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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; DIREITO PENAL</title>
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		<title>Ministra anula sentença porque réu depôs antes de retorno de carta precatória</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Apr 2021 23:48:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[Ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser feito por último. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular sentença de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5665">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser feito por último. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular sentença de réu que fora condenado por descaminho.</p>
<p>A decisão monocrática aplicou recente precedente da 3ª Seção do STJ, em que unificou a jurisprudência das turmas criminais no sentido de considerar nula a decisão se o interrogatório do réu em ação penal não for o último ato da instrução.<br />
No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia descartado a existência de nulidade por falta de comprovação da defesa, no entendimento que ainda figurava pela 6ª Turma, antes da unificação jurisprudencial.</p>
<p>Ao STJ, o advogado do réu, Alvaro Silva, do escritório Albuquerque e Silva Advogados, apontou descumprimento de norma legal expressa no artigo 400 do Código de Processo Penal e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, de modo que mostra-se imprescindível para sua efetiva defesa.</p>
<p>&#8220;No caso, a defesa se insurgiu contra a realização do interrogatório antes da inquirição das testemunhas antes mesmo da realização da audiência de interrogatório, na própria audiência, nas alegações finais e no recurso de apelação. Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento da nulidade suscitada na presente impetração&#8221;, afirmou a ministra Laurita Vaz.</p>
<p>HC 629.900</p>
<p>Por Danilo Vital<br />
Fonte: Conjur</p>
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		<title>STJ: a prisão preventiva é a mais excepcional das medidas cautelares</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Dec 2020 01:27:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Sexta Turma decidiu que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5625">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Sexta Turma decidiu que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia.</p>
<p>A decisão (RHC 135.250/BA) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:</p>
<p>Ementa</p>
<p>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. 1. No caso, verifica-se que o ora recorrente é primário e, embora a quantidade de droga apreendida não seja inexpressiva – 1 pé de maconha, 49,69 g de cocaína, 16 g de maconha e 73 g de haxixe -, não é capaz de, por si só, evidenciar uma periculosidade exacerbada, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia, em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade. 3. Conquanto os motivos invocados pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa (HC n. 586.219/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/9/2020). 4. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Os efeitos da decisão deverão ser estendidos aos corréus. (RHC 135.250/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)</p>
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		<title>STF discute ampliação de audiência de custódia para qualquer hipótese de prisão</title>
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		<pubDate>Wed, 09 Dec 2020 01:20:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu na pauta de hoje (9) a Reclamação Constitucional nº 29.303, que discute a aplicação das audiências de custódia para além dos casos de prisão em flagrante. A ampliação da medida foi determinada pelo próprio <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5621">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu na pauta de hoje (9) a Reclamação Constitucional nº 29.303, que discute a aplicação das audiências de custódia para além dos casos de prisão em flagrante.</p>
<p>A ampliação da medida foi determinada pelo próprio Supremo no julgamento da ADPF 347, que definiu o sistema prisional brasileiro como um “estado de coisas inconstitucional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também determina que as audiências de custódia sejam implementadas em todas as hipóteses de prisão. O Brasil é signatário da Convenção.</p>
