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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Embargos Infringentes</title>
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		<title>STF discuti cabimento de embargos infringentes</title>
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		<pubDate>Fri, 13 Sep 2019 13:22:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Embargos Infringentes]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal voltou a discutir nesta quinta-feira (12/9) o cabimento de embargos infringentes contra condenações impostas por uma das turmas. O ministro Alexandre de Moraes, relator de um recurso, entendia que os embargos eram incabíveis, mas votou por <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5198">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal voltou a discutir nesta quinta-feira (12/9) o cabimento de embargos infringentes contra condenações impostas por uma das turmas. O ministro Alexandre de Moraes, relator de um recurso, entendia que os embargos eram incabíveis, mas votou por acolhê-los como declaratórios, mantendo decisão da 1ª Turma. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/gilmar-mendes35.png" alt="" /><br />
<figcaption>Supremo já decidiu pelo cabimento de embargos infringentes e Regimento Interno determina que eles sejam julgados pelo relator, com recurso cabível ao Plenário, afirma o ministro Gilmar Mendes<br />
<sup>José Cruz/ Agência Brasil</sup></figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo Gilmar, a decisão da 1ª Turma foi ilegal. Ele lembrou que, no julgamento do mensalão (Ação Penal 470), o Supremo reafirmou sua competência normativa para, no Regimento Interno, decidir sobre o trâmite de processos originários na corte — o caso em discussão era uma ação penal contra o deputado Acir Gurgacz (PDT-RO).</p>
<p>E o Regimento Interno do Supremo diz que o cabimento dos embargos infringentes no caso concreto cabe ao relator, para que o recurso possa ir ao Plenário. Como não cabe recurso ao Pleno de decisões das turmas, a 1ª Turma violou previsão expressa do Regimento Interno do STF, que tem &#8220;força normativa&#8221;, conforme se lembrou no mensalão.</p>
<p><strong>Admissibilidade</strong><br />
Para Gilmar, a competência do Pleno para fazer juízo definitivo de admissibilidade dos embargos infringentes decorre da própria natureza desse recurso.</p>
<p>&#8220;Ou seja, considerando a noção de julgamento ampliado que norteia os embargos infringentes, não há sentido em limitar a admissibilidade do recurso ao juízo de valor do próprio relator do acórdão condenatório ou da turma responsável pelo julgamento do processo&#8221;, disse Gilmar, no voto.</p>
<p>Para o ministro, a definição do juízo competente para a admissibilidade ou não conhecimento do recurso está diretamente relacionada com a garantia fundamental do juízo natural, &#8220;suscitando a discussão sobre a violação da própria Constituição, o que constitui a hipótese, em sede de processo penal, de nulidade absoluta&#8221;, afirmou.</p>
<p><strong>Revisão criminal</strong><br />
O mérito dos embargos infringentes — que o Plenário acabou julgando como se fossem declaratórios — era a possibilidade ou não de acolher uma revisão criminal. Alexandre votou contra, por entender que só caberiam os embargos se houve dois votos a favor do réu, e os dois votos favoráveis diziam respeito apenas à dosimetria da pena.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/ministro-alexandre-moraes-supremo4.jpeg" alt="" /><br />
<figcaption>Alexandre de Moraes foi contra cabimento de infringentes, mas na 1ª Turma disse que jurisprudência do Supremo os entende cabíveis<br />
<sup>Carlos Moura / SCO / STF</sup></figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo Gilmar Mendes, no entanto, a revisão criminal pressupõe o reconhecimento da falibilidade das decisões judiciais. &#8221;Assiste razão ao recorrente quando sustenta o processamento da presente revisão criminal, de modo a se decidir sobre a anulação da decisão da 1ª Turma que indevidamente conheceu dos embargos infringentes como embargos de declaração, negando o seu seguimento em desacordo com as determinações do Regimento Interno da corte.&#8221;</p>
<p>De acordo com o ministro, o próprio Alexandre reconheceu o cabimento dos embargos e a 1ª Turma concordou com ele. Gilmar levou ao Pleno o acórdão do caso de Acir Gugacz, em que o ministro Alexandre admite expressamente o cabimento dos infringentes, citando precedente formado pelo STF na Ação Penal 863, em que o ex-deputado Paulo Maluf (PP-SP) foi condenado por lavagem de dinheiro.</p>
<p>&#8220;No julgamento da AP 863, o plenário desta corte, por unanimidade, entendeu pelo cabimento de embargos infringentes opostos contra decisões em sede de ações penais de competência originária das turmas, e, por maioria e nos termos do voto do relator, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio&#8221;, votou Alexandre.</p>
<p>Mas não saiu decisão do Plenário. Os ministros votaram para julgar o caso como se fossem embargos de declaração, sempre cabíveis. Gilmar foi contra, por entender que embargos declaratórios não têm o poder de levar um processo ao Plenário. &#8220;Obviamente ainda vamos voltar a este tema&#8221;, disse.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/plenario-competencia-analise.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o voto do ministro Gilmar Mendes.<br />
Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/plenario-competencia-analise1.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão da 1ª Turma.<br />
Revisão Criminal (RvC) 5.480</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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