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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; DIREITO TRABALHISTA</title>
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		<title>Informação falsa na guia de recolhimento do FGTS gera multa, diz Carf</title>
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		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 20:37:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[Quando o contribuinte insere informação falsa na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) sobre as compensações de contribuições com créditos inexistentes, deve sofrer imposição de multa isolada de 150% sobre as  quantias indevidamente  compensadas. O entendimento é <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4895">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quando o contribuinte insere informação falsa na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) sobre as compensações de contribuições com créditos inexistentes, deve sofrer imposição de multa isolada de 150% sobre as  quantias indevidamente  compensadas. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).</p>
<div>
<p dir="ltr">Segundo o colegiado, para a aplicação de multa de 150% prevista no artigo 89 da Lei 8212/91,  é necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito &#8220;líquido e certo&#8221; à compensação.</p>
<p dir="ltr">No caso analisado, o município de Itumirim, em Minas Gerais, informou que os créditos compensados referem-se a valores que teriam sido recolhidos indevidamente, baseados na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97, além das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias.</p>
<p dir="ltr"><strong>Declarações Falsas</strong><br />
No voto, o relator, Pedro Paulo Pereira Barbosa, afirma que o município, ao requerer a compensação de supostos créditos sem os  requisitos de liquidez e certeza, prestou declarações falsas.</p>
<p dir="ltr">“Isso porque, na época dos fatos,  a Instrução Normativa da Receita Federal nº  900, de 2008, vedava expressamente a compensação de créditos que não fossem passíveis de restituição ou  de ressarcimento, e, no caso, os créditos pleiteados não eram passíveis de restituição ou ressarcimento”, aponta.</p>
<p dir="ltr">Segundo o relator, declaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. Segundo ele, é diferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação inverídica acreditando ser verdadeira.</p>
<p dir="ltr">&#8220;Informar em declaração entregue ao Fisco que detém um crédito passivo de restituição ou ressarcimento quando não tem o reconhecimento de  que esse crédito é passível de restituição, configura efetivamente falsidade da declaração”, diz.</p>
<p dir="ltr">Para o relator, é importante distinguir a condição de prestar declaração falsa da exigência de demonstração do evidente intuito de fraude.</p>
<p dir="ltr">&#8220;Logo, cabe a aplicação da multa isolada quando a conduta do contribuinte foi falsa com intenção deliberada  de reduzir o valor devido e o subsequente recolhimento de sua obrigação tributária para com a Seguridade Social, o que configura a conduta ilegal”, explica.</p>
<p dir="ltr"><strong id="docs-internal-guid-588b41a5-7fff-8022-effa-56a008329823">Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/informacao-falsa-guia-recolhimento-fgts.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão.<br />
10660.721740/2012­13<br />
Acórdão nº  9202­007.433</strong></p>
<p dir="ltr">
<p dir="ltr">Fonte: Consultor Jurídico</p>
</div>
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		<title>AGU ajuíza 395 ações regressivas para recuperar R$ 173 milhões para o INSS</title>
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		<pubDate>Wed, 30 Jan 2019 16:51:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<description><![CDATA[A Advocacia-Geral da União ajuizou 395 ações regressivas acidentárias em 2018. A expectativa é que sejam recuperados R$ 173 milhões ao INSS. Os dados mostram que houve recuo de 30% em relação a 2017, quando foram apresentados 568 processos. Essas <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4891">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Advocacia-Geral da União ajuizou 395 ações regressivas acidentárias em 2018. A expectativa é que sejam recuperados R$ 173 milhões ao INSS. Os dados mostram que houve recuo de 30% em relação a 2017, quando foram apresentados 568 processos.</p>
<p>Essas ações pedem que responsáveis por acidentes que resultem em pagamento de pensões aos acidentados ressarçam o INSS pelos gastos. A medida é prevista na Lei 8.123/1991.</p>
<p dir="ltr">Com o ajuizamento das ações regressivas em 2018, foram arrecadados R$ 24 milhões, o que corresponde ao valor que o INSS já desembolsou na concessão do benefício acidentário. A expectativa de ressarcimento é a quantia que a autarquia ainda pagará e espera receber de volta quando essas ações forem julgadas.</p>
<p dir="ltr">De acordo com a AGU, 376 (95,2%) ações ajuizadas em 2018 tiveram como base os relatórios de fiscalização produzidos pelos órgãos do Ministério do Trabalho. Foram ajuizadas ações coletivas em decorrência de acidente de trabalho e algumas delas resultaram na proposição de ações civis públicas por parte do Ministério Público do Trabalho.</p>
