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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; espontaneidade da denúncia</title>
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		<title>Empresa consegue direito à espontaneidade da denúncia após fim do prazo de auditoria fiscal</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Oct 2018 15:05:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[espontaneidade da denúncia]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A juíza de Direito Graciella Lorenzo Salzman, da vara da Fazenda Pública de Barueri/SP, concedeu parcialmente liminar em MS para determinar que seja restabelecido o direito de uma empresa à espontaneidade de denúncia em razão do decurso do prazo para <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4739">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A juíza de Direito Graciella Lorenzo Salzman, da vara da Fazenda Pública de Barueri/SP, concedeu parcialmente liminar em MS para determinar que seja restabelecido o direito de uma empresa à espontaneidade de denúncia em razão do decurso do prazo para tramitação de processo fiscalizatório aberto contra ela.</p>
<p>A contribuinte foi notificada sobre a instauração de procedimento fiscalizatório com o objetivo de apurar eventuais irregularidades no recolhimento do ICMS. Com isso, encaminhou à delegacia regional tributária os documentos solicitados através de e-mail, os quais foram protocolados. No entanto, oito meses após a disponibilização da documentação, não houve conclusão da auditoria e nem sequer foi apontada qualquer irregularidade contra a empresa, que supôs que a documentação havia sido suficiente.</p>
<p>Em virtude disso, a companhia requereu a concessão de liminar para que fosse determinando o imediato encerramento do processo fiscalizatório por causa do término do prazo para sua tramitação; ou para que fosse restabelecida a espontaneidade da denúncia para sanar eventuais irregularidades.</p>
<p>A juíza considerou que, no caso em tela, o prazo previsto na legislação estadual para encerramento do procedimento já se esgotou. No entanto, conforme dispõe o artigo 5º da <a>lei complementar estadual 939/03</a>, é garantido ao contribuinte o restabelecimento da espontaneidade para denúncia, não tratando de imposição de prazo para conclusão do processo administrativo sob pena de preclusão.</p>
<p>Segundo a magistrada, o restabelecimento da espontaneidade &#8220;não impede a lavratura de autos de infrações, caso constatadas irregularidades ao final do procedimento&#8221;. Com isso, ela deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para que fosse restabelecido o direito à contribuinte.</p>
<p>Os advogados Carlos Eduardo Sanchez e Vagner Augusto Dezuani, do escritório Garrido, Focaccia, Dezuani &amp; Sanchez Advogados, patrocinam a empresa na causa.</p>
<p>Processo: 1013941-63.2018.8.26.0068</p>
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