<p>O IBCCRIM acompanha a ação na qualidade de amicus curiae desde novembro de 2019 e apresentou um parecer ao STF. No documento, o Instituto afirma que a medida pode contribuir para a redução de “prisões abusivas e das taxas de encarceramento”. Diz, ainda, que o “compromisso foi assumido e deve ser observado por todos os poderes de Estado”. Leia o documento completo.</p>
<p>O parecer também traz um levantamento, feito pelo próprio IBCCRIM, sobre os atos normativos editados pelos Tribunais de Justiça estaduais, Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal Militar. O objetivo da pesquisa foi mapear quantos desses órgãos preveem a realização de audiências de custódia para além da prisão em flagrante:</p>
<p>Dentre os Tribunais de Justiça, de um total de 27 Cortes, apenas 10 preveem a necessidade da audiência de custódia em decorrência de cumprimento de qualquer tipo de mandado de prisão. São eles: TJ-AM, TJ-BA, TJ-MA, TJ-MT, TJ-PB, TJ-PI, TJ-RR, TJ-RS, TJ-SP (informa que tratará da matéria em cronograma próprio), e TJ-TO;<br />
Dentre os Tribunais Regionais Federais, de um total de 5 Cortes, apenas 3 preveem a necessidade da realização de audiência de custódia decorrentes de cumprimento de mandados de prisão de qualquer tipo. São eles: TRF-1, TRF-3 e TRF-5;<br />
No âmbito da Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar (STM) prevê a necessidade da audiência de custódia em decorrência de cumprimento de mandados de prisão, sejam cautelares ou definitivas.<br />
“Sugere-se, ainda, em caráter isonômico, seja determinado aos demais Tribunais deste País que procedam à adequação de seus procedimentos para permitir que sejam realizadas audiências de custódia diante de qualquer modalidade de prisão”, conclui o IBCCRIM no parecer.</p>
<p>[ATUALIZAÇÃO] O Ministro Edson Fachin, relator da RCL 29.303,  determinou que a Justiça do Estado do Rio de Janeiro realize audiências de custódia para todas as modalidades de prisão, acolhendo agravo regimental interposto pela DPERJ. </p>
<p>Fonte: IBCRIM</p>
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		<title>Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa</title>
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		<pubDate>Mon, 22 Jun 2020 21:56:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
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		<description><![CDATA[A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa. O colegiado manteve decisão do relator, <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5520">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.</p>
<p>O colegiado manteve <a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/">decisão</a> do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou o pedido de um condenado para que fosse declarada a extinção da punibilidade. A defesa argumentou que, após a Lei 9.268/1996, a multa passou a ser considerada dívida de valor, ficando impossibilitada a sua conversão em pena privativa de liberdade ou a sua execução no âmbito penal.</p>
<p>Ao STJ, a defesa alegou ainda que a manutenção do processo de execução impede a pessoa de votar e de obter certidão negativa de antecedentes criminais, prejudicando, muitas vezes, a sua inserção no mercado de trabalho.</p>
<p>O mesmo pedido já havia sido indeferido em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fundamento de que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal a despeito da Lei 9.268/1996.</p>
<p><strong>Constitucionalidade</strong><br />
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o STJ possuía entendimento de que, &#8220;extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal&#8221;. Assim, caberia apenas à Fazenda Pública executar a multa.</p>
<p>Contudo, o ministro afirmou que o entendimento foi alterado após o Supremo Tribunal Federal julgar a ADI 3.150 e declarar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições — perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos —, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.</p>
<p>Segundo o relator, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo STF são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. &#8220;Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal&#8221;, ressaltou. <em>Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/punibilidade-nao-extinta-enquanto.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão<br />
REsp 1.850.903</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
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<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Consultor Jurídico</p>
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		<title>Juiz das garantias: decisão de Fux é desrespeitosa com parlamento brasileiro, diz Maia</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Jan 2020 15:04:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