<p dir="ltr">Além disso, houve o ajuizamento de uma ação regressiva previdenciária por violência doméstica. O caso tratava do crime de feminicídio, que gerou a concessão de pensão por morte para a filha da vítima.</p>
<p dir="ltr"><strong>Aspecto educativo</strong><br />
Para a AGU, as ações regressivas têm efeito pedagógico. “O esforço da AGU é para que haja uma política pública de conscientização dos empregadores quanto à necessidade de diminuir os acidentes de trabalho e, consequentemente, cumprir a legislação da segurança do trabalho”, afirma o procurador <strong>Fábio Munhoz</strong>, coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.</p>
<p dir="ltr">De acordo com Munhoz, a diminuição no número de ações é reflexo da contagem regular de casos e que as ações são ajuizadas conforme a AGU recebe as documentações.</p>
<p dir="ltr">Especialistas ouvidos pela <strong>ConJur </strong>apontam outros aspectos para a diminuição. <strong>Murilo Aith</strong>, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, avalia que, com a alta demanda das ações regressivas, “os empregadores têm cada vez mais cuidado na manutenção das informações dos benefícios pagos, construindo assim uma defesa mais robusta”.</p>
<p dir="ltr">Segundo o advogado <strong>Leandro Lamussi</strong>, sócio do Balera, Berbel &amp; Mitne Advogados, no período também pode ter havido investimento dos empregadores em saúde, segurança e higiene no local de trabalho. “Isso reduziria o número de doenças ocupacionais e também de acidentes do trabalho motivados por culpa ou dolo do empregador”, afirma.</p>
<p dir="ltr">Lamussi também aponta que, segundo o MPT, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de acidentes do trabalho, em que a cada 3h38 um trabalhador morre. “O que falta não são casos passíveis de investigação e propositura de ações regressivas, mas estrutura para a AGU investigar esses casos e levar adiante a ação regressiva”.</p>
<p dir="ltr">Os dados mais recentes do INSS mostram que, em 2017, fratura no nível do punho, da perna e do pé foram as principais causas de afastamento do trabalho. Apenas para fratura ao nível do punho e da mão foram concedidos 22.060 auxílios-doença. Vale ressaltar, no entanto, que não há apuração se os afastamentos decorrem de acidente laboral.</p>
<p dir="ltr">Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>Vale-alimentação pago por meio de tíquete ou cartão não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Jan 2019 17:00:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Vale-alimentação]]></category>
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		<description><![CDATA[A Receita Federal alterou seu entendimento sobre tributação de auxílio-alimentação. Na Solução de Consulta nº 35, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, o órgão informa que o benefício pago aos empregados por meio de tíquete ou <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4884">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal alterou seu entendimento sobre tributação de auxílio-alimentação. Na Solução de Consulta nº 35, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, o órgão informa que o benefício pago aos empregados por meio de tíquete ou cartão não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.</p>
<p>O novo entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), contrário ao da Solução de Consulta nº 288, de 26 de dezembro de 2018, vale desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017.</p>
<p>A parcela in natura (cesta básica ou refeição fornecida pelo empregador) também não integra a base das contribuições previdenciárias. Já valores pagos em dinheiro entram no cálculo.</p>
<p>O texto tem como base a lei da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017). No artigo 457, parágrafo 2º, afirma que o auxílio-alimentação que não é pago em dinheiro não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.</p>
<p>A tributação do benefício gera questionamentos ao Fisco há muito tempo, segundo o advogado Sandro Machado, sócio do escritório Bichara Advogados. As primeiras discussões se relacionavam à inscrição da empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).</p>
<p>Em 2004, o STJ pacificou o entendimento de que a mera formalidade de inscrição no PAT não atribui ao benefício a natureza de remuneração. “Desde então, a tentativa do Fisco de tributar o benefício passou a estar baseada na sua forma de concessão, sob o entendimento de que o posicionamento do STJ estaria restrito a alimentos in natura”, diz Machado.</p>
<p>A Solução de Consulta nº 288, de dezembro de 2018, concluía que a concessão do benefício por intermédio de tíquete ou cartão lhe atribui natureza remuneratória. “Acendeu [a solução de consulta] uma luz amarela de que todos os contribuintes seriam cobrados dessa forma. Nenhuma empresa inclui esses valores de vale-alimentação na base das contribuições previdenciárias”, afirma Machado.</p>
<p>O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tributa os valores se a empresa não estiver inscrita no PAT, segundo Caio Taniguchi, sócio do mesmo escritório. O advogado considera inadequada a limitação temporal da Solução de Consulta nº 35 e também o veto ao alimento em dinheiro. “É a finalidade do benefício que define se é remuneração, e não a forma de pagamento”, diz Taniguchi.</p>
