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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; dolo processual</title>
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		<title>Reclamante é condenado em má-fé por alegar doença sem nexo com trabalho</title>
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		<pubDate>Sat, 11 Aug 2018 18:22:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[dolo processual]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O juiz titular Carlos Alberto May, da VT de Alvorada/RS, condenou por má-fé um trabalhador que alegou ter desenvolvido moléstias de transtorno de adaptação &#8211; estado de desequilíbrio caracterizado por sintomas depressivos &#8211; enquanto trabalhava para uma empresa do ramo <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4559">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz titular Carlos Alberto May, da VT de Alvorada/RS, condenou por má-fé um trabalhador que alegou ter desenvolvido moléstias de transtorno de adaptação &#8211; estado de desequilíbrio caracterizado por sintomas depressivos &#8211; enquanto trabalhava para uma empresa do ramo de borracha. Para o juiz, a doença alegada pelo trabalhador não tem nexo causal com o trabalho na empresa.</p>
<p>O juiz titular Carlos Alberto May, da VT de Alvorada/RS, condenou por má-fé um trabalhador que alegou ter desenvolvido moléstias de transtorno de adaptação &#8211; estado de desequilíbrio caracterizado por sintomas depressivos &#8211; enquanto trabalhava para uma empresa do ramo de borracha. Para o juiz, a doença alegada pelo trabalhador não tem nexo causal com o trabalho na empresa.</p>
<p><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/86C8BD5207537AFC64201CD6CAC72C436977_adaptacao.jpg" alt="t" /></p>
<p>Na ação, o ex-empregado pediu a reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de sua doença ocupacional. Ele alegou que, antes de trabalhar para a empresa, sua saúde se encontrava em perfeito estado, mas que meses após começar a trabalhar desenvolveu moléstias de transtorno de adaptação e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho.</p>
<p>Ao analisar o caso, o juiz Carlos May entendeu que o trabalhador não tem razão. O magistrado enfatizou a fala do perito médico que concluiu que o &#8221;transtorno de adaptação não possui qualquer relação com o trabalho desenvolvido na ré&#8221;.</p>
<p>O julgador também afirmou que o autor foi desrespeitoso aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, uma vez que na inicial alegou que sua saúde se encontrava em perfeitas condições quando, na verdade, apresentava quadro de doença psiquiátrica antes de começar a laborar para a empresa, conforme aponta os atestados médicos trazidos aos autos.</p>
<p>Além de julgar improcedente o pedido do autor, o juiz o condenou por litigância de má-fé. Pela decisão, o trabalhador deve pagar multa em valor equivalente a 2% do valor dado à causa e indenização a título de honorários advocatícios. O benefício da justiça gratuita foi indeferido.</p>
<p>Fonte: Processo: <a>0021248-83.2016.5.04.0241</a></p>
<div><span style="color: #1b8be0;"><span style="caret-color: #1b8be0;">Vejamos o Item II e III da decisão:</span></span></div>
<div></div>
<div>
<div title="Page 3">
<p>II &#8211; DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:</p>
<p>Este Juízo não pode se furtar à análise da conduta da parte autora, que altera a verdade dos fatos, conforme constatado no item precedente, a fim de buscar o pagamento de parcelas que não lhe são devidas.</p>
<p>Sua conduta encontra enquadramento no inciso II (alterar a verdade dos fatos) do art. 80 do CPC.</p>
<p>Desta forma, declaro o reclamante litigante de má-fé, condenando-o, com fulcro no art. 81 do CPC e no 793-C da CLT, a pagar multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor dado à causa na inicial e indenização a título de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa na inicial, devidamente atualizado, a ser revertido à reclamada.</p>
<div title="Page 3">
<p>III &#8211; DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EPERICIAIS:</p>
<p>É inadmissível conceder o benefício da gratuidade a quem age com dolo processual e promove autêntica &#8220;aventura judiciária&#8221;, buscando, claramente, obter vantagem pecuniária indevida, visando alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo em erro.</p>
<div title="Page 3">
<p>III &#8211; DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EPERICIAIS:</p>
<p>É inadmissível conceder o benefício da gratuidade a quem age com dolo processual e promove autêntica &#8220;aventura judiciária&#8221;, buscando, claramente, obter vantagem pecuniária indevida, visando alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo em erro.</p>
</div>
</div>
</div>
</div>
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