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		<description><![CDATA[A decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, de suspender a criação do juiz das garantias até que a decisão seja referendada no Plenário do Supremo dividiu opiniões entre operadores do Direito e desagradou políticos. Uma das reações mais contundentes <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5353">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A <strong><a href="https://www.direitonews.com.br/2020/01/fux-suspende-juiz-garantias-indeterminado-direito.html" target="_blank">decisão</a></strong> do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, de suspender a criação do juiz das garantias até que a decisão seja referendada no Plenário do Supremo dividiu opiniões entre operadores do Direito e desagradou políticos.</p>
<p>Uma das reações mais contundentes foi a do presidente da Câmara dos Deputados, <strong>Rodrigo Maia</strong>. “Eu acho que a decisão do ministro Fux desnecessária e desrespeitosa com parlamento e governo brasileiro”, afirmou em entrevista à <em>Folha de S.Paulo</em>.</p>
<p>Para Maia, a decisão causa indignação e perplexidade, além de ser um péssimo sinal para investidores. “Como alguém pode investir no Brasil chegando aqui e abrindo o jornal e vendo o ministro do Meio Ambiente quase defendendo as queimadas? Do outro lado o ex-procurador-geral da República dizendo que quase matou um ministro do STF, e agora o vice-presidente do STF tomando uma decisão inócua, sem nenhum tipo de diferença em relação a anterior poque o outro dava uma prazo para a execução da matéria e certamente seria julgada antes da implementação do juiz de garantias, e ele desfaz a decisão do próprio presidente do Supremo”, disse.</p>
<p>O criminalista <strong>Fernando Castelo Branco</strong> acredita que existe apenas um elemento de consenso entre apoiadores e detratores do juiz das garantias. “Eu brinco que, apesar de ouvirmos as manifestações de polos antagônicos, diametralmente opostos, acusação e defesa convergiram num ponto: o descontentamento em relação à lei. Não necessariamente sobre os mesmos aspectos, mas quando o tema é a dificuldade para implementar e instrumentalizar a nova lei, existe o alegado consenso: exiguidade do tempo, falta de aparelhamento e capacitação técnica dos operadores da Justiça”, explica.</p>
<p>Para Castelo Branco, o “STF não está falando a mesma língua: natural que juízes pensem diferente, mas em um colegiado deve haver bom senso em prol da segurança jurídica”.</p>
<p>A advogada constitucionalista <strong>Vera Chemim</strong> lembra que essa não é a primeira vez que uma decisão monocrática de um ministro do Supremo é contrariada por outra decisão monocrática de um de seus pares. “Todos devem lembrar da decisão do ministro Marco Aurélio em determinar a soltura de todos os presos após condenação em segunda instância e que foi prontamente revogada pela decisão de Dias Toffoli, a despeito de o Regimento Interno da Corte não recomendar essa conduta, uma vez que, apenas o Plenário da Corte pode rever decisões monocráticas.&#8221;</p>
<p>&#8220;Tal constatação não significa que os argumentos de Fux, ao suspender o instituto do juiz de garantias por tempo indeterminado (contrariando a decisão anterior de Dias Toffoli, que havia determinado aquela suspensão por seis meses), não sejam procedentes”, comenta</p>
<p>Segundo ela, o “próprio STF, os demais tribunais superiores e os tribunais de Justiça teriam que propor tais mudanças ao Poder Legislativo respectivo, as atribuições de criar ou extinguir cargos em tribunais inferiores e alterar a divisão de sua organização”.</p>
<p>O criminalista <strong>Thiago Turbay</strong> diz acreditar que a decisão de Fux foi incoerente. “De início, justifica sua decisão pelo cumprimento da Constituição, cujo zelo se deve à interpretação apolítica. No curso e na conclusão, todavia, lança argumentos exclusivamente políticos, enraizando a cultura marginal da Constituição brasileira, aquela a qual é servível apenas quando se “deseja”.  A decisão é retrógrada e insustentável. O juiz de garantias é a ilustração do sistema acusatório, previsto e arquitetado pela Constituição. Para aparar a “copa da árvore”, decidiu por cortar as raízes e o caule.&#8221;</p>
<p>Já o advogado <strong>Willer Tomaz </strong>viu com serenidade a decisão de Fux. “A implementação do juiz de garantias é uma necessidade do sistema de Justiça, um aperfeiçoamento do processo penal. Ocorre que a lei aprovada no parlamento se revelou, de fato, carente de melhor técnica. Isso levou o ministro Dias Toffoli, em decisão precária, a elencar diversas hipóteses de inaplicabilidade desse instrumento de garantia, tendo ainda adiado a sua vigência.&#8221;</p>
