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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Direito de Família</title>
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		<title>Lei Maria da Penha: Ação penal é pública incondicionada, diz STJ</title>
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		<pubDate>Mon, 15 May 2017 20:35:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Ação pública incondicional]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Maria da Penha]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Essa foi a tese fixada pela 3ª seção do STJ em julgamento da última quarta-feira, 10. O colegiado <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4027">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Verdana; font-size: small;"><span style="font-family: Arial; font-size: small;">A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. </span><span style="font-family: Arial;">Essa foi a tese fixada pela 3ª seção do STJ em julgamento da última quarta-feira, 10.</span></span></span></span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;">O colegiado já havia <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI249046,81042-STJ+vai+rever+repetitivo+sobre+natureza+da+acao+na+lei+Maria+da+Penha" target="_blank">anunciado</a> em novembro do ano passado que iria rever o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.097.042. À época, em 2010, a 3ª seção definiu que ação penal nos crimes de lesão corporal leve deveria ser condicionada à representação da vítima.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial;">O ministro Rogério Schietti foi quem propôs a questão de ordem para alteração da tese, ao ponderar que em julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência, e diante disso seria necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “<em>a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana</em>”.</span></p>
<p align="justify"><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Processo relacionado</span>: <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI258763,61044-Lei+Maria+da+Penha+Acao+penal+e+publica+incondicionada+diz+STJ" target="_self">Pet 11.805</a></span></p>
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		<title>Agredir a mulher sem ameaçar filhos não tira direito à guarda compartilhada</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Mar 2017 18:07:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Filosofia do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[Guarda Compartilhada]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Um marido que agride sua mulher, mas sem colocar em risco a integridade dos filhos, ainda tem direito à guarda compartilhada das crianças após a separação, mesmo que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da 3ª Turma <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3979">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Um marido que agride sua mulher, mas sem colocar em risco a integridade dos filhos, ainda tem direito à guarda compartilhada das crianças após a separação, mesmo que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar Recurso Especial de um pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas.</p>
<p>O homem sustentou que estaria havendo alienação parental, e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.</p>
<p>Segundo a mulher, seu ex-marido a agrediu fisicamente, e ficou proibido de se aproximar dela, devendo manter, no mínimo, 250 metros de distância. Além disso, o homem não pode entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.</p>
<p>O estudo social feito no caso concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Invocando o melhor interesse das crianças, a corte fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os pais ameaçaria o bem-estar das filhas.</p>
<p>Inconformado, o pai interpôs recurso especial ao STJ. Ele afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.</p>
<p><strong>Interesse do menor</strong><br />
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, mas apresentou fundamentação divergente.</p>
<p>O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do pai inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.</p>
<p>A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do pai de manter os laços de afeto com as filhas. <em></em></p>
<p><em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
</div>
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