<p>O advogado destaca que as autuações do Fisco têm levado a discussão para a esfera penal. “Em previdenciário, são exceções as autuações que não vêm com representação para fins penais”, afirma. Segundo Taniguchi, quando as empresas não declaravam os valores de vale-alimentação para tributação, o Fisco considerava uma conduta dolosa, fraudulenta e fazia uma representação fiscal para fins penais, como se fosse crime de sonegação. “É a pressão indireta para cobrança do tributo.”</p>
<p>Para o advogado Pedro Ackel, sócio do escritório WFaria Advogados, “a reforma trabalhista é clara no sentido de que só o vale-alimentação pago em dinheiro pode ter a incidência da contribuição previdenciária”. Por isso, considera que a Receita Federal acertou ao modificar a Solução de Consulta nº 288, de 2018.</p>
<p>Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti &amp; Leite Campos, destaca, porém, que na fundamentação da nova solução de consulta fica expresso que, com relação ao período anterior à reforma trabalhista, deve haver a tributação, o que contraria o entendimento de especialistas da área. “Tíquete e cartão são de uso exclusivo para alimentos e equivalem ao fornecimento in natura”, afirma o advogado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte : Valor – 28/01/2019</p>
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		<title>Apreender CNH por dívida trabalhista extrapola limites legais, diz TRT-12</title>
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		<pubDate>Sat, 19 Jan 2019 14:34:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<category><![CDATA[CNH]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
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		<description><![CDATA[Bloquear a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pagamento de dívidas trabalhistas extrapola os limites legais e restringe o direito constitucional de locomoção do devedor. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou pedido de apreensão da <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4867">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Bloquear a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pagamento de dívidas trabalhistas extrapola os limites legais e restringe o direito constitucional de locomoção do devedor. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou pedido de apreensão da carteira de motorista de um empresário de Chapecó (SC) com dívida trabalhista de R$ 4 mil, da qual não cabe mais recurso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<figure><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/carteira-motorista-cnh.png" alt="" /></p>
<figcaption>Apreender CNH de empresário por dívidas trabalhistas é alternativa inconstitucional, decide TRT-12.<br />
<sup>Reprodução</sup></figcaption>
</figure>
<p>&nbsp;</p>
<p>O pedido foi feito por um funcionário que teve a indenização reconhecida em 2016 por meio de acordo judicial. O empregador alegou mais tarde não ter dinheiro para continuar pagando as oito parcelas previstas. O trabalhador chegou a pedir a penhora dos bens do patrão, mas também não teve seu pedido deferido.</p>
<p>Em primeiro grau, o juiz Fábio Moreno Travain Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, ponderou que, embora possível à luz do artigo 139 do Código de Processo Civil, a medida alternativa não poderia ser empregada sem que fossem apresentadas provas concretas de que o empresário estaria ocultando seu patrimônio da Justiça.</p>
<p>“Apesar de haver diversas tentativas frustradas de localização de bens, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção da medida pleiteada, sobretudo quando o exequente sequer aponta como esta medida poderia garantir a efetividade da execução”, disse o magistrado.</p>
<p>No reexame do caso, o TRT-12 decidiu manter a decisão. Em seu voto, o relator, juiz Hélio Henrique Garcia Romero, argumentou que o artigo 139 do CPC deve ser interpretado em consonância com as normas dos artigos 789, que restringe a execução aos bens do executado, e do 835, que define a ordem de penhora dos bens.</p>
<p>“O bloqueio da CNH como medida alternativa extrapola os limites legais que estão balizados entre a expropriação dos bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado na Constituição”, afirmou o relator, acompanhado por unanimidade pelos membros da câmara. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/trt-12-nega-pedido-apreender-cnh.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.<br />
AP 0001391-90.2015.5.12.0038</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<item>
		<title>TST nega rescisão de acordo previamente combinado em ação simulada</title>
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		<pubDate>Mon, 03 Dec 2018 19:05:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[A existência de um acordo combinado antes mesmo de ser proposta ação trabalhista não justifica a rescisão do que foi homologado na Justiça. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo somente pode ser rescindido <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4794">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A existência de um acordo combinado antes mesmo de ser proposta ação trabalhista não justifica a rescisão do que foi homologado na Justiça. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, o acordo somente pode ser rescindido se houver coação.</p>
