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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; e-Financeira</title>
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		<title>Manual detalha troca de dados entre Fiscos</title>
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		<pubDate>Thu, 01 Mar 2018 17:51:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal liberou um manual aos bancos com mais detalhes sobre a troca automática de informações financeiras com o Fisco de mais de cem países. O manual traz esclarecimentos sobre a implementação do Common Reporting Standard (CRS), que é o padrão a ser seguido no preenchimento da e-Financeira para o intercâmbio de dados com os países signatários da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.</p>
<p>A principal ideia, segundo o Fisco, é que o material confira mais segurança jurídica aos bancos. O manual foi criado por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 2018, publicado ontem no Diário Oficial da União e disponibilizado no site do Sped.</p>
<p>No segundo semestre, será feita a primeira troca de informações (relativas ao primeiro semestre). Na hipótese de atraso, as instituições deverão pagar multa de R$ 5 mil e a penalidade será de R$ 50,00 por cada grupo de cinco informações sobre operações financeiras (depósitos, aplicações etc) inexatas, incompletas ou omitidas. No caso de lavratura de auto de infração, as multas serão majoradas em 100%.</p>
<p>Segundo Ilka Marinho Barros Pugsley, auditora fiscal e coordenadora-geral substituta de programação e estudos da Receita Federal, o nível de detalhamento exigido é um pouco maior do que o do Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca) firmado com o governo dos Estados Unidos. Desde 2016, o Fisco brasileiro e americano trocam dados financeiros de clientes com base nesse acordo.</p>
<p>O manual detalha as informações que devem ser repassadas por meio da e-Financeira sobre o correntista de outro país. Por exemplo, se o banco tem várias evidências documentais, deve verificar a mais recente e mais específica. Deve mostrar que o correntista declarou o Imposto de Renda no país no ano anterior, não só indicar que ele tem residência tributária no país, entre outros.</p>
<p>O acompanhamento da implementação do CRS será mais próximo do que a do Fatca, segundo a auditora fiscal. “A adequação mostra o compromisso do Brasil com os preceitos de transparência, combate à corrupção, à sonegação, à lavagem de dinheiro e ao terrorismo. E a participação nesse acordo favorece a entrada do país na OCDE [Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico]”, diz.</p>
<p>Por nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirma que o manual de preenchimento da e-Financeira passa por aprimoramentos desde a criação da obrigação que, além de corrigir erros e procedimentos, dão maior clareza sobre quais e como as informações devem ser prestadas ao Fisco.</p>
<p>Por Laura Ignacio | De São Paulo</p>
<p>Fonte : Valor -01/03/2018</p>
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		<title>Decisão judicial reconhece a legitimidade da e-Financeira</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Mar 2016 12:31:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[No último dia 24/2, a Receita Federal obteve êxito no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3546">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>No último dia 24/2, a Receita Federal obteve êxito no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e institui a e-Financeira.</p>
<p>A e-Financeira é um conjunto de informações sobre operações financeiras que os bancos e instituições equiparadas são obrigados a encaminhar à RFB, em meio digital, sempre que as movimentações financeiras forem superiores a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.</p>
<p>A importância do resultado desse julgamento deve-se ao reconhecimento da e-Financeira como um instrumento válido para a obtenção de acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que favorece as ações de combate à evasão fiscal e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.</p>
<p>Na decisão, o Juiz Federal destacou que a IN RFB nº 1.571/2015 visa simplesmente a dar aplicação prática ao art. 5º da LC nº 105/2001, disciplinando a forma para a prestação das informações relativas às operações de interesse da RFB, e que a suspensão da instrução normativa, na prática, inviabilizaria a aplicação da própria LC nº 105/2001, considerada constitucional por maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314 e das ADI nº 2390, nº 2386, nº 2397 e nº 2859.</p>
<p>RFB-07/03/2016.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
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		<title>e-Financeira fere direito constitucional à privacidade</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Feb 2016 11:52:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>No último ano, a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa 1.571, publicada em julho de 2015, passou a encarregar as instituições financeiras e de seguro atuantes no Brasil da entrega ao Fisco, através da plataforma eletrônica Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), de documentos com movimentações feitas pelos seus clientes e correntistas.</p>
<p>A Receita Federal justifica a criação da obrigação como um método de captação de dados pelo órgão e que deve constituir instrumento de fiscalização através de um <em>“cruzamento fiscal”</em> entre as declarações entregues pelas instituições e aquelas feitas pelos contribuintes.</p>