<p><strong>Benedito Cerezzo Pereira Filho</strong>, professor de Direito da UnB, é lacônico ao comentar as razões do ministro para suspender sobre o juiz das garantias. &#8220;A pensar assim, dever-se-ia suspender todo o sistema&#8221;, resume.</p>
<p>No universo político a reação a decisão marcou claramente a divisão ideológica. O ministro da Justiça, Sergio Moro, comemorou a decisão.  “Sempre disse que era, com todo respeito, contra a introdução do juiz de garantias no projeto anticrime.&#8221;</p>
<p>&nbsp;</p>
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<p>&nbsp;<br />
Fonte: <strong>Conjur</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Projeto de lei aumenta a pena do crime de usura</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Jan 2020 16:08:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
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		<description><![CDATA[Projeto de lei aumenta a pena do crime de usura Tramita na Câmara dos Deputados o PL 5032/2019, que aumenta a pena do crime de usura, previsto no art. 4º da Lei n. 1.521/51. A proposta, apresentada pelo deputado José <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5341">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Projeto de lei aumenta a pena do crime de usura</p>
<p>Tramita na Câmara dos Deputados o PL 5032/2019, que aumenta a pena do crime de usura, previsto no art. 4º da Lei n. 1.521/51. A proposta, apresentada pelo deputado José Nelto (PODE/GO) em 11/09/2019, possui a seguinte justificação:</p>
<p><span style="font-weight: 300;">A proposta em análise busca aumentar as penas do delito de usura, inserto, no art. 4º da Lei n. 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular.</span></p>
<p>A prática de agiotagem que aflige a sociedade não é nova.</p>
<p>Já na década de 30, visando reprimir os excessos praticados por grandes grupos econômicos, foi editado o Decreto n. 22.626/33, mais conhecido como Lei da Usura que, apesar de seus muitos anos de vigência, segue atual.</p>
<p>Em 1951, visando a proteção dos consumidores, essa prática passou a figurar como crime contra a economia popular, pois, positivada na Lei n. 1.521/51, que comina pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além de multa.</p>
<div data-index="1">
<p>Com o agravamento da crise e diminuição do crédito no sistema financeiro nacional, volta a ganhar destaque a figura do indivíduo que empresta dinheiro para terceiro de modo ilegal, com taxas de juros altamente elevadas e sem autorização do Banco Central. Trata-se da figura do agiota.</p>
<p>Considerando ser obrigação do Estado combater essa prática ilícita, de modo a reprimir o abuso do poder econômico, e levando-se em conta que a pena atualmente adotada para tal prática não vem atingindo sua finalidade preventiva, pois muito branda, é necessário aumenta-la.</p>
<p>Dito isso, verificada a insuficiência da pena prevista, cabe ao Congresso apresentar medida necessária ao aprimoramento da legislação penal, razão pela qual conto com o paio dos ilustres pares para a aprovação da presente proposição, de modo a desestimular a prática de usura.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fonte: Canal Ciências Criminais</p>
</div>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Negado pedido de porte de arma a advogado pela não comprovação de situação de perigo</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5311</link>
		<comments>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5311#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 16 Jan 2020 21:25:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[PORTE DE ARMA]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[O fato de o autor exercer a profissão de advogado e de ter trabalhado como policial militar por aproximadamente sete anos não comprova situação de perigo concreto e iminente a justificar o porte de arma para defesa pessoal e familiar. <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5311">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O fato de o autor exercer a profissão de advogado e de ter trabalhado como policial militar por aproximadamente sete anos não comprova situação de perigo concreto e iminente a justificar o porte de arma para defesa pessoal e familiar. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou ao autor a obtenção da autorização para o fornecimento de porte de arma de fogo.</p>