<div>
<p>&#8220;Ainda que demonstrada a efetiva negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista (lide simulada), não restou configurado vício de consentimento com relação aos termos do acordo&#8221;, diz o acórdão do TST ao manter a improcedência da ação rescisória.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a funcionária pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes com uma agência de publicidade. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado, e a sentença transitou em julgado.</p>
<p>Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a mulher pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da agência “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.</p>
<p>Outro ponto ressaltado pelo TRT-2 foi a afirmação da mulher, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.</p>
<p>O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a mulher havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar.</p>
<p>“Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.</p>
<p>O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou.</p>
<p>De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator.</p>
<p>“Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu. A decisão foi unânime. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</em></p>
<p><strong>RO-8719-09.2011.5.02.0000</strong></p>
</div>
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		<title>Após um ano de vigência da nova lei, número de ações trabalhistas cai 36%</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Nov 2018 20:33:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Em seu primeiro ano de vigência, a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) teve como efeito prático reduzir o número de ações ajuizadas em 36%, segundo dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho nesta terça-feira (6/11). Entre janeiro e setembro de 2017, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4774">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em seu primeiro ano de vigência, a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) teve como efeito prático reduzir o número de ações ajuizadas em 36%, segundo dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho nesta terça-feira (6/11).</p>
<p>Entre janeiro e setembro de 2017, as varas do Trabalho receberam 2.013.241 de reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208, aponta a Coordenadoria de Estatística da corte.</p>
<p><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/graficos-reforma-trabalhista.jpeg" alt="" /></p>
<p>Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro deste ano, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas varas do Trabalho é inferior ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.</p>
<p><img src="https://www.conjur.com.br/img/b/graficos-reforma-trabalhista1.jpeg" alt="" /></p>
<p>Segundo o TST, a redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, havia 2,4 milhões de processos aguardando julgamento nas varas e nos tribunais regionais do trabalho. Em agosto deste ano, esse número caiu para 1,9 milhão de processos.</p>
<p>“A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.</p>
<p>Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST. <em>Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.</em></p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>Lei 13.467/2017: AGU refuta no STF ação da OAB contra nova regra da CLT para ação trabalhista</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Sep 2018 19:18:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[(Re)forma Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
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		<description><![CDATA[Em nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (19/9), manifestação pela improcedência da ação de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4687">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em nome do presidente da República, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (19/9), manifestação pela improcedência da ação de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que alterou os requisitos da petição inicial de reclamação trabalhista, passando a exigir que ela inclua também a liquidação – pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor” – sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.</p>
<p>De acordo com o presidente da OAB, Claudio Lamachia, “a nova exigência processual, ao imputar ao autor o ônus de precisar o valor demandado, em momento anterior mesmo à apresentação da contestação e à juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça, prejudicando a tutela constitucional do trabalho e das verbas trabalhistas”.</p>
<p>Na sua argumentação contrária ao mérito da ADI 6.002, a AGU afirma que “não se vislumbra no caso a efetiva demonstração da existência de qualquer inconstitucionalidade nas alterações promovidas pela Lei 13.467/17, sendo assim patentemente improcedente a presente ação”.</p>
<p>Na manifestação elaborada pelos advogados da União Raul Pereira Lisboa e Rodrigo Martins Ribeiro, o Executivo ressalta, em primeiro lugar, que “os aspectos normativos que são objeto da presente ação se inserem numa ambiência maior, a denominada Reforma Trabalhista, a qual possui como pedra de toque o aprimoramento das relações de trabalho no Brasil e a melhor adequação dessas relações ao mercado moderno e amplamente arejado pelo desenvolvimento tecnológico, com os reflexos processuais daí decorrentes”.</p>
