédito tributário. Quando se fala em todo o patrimônio, deve-se incluir os bens particulares gravados com <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1499">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pode-se afirmar que as Fazendas possuem muitas garantias para o recebimento, pois a totalidade dos bens do sujeito passivo responde para a satisfação do crédito tributário.</p>
<p>Quando se fala em todo o patrimônio, deve-se incluir os bens particulares gravados com cláusula de impenhorabilidade, independentemente da data de sua constituição. A única hipótese em que os bens não serão dados em garantia para o pagamento da dívida tributária são os considerados absolutamente impenhoráveis pela legislação.</p>
<p>Ressalta-se, todavia, que a Lei n.º 8.009/90 permite que os tributos relacionados ao bem imóvel familiar (IPTU, ITR, contribuições de melhorias ou taxas do imóvel) sejam objeto de penhora para assegurar o pagamento do crédito tributário.</p>
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		<title>Descaracterização do crime continuado</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Feb 2014 13:12:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[CRIME CONTINUADO]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[EXAME OAB]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Embora não exista previsão normativa a este respeito, a jurisprudência dominante entende que este lapso temporal seria de 30 dias. Neste sentido: STF HC 107636 / RS &#8211; RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/03/2012 <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1497">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Embora não exista previsão normativa a este respeito, a jurisprudência dominante entende que este lapso temporal seria de 30 dias.</p>
<p>Neste sentido:</p>
<p>STF<br />
HC 107636 / RS &#8211; RIO GRANDE DO SUL<br />
HABEAS CORPUS<br />
Relator(a): Min. LUIZ FUX<br />
Julgamento: 06/03/2012</p>
<p>&#8230; 4. O Supremo Tribunal Federal, todavia, lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro</p>
<p>STJ<br />
HC 151297 / RS &#8211; HABEAS CORPUS &#8211; 2009/0207090-5<br />
Relator(a): Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)<br />
T6 &#8211; SEXTA TURMA<br />
Data do julgamento: 06/12/2012</p>
<p>&#8230; 7. Este Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que não se mostra razoável o reconhecimento da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos crimes ultrapassa trinta dias, como ocorre no presente caso.</p>
<p>&nbsp;</p>
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