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<p>Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a interpretação da Lei nº 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país “condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas”.</p>
<p>Segundo a magistrada, o fato do apelante exercer a profissão de advogado e ter trabalhado como policial militar não demonstra que o impetrante esteja submetido à situação de perigo concreto e iminente a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não ficou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Polícia Federal ao negar o pedido do autor de obtenção do porte de arma de fogo.</p>
<p>A decisão do Colegiado foi unânime.</p>
<p><strong>Processo nº: 1001021-81.2018.4.01.3400</strong></p>
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		<title>Ministro Noronha: Decisão do STF sobre prisão em 2ª instância não implica soltura imediata de presos</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Jan 2020 20:57:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
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		<description><![CDATA[O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, negou liminar ao empresário Márcio Andrade Bonilho, investigado em desdobramentos da operação Lava Jato pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. O empresário foi condenado à pena de 14 anos <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5284">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O ministro <strong>João Otávio de Noronha</strong>, presidente do STJ, negou liminar ao empresário Márcio Andrade Bonilho, investigado em desdobramentos da operação Lava Jato pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. O empresário foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no TRF da 4ª região.</p>
<p>De acordo com os autos, Márcio Bonilho participou de esquema de transferência de recursos ilícitos entre o Consórcio Nacional Camargo Corrêa e seis empresas de fachada, com participação do doleiro Alberto Youssef. Esses recursos eram provenientes do superfaturamento em obras da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, e tinham como destino o pagamento de propinas a agentes públicos.</p>
<p>No HC ao STJ, a defesa do empresário alega que a competência para julgamento da ação seria da Justiça Eleitoral, e não da JF, conforme <a href="https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI298160,71043-Justica+eleitoral+e+competente+para+julgar+crimes+comuns+conexos+a" rel="noopener" target="_blank">decisão</a> do STF. A defesa também questionou a execução provisória da pena, que violaria o <a href="https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI314723,21048-STF+volta+a+proibir+prisao+em+2+instancia+placar+foi+6+a+5" rel="noopener" target="_blank">decidido</a> pelo STF no recente julgamento das ADCs 43, 44 e 54 – quando ficou estabelecido que a condenação só pode ser executada após o trânsito em julgado. Requereu, assim, liminar para que o réu pudesse ficar em liberdade até o julgamento do mérito do habeas.</p>
<p>O ministro Noronha apontou que não foi demonstrado o esgotamento da instância antecedente, o que inviabiliza a análise da matéria.</p>
<p>Ainda que não houvesse esse impedimento, afirmou S. Exa., os pedidos da defesa já foram analisados em duas ocasiões: a primeira, pelo STF, que indeferiu o pleito por supressão de instância; a segunda, pelo próprio TRF, que concluiu que a matéria discutida deveria ser alegada em revisão criminal, pois a ação penal já teria transitado em julgado.</p>
<p>Além disso, segundo Noronha, o entendimento firmado pelo STF sobre a execução da pena não implica a soltura imediata de todas as pessoas que tenham sido presas após o julgamento em 2ª instância, sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação.</p>
<p>&#8220;<em>Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.</em>&#8221;</p>
<p>O HC tramitará sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.</p>
<ul>
<li>Processo: HC<a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=HC555449" rel="noopener" target="_blank"> 555.449</a></li>
</ul>
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		<title>Homem que celebrou &#8220;vida bandida&#8221; no WhatsApp tem pena aumentada</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Jan 2020 21:39:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>
		<category><![CDATA[WhatsApp]]></category>

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		<description><![CDATA[Um homem condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma e receptação teve a pena aumentada devido a “celebração da vida bandida” em fotos extraídas do WhatsApp. Decisão é da 1ª câmara Criminal do TJ/RS. Após denúncia do Ministério <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5294">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um homem condenado por tráfico de drogas, porte ilegal de arma e receptação teve a pena aumentada devido a “celebração da vida bandida” em fotos extraídas do WhatsApp. Decisão é da 1ª câmara Criminal do TJ/RS.</p>