<p>Na conclusão do documento, a AGU destaca ainda: “Os requisitos de certeza e determinação para o pedido (na reclamação trabalhista) não são nenhuma novidade em nosso sistema jurídico processual. O Código de Processo Civil de 1973 já fazia essa exigência em seu artigo 286, e regra semelhante se estrai agora da análise dos artigos 322 e 324 do novo CPC”.</p>
<p>O dispositivo impugnado na ADI 6.002, de autoria da OAB, tem a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 840. Parágrafo 1º: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Parágrafo 3º: Os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.</p>
<p>Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista em Brasília<br />
Fonte: www.jota.info</p>
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		<title>Trabalhadora falta a audiência e é condenada a pagar R$ 47,5 mil a empresa</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Sep 2018 14:12:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
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		<description><![CDATA[A ausência de uma ex-funcionária em audiência custou caro para a trabalhadora. O juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) determinou que ela pague à empresa R$ 47,5 mil em forma de ressarcimento <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4656">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ausência de uma ex-funcionária em audiência custou caro para a trabalhadora. O juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) determinou que ela pague à empresa R$ 47,5 mil em forma de ressarcimento para a concessionária para a qual ela trabalhou.</p>
<p>A trabalhadora foi contratada pela concessionária em abril de 2015 para exercer a função de assistente de departamento pessoal. Ela foi demitida por justa causa, em agosto do ano passado, após a empresa descobrir que teria creditado indevidamente quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação. O procedimento foi repetido em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando R$ 47,5 mil.</p>
<p>Ao solicitar a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, a trabalhadora cobrava da empresa na Justiça o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 97,1 mil, relativas a diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego indenizado, multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral.</p>
<p>Na defesa da concessionária, feita pelo advogado <strong>Reinaldo Ortigara</strong>, foram apresentados os relatórios com os valores indevidamente creditados. Ao rechaçar a versão apresentada pela ex-funcionária, o advogado destacou que se as horas-extras devidas a ela resultariam em um valor bem abaixo do alegado por ela em sua explicação.</p>
<p>No dia marcado para sua oitiva, a trabalhadora não compareceu e tampouco justificou sua ausência, o que motivou um pedido de Ortigara para que fosse acolhida a confissão ficta da ex-funcionária, que representa o acolhimento das informações prestadas pela empresa, além da improcedência dos pedidos feitos por ela ao ingressar com a ação.</p>
<p>“Desta feita, por ter a Autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da Ré, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização por dano moral, além da retificação da data da saída na CTPS”, afirmou o juiz na sentença.</p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/trabalhadora-falta-audiencia-condenada.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão<br />
RTOrd 0001286-23.2017.5.23.0108 </strong></p>
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		<title>TST aceita acúmulo dos adicionais de insalubridade e penosidade</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Sep 2018 12:39:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[INSALUBRIDADE]]></category>
		<category><![CDATA[penosidade]]></category>
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		<description><![CDATA[É inadmissível exigir que o empregado opte entre os adicionais de penosidade e insalubridade, pois o último é um direito fundamental irrenunciável. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4601">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>É inadmissível exigir que o empregado opte entre os adicionais de penosidade e insalubridade, pois o último é um direito fundamental irrenunciável. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais a uma agente da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul.</p>
<p dir="ltr">Por maioria, a turma entendeu que esse tipo de transação implica na renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com prejuízo para o empregado.</p>
<p dir="ltr">“Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo ele, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.</p>
<p dir="ltr">Agente socioeducadora, a autora da ação sustentou ter direito ao adicional de insalubridade por ter contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.</p>
<p dir="ltr">Segundo o processo, a fundação pedia para os funcionários assinarem uma declaração em que podiam optar pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico. No entendimento da funcionária, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.</p>