<p>Dessa forma, o Fisco poderia identificar mais facilmente casos de sonegação fiscal, por meio de irregularidades e contradições identificadas entre a <em>e-Financeira</em> e as declarações apresentas pelos contribuintes.</p>
<p>Em verdade, a declaração <em>e-Financeira</em> vem para substituir a declaração de informação sobre movimentações financeiras (Dimof), que passou a ser dispensada para os fatos ocorridos a partir de dezembro de 2015. Como a primeira é mais completa que a declaração anterior, criada em 2008 para identificar possíveis irregularidades tributárias, diz-se que se trata de uma <em>“Dimof ampliada”,</em> vez que aporta mais informações. Se antes a obrigação era de fornecer o saldo anual de seus clientes, em 31/12, agora os bancos e outras instituições devem comunicar toda a movimentação, observados os limites de valores, se reportando à data das respectivas ocorrências.</p>
<p>A e-Financeira deve servir, também, como instrumento para efetivação do Facta<em> (Foreign Account Tax Compliance Act)</em>, norma estadunidense a respeito de colaboração internacional de informações fiscais, a qual o Brasil é aderente, tendo assinado acordo de troca de informações fiscais com os Estados Unidos. Serão fornecidos aos EUA dados de movimentações financeiras de norte-americanos situados no Brasil.</p>
<p>Entretanto, admite-se questionamento a respeito da constitucionalidade da <em>e-Financeira</em> diante da inviolabilidade da intimidade e da vida privada expressa na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, incisos X e XII.</p>
<p>Ainda que não se tenha nos incisos citados a menção expressa ao sigilo bancário, ele se infere da expressão <em>“de dados”</em> adotada no inciso XII, que engloba os dados de movimentações financeiras. A Constituição Federal permite apenas uma exceção à regra, prevista ainda no inciso XII, que é a existência de autorização judicial e justificada para violação, segundo interesses públicos maiores.</p>
<p>A respeito do tema o Supremo Tribunal Federal já julgou assunto similar, em Recurso Extraordinário<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/saulo-alcantara-declaracao-financeira-fere-direito-privacidade#_ftn1"></a>[1], considerando que quando o Fisco acessa documentos bancários em curso de procedimento administrativo de fiscalização de tributos sem autorização judicial, há conflito com as previsões constitucionais. Vejamos a ementa do acórdão proferido:</p>
<p>“SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.”</p>
<p>A Carta Magna prevê, ao postular a reserva de jurisdição, <em>“que importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização (&#8230;) somente pode emanar do juiz<a title="" name="_ftnref2" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/saulo-alcantara-declaracao-financeira-fere-direito-privacidade#_ftn2"></a><strong>[2]</strong>”,</em> a capacidade única dos magistrados de ponderar, caso a caso, o embate entre o direito individual e o interesse público.</p>
<p>São nesses termos que decidiu recentemente a Justiça Federal de Rondônia, em mandado de segurança movido pela Ordem dos Advogados daquele estado, ao conceder liminar suspendendo a eficácia da norma instituidora da declaração. Entendeu o juiz responsável que o acesso pela Receita, sem autorização judicial, de informações bancárias configura quebra do sigilo bancário constitucionalmente garantido.</p>
<p>Entretanto, ao julgar o RE 601.314, com repercussão geral, e outras quatro ADIs — movidas pelo PSL, PTB e pelas Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio (CNI e CNC) — o STF autorizou o Fisco a obter dados bancários sem decisão judicial, dando guarida à declaração <em>e-Financeira</em>, contrariando decisões anteriores proferidas pelo mesmo tribunal, entre elas a mencionada acima. O julgamento ainda não está concluído e o julgamento será retomado dia 24 de fevereiro, mas a maioria dos ministros do Supremo já decidiu pela constitucionalidade do acesso a dados financeiros dos contribuintes pelo Fisco sem decisão judicial.</p>
<p>Diante disso, o argumento atual que prevalece em nossa corte suprema considera que as informações fornecidas ao Fisco pelas instituições financeiras não configuram quebra de sigilo de dados, pois o Fisco já possui a obrigação de sigilo e, portanto, a Constituição Federal não estaria sofrendo afronta pela declaração <em>e-financeira.</em> Aliás, a relativização dos direitos individuais tem sido uma tônica da atual composição do Supremo Tribunal Federal, ficando o ministro Marco Aurélio isolado na defesa dos direitos individuais protegidos constitucionalmente, aja vista recente decisão da Corte permitindo a prisão do acusado antes de decisão irrecorrível.</p>
<div>
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<div id="ftn1">
<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/saulo-alcantara-declaracao-financeira-fere-direito-privacidade#_ftnref1"></a>[1] O RE 389.808/PR julgou, em 2010, a constitucionalidade do artigo 6º da LC 105, cuja redação se segue<em>: “Art. 6<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”</em></p>
</div>
<div id="ftn2">
<p><a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/saulo-alcantara-declaracao-financeira-fere-direito-privacidade#_ftnref2"></a>[2] Voto do Min. Celso de Mello no julgamento do <a title="MANDADO DE SEGURANCA" href="http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&amp;q=titulo:MS%2023452/RJ">MS 23452/RJ</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
</div>
</div>
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