<p><img src="https://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/E81BA9B60B1B00E62E3EF802B7484F20388E_whats.png" alt="t" /></p>
<p>Após denúncia do Ministério Público, o homem foi condenado, em 1º grau, a dois anos de reclusão em regime aberto por porte ilegal de armas e receptação. O réu interpôs recurso pedindo a absolvição dos delitos, alegando não haver elementos contundentes para um juízo condenatório.</p>
<p>O MP também interpôs recurso, requerendo que o acusado respondesse, além do porte ilegal de arma, pelo crime de tráfico de drogas. Ainda, requereu aumento de pena, visto que réu ostentava armas no aplicativo WhatsApp.</p>
<p><strong>Aumento de pena</strong></p>
<p>Ao analisar o recurso, o colegiado considerou fotos do WhatsApp nas quais o réu aparece exibindo armas e munições, sem se preocupar em esconder a identidade.</p>
<p>Para o desembargador Jayme Weingartner Neto, relator, <em>“a finalidade destas postagens, sem dúvida, é enaltecer a popularidade e a coragem decorrente de estilo de vida ligado à violência e à criminalidade”. Para o magistrado, as imagens demonstram clara “celebração estética da &#8216;vida bandida’”.</em></p>
<p>Para o relator, o comportamento serve para <em>&#8220;negativar a conduta social do acusado&#8221;,</em> justificando o aumento da pena-base em dois meses para cada delito.</p>
<p>Com esse entendimento, o colegiado fixou a pena de 7 anos e 2 meses de reclusão e 1 no e 2 meses de detenção em regime inicial fechado.</p>
<ul>
<li>Processo: 0390463-12.2017.8.21.7000</li>
</ul>
<p>Veja o <a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/1/3470A99F5B752F_acordao.pdf" rel="noopener" target="_blank">acórdão</a>.</p>
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		<title>STJ: Sexta Turma afasta súmula 691 do STF e relaxa prisão preventiva por excesso de prazo</title>
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		<pubDate>Sun, 13 Oct 2019 15:45:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Decisão judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO PENAL]]></category>
		<category><![CDATA[Súmula 691 do STF]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[STJ: Sexta Turma afasta súmula 691 do STF e relaxa prisão preventiva por excesso de prazo A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) e relaxou a prisão preventiva de um acusado <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=5248">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>STJ: Sexta Turma afasta súmula 691 do STF e relaxa prisão preventiva por excesso de prazo</strong></p>
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<p><img src="https://canalcienciascriminais.com.br/wp-content/uploads/2019/10/sebastiaoo-1140x627.jpg" alt="Sexta Turma afasta súmula" /></div>
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<p>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) <a href="https://www.conjur.com.br/2019-out-13/stj-afasta-sumula-691-relaxa-preventiva-excesso-prazo" rel="noopener noreferrer" target="_blank">afastou a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal</a> (STF) e relaxou a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas por excesso de prazo na formação da culpa. Conforme a súmula, não compete ao Supremo conhecer de Habeas Corpus (HC) impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.</p>
<p>No caso, em decisão monocrática anterior, o ministro Sebastião Reis Júnior afastou a súmula 691 e anulou a audiência de instrução e julgamento. Em síntese, o acusado não foi interrogado no final da solenidade, conforme determina o art. 400 do Código de Processo Penal. Ao analisar o recurso de agravo regimental, o ministro destacou que foi impetrado outro HC na mesma ação penal e do mesmo acusado.</p>
<p>Nas palavras do ministro,</p>
<blockquote><p>Faz-se necessário levar em consideração informação relevante em razão da impetração de outro writ, de minha relatoria, em face da mesma ação penal, a respeito do mesmo paciente (…), no qual concedi liminarmente a ordem impetrada para anular a audiência de instrução e julgamento.</p></blockquote>
<p>Clique <a href="https://canalcienciascriminais.com.br/wp-content/uploads/2019/10/stj-afasta.pdf" rel="noopener noreferrer" target="_blank"><strong>AQUI</strong></a> para ler a íntegra do acórdão.</p>
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