<p dir="ltr">O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.</p>
<p dir="ltr">Ao examinar o recurso, no entanto, o relator do caso no TST apontou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Por isso, a turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa do processo ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.</p>
<p dir="ltr"><strong>Processo: 150-45.2015.5.04.0801</strong></p>
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		<title>Reclamante é condenado em má-fé por alegar doença sem nexo com trabalho</title>
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		<pubDate>Sat, 11 Aug 2018 18:22:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRABALHISTA]]></category>
		<category><![CDATA[dolo processual]]></category>
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		<description><![CDATA[O juiz titular Carlos Alberto May, da VT de Alvorada/RS, condenou por má-fé um trabalhador que alegou ter desenvolvido moléstias de transtorno de adaptação &#8211; estado de desequilíbrio caracterizado por sintomas depressivos &#8211; enquanto trabalhava para uma empresa do ramo <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4559">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O juiz titular Carlos Alberto May, da VT de Alvorada/RS, condenou por má-fé um trabalhador que alegou ter desenvolvido moléstias de transtorno de adaptação &#8211; estado de desequilíbrio caracterizado por sintomas depressivos &#8211; enquanto trabalhava para uma empresa do ramo de borracha. Para o juiz, a doença alegada pelo trabalhador não tem nexo causal com o trabalho na empresa.</p>
<p>O juiz titular Carlos Alberto May, da VT de Alvorada/RS, condenou por má-fé um trabalhador que alegou ter desenvolvido moléstias de transtorno de adaptação &#8211; estado de desequilíbrio caracterizado por sintomas depressivos &#8211; enquanto trabalhava para uma empresa do ramo de borracha. Para o juiz, a doença alegada pelo trabalhador não tem nexo causal com o trabalho na empresa.</p>
<p><img src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/86C8BD5207537AFC64201CD6CAC72C436977_adaptacao.jpg" alt="t" /></p>
<p>Na ação, o ex-empregado pediu a reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de sua doença ocupacional. Ele alegou que, antes de trabalhar para a empresa, sua saúde se encontrava em perfeito estado, mas que meses após começar a trabalhar desenvolveu moléstias de transtorno de adaptação e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho.</p>
<p>Ao analisar o caso, o juiz Carlos May entendeu que o trabalhador não tem razão. O magistrado enfatizou a fala do perito médico que concluiu que o &#8221;transtorno de adaptação não possui qualquer relação com o trabalho desenvolvido na ré&#8221;.</p>
<p>O julgador também afirmou que o autor foi desrespeitoso aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, uma vez que na inicial alegou que sua saúde se encontrava em perfeitas condições quando, na verdade, apresentava quadro de doença psiquiátrica antes de começar a laborar para a empresa, conforme aponta os atestados médicos trazidos aos autos.</p>
<p>Além de julgar improcedente o pedido do autor, o juiz o condenou por litigância de má-fé. Pela decisão, o trabalhador deve pagar multa em valor equivalente a 2% do valor dado à causa e indenização a título de honorários advocatícios. O benefício da justiça gratuita foi indeferido.</p>
<p>Fonte: Processo: <a>0021248-83.2016.5.04.0241</a></p>
<div><span style="color: #1b8be0;"><span style="caret-color: #1b8be0;">Vejamos o Item II e III da decisão:</span></span></div>
<div></div>
<div>
<div title="Page 3">
<p>II &#8211; DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:</p>
<p>Este Juízo não pode se furtar à análise da conduta da parte autora, que altera a verdade dos fatos, conforme constatado no item precedente, a fim de buscar o pagamento de parcelas que não lhe são devidas.</p>
<p>Sua conduta encontra enquadramento no inciso II (alterar a verdade dos fatos) do art. 80 do CPC.</p>
<p>Desta forma, declaro o reclamante litigante de má-fé, condenando-o, com fulcro no art. 81 do CPC e no 793-C da CLT, a pagar multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor dado à causa na inicial e indenização a título de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa na inicial, devidamente atualizado, a ser revertido à reclamada.</p>
<div title="Page 3">
<p>III &#8211; DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EPERICIAIS:</p>
<p>É inadmissível conceder o benefício da gratuidade a quem age com dolo processual e promove autêntica &#8220;aventura judiciária&#8221;, buscando, claramente, obter vantagem pecuniária indevida, visando alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo em erro.</p>
<div title="Page 3">
<p>III &#8211; DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EPERICIAIS:</p>
<p>É inadmissível conceder o benefício da gratuidade a quem age com dolo processual e promove autêntica &#8220;aventura judiciária&#8221;, buscando, claramente, obter vantagem pecuniária indevida, visando alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo em erro.</p>
</div>
</div>
</div>
</div>
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		</item>
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