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	<title>Ferrasso AdvogadosFerrasso Advogados &#187; Desoneração da folha</title>
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		<title>Fim do regime de desoneração da folha de pagamentos traz insegurança jurídica</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Jul 2017 13:05:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Desoneração da folha]]></category>
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		<description><![CDATA[Em 2011 o Governo Federal criou o “Plano Brasil Maior”, que consistia em uma série de medidas destinadas ao incentivo de determinados setores da economia, com o intuito de fomentar a produtividade nacional. Nesse cenário, em substituição à Contribuição Previdenciária <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4061">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em 2011 o Governo Federal criou o “Plano Brasil Maior”, que consistia em uma série de medidas destinadas ao incentivo de determinados setores da economia, com o intuito de fomentar a produtividade nacional.</p>
<p>Nesse cenário, em substituição à Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamentos (artigo 22, I, da Lei 8.212/1991), adveio a Lei 12.546/2011, estabelecendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), cujas alíquotas variavam conforme a atividade econômica exercida pela entidade empresarial (artigo 7º, da Lei 12.546/2011), e tinha seu prazo predeterminado para vigorar até dezembro de 2014.</p>
<p>Todavia, em razão dos bons resultados ocasionados pela criação da contribuição em comento, o Governo Federal editou a Medida Provisória (“MP”) nº 651/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/2014, a fim de tornar a sua vigência por prazo indeterminado.</p>
<p>Já no ano de 2015, a Lei 13.161 majorou as alíquotas da CPRB, mas tornou o regime de sua apuração facultativo, podendo o contribuinte adotar o regime mais benéfico. Tal opção poderia ser manifesta no mês de janeiro de cada ano calendário, ou no momento de abertura da matrícula CEI para obras de construção civil.</p>
<p>Vale ressaltar que a opção pelo regime de apuração da CPRB detinha o caráter de irretratabilidade. Isto é, uma vez escolhida, o contribuinte deveria garantir a opção pelo regime até o fim do ano calendário (parágrafos 13 e 16, do artigo 9º, da Lei 13.161/2015).</p>
<p>Dessa forma, uma empresa que, em janeiro de 2017, ou na abertura da matrícula CEI no decorrer do mesmo exercício, optou pelo regime de apuração previsto na aludida norma legal, deveria mantê-lo até dezembro do ano corrente.</p>
<p>Ocorre que, em que pese o caráter irretratável concedido ao contribuinte quando da edição da Lei 13.161/2015 (parágrafo 13º e 16º, art. 9º), em 30 de março de 2017, o Governo Federal editou a MP 774, excluindo a CPRB da opção de diversos setores da economia nacional, sob o argumento de que o Estado Brasileiro necessita de imediatos recursos financeiros para reduzir o déficit previdenciário e equilibrar as contas públicas. Os efeitos da referida medida de urgência serão aplicados a partir do dia 1º de julho de 2017.</p>
<p>Ou seja, malgrado a opção irretratável realizada pelos contribuintes em janeiro do presente exercício, com a edição da MP 774/2017, a partir de 1º de julho, estes serão submetidos ao retorno da apuração da contribuição previdenciária nos termos do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, mesmo que isso implique em aumento da carga tributária suportada pela empresa.</p>
<p>Entretanto, não é de difícil constatação que a opção praticada pela empresa em janeiro de 2017, pela aplicação da CPRB para todo o exercício fiscal, trata-se de ato jurídico perfeito e direito adquirido, consoante a dicção do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB).</p>
<p>O que se observa na atitude advinda do Governo Federal ao editar a MP nº 774/2017 é nítida afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica, que consiste em garantir aos cidadãos estabilidade e certeza de que não haverá surpresa nas normas reguladoras de suas condutas em sociedade.</p>
<p>Nas palavras do ilustre professor Paulo de Barros Carvalho<a title="" name="_ftnref1" href="http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/rafael-araujo-fim-regime-desoneracao-folha-traz-inseguranca#_ftn1"></a>[1], “(…) há princípios e sobreprincípios, isto é, normas jurídicas que portam valores importantes e outras que aparecem pela conjunção das primeiras (…)”, enquadrando-se a segurança jurídica na categoria de sobreprincípio.</p>
<p>Por seu turno, segundo o magistério do eminente jurista Humberto Ávila<a title="" name="_ftnref2" href="http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/rafael-araujo-fim-regime-desoneracao-folha-traz-inseguranca#_ftn2"></a>[2], o princípio da segurança jurídica é dotado de três aspectos basilares, os quais, na sua visão, compõem um sistema jurídico inteligível, a saber:</p>
<p>a) cognoscibilidade: deve ser possível ao cidadão ter conhecimento das normas reguladoras de sua conduta;</p>
<p>b) confiabilidade: ao cidadão deve ser possível confiar no direito, de modo a ser preservado o que já se conquistou no passado; e</p>
<p>c) calculabilidade: é a previsibilidade das consequências dos atos praticados e o tempo no qual essas consequências incidirão.</p>
<p>Para melhor compreensão e visualização do momento de violação ao princípio da segurança jurídica perpetrada pela MP 774/2017, vale a digressão sobre alguns fatores componentes do princípio da proteção da confiança, o qual antecede o momento de ação daquele sobreprincípio. São eles:</p>
<p>a) base da confiança: deve haver uma base de confiança, in casu, a exemplo, a edição da Lei 13.161/2015, mais especificamente o seu artigo 9º, parágrafos 13 e 16. Isso porque, a princípio, não há motivo para que o contribuinte desconfie de um ato normativo sancionado pelo Chefe do Executivo Federal, cuja aparência não denota qualquer ilegalidade;</p>
<p>b) exercício da confiança: o contribuinte deve ter exercido a sua confiança, de modo que ela venha se materializar através dos empreendimentos realizados no desenvolver de sua atividade econômica etc.;</p>
<p>c) confiança frustrada: mudança do comportamento Estatal em relação a um comportamento anteriormente adotado. Mudança de entendimento, interpretação etc. In casu, o ato arbitrário decorrente da edição da MP nº 774/2017, excluindo a opção pela CPRB de diversos ramos de atividade econômica, em total desconsideração ao caráter irretratável veiculado pela Lei nº 13.161/2015.</p>
<p>Aliás, não é sequer razoável crer que a irretratabilidade pregada pela Lei nº 13.161/2015 deve ser observada pelo contribuinte, mas no que toca ao Estado, esta observância possua caráter facultativo, pois aí estar-se-ia incentivando também a violação ao princípio da isonomia. Ocorridos tais fatores, entra em cena a violação ao princípio da segurança jurídica.</p>
<p>Para concluir com os ensinamentos do festejado Professor, o princípio da proteção da confiança pode ser descrito nos seguintes termos<a title="" name="_ftnref3" href="http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/rafael-araujo-fim-regime-desoneracao-folha-traz-inseguranca#_ftn3"></a>[3]:</p>
<blockquote><p>“(…) O chamado princípio da proteção da confiança serve de instrumento de defesa de interesses individuais nos casos em que o particular, não sendo protegido pelo direito adquirido, em qualquer âmbito, inclusive no tributário, exerce a sua liberdade, em maior ou menor medida, confiando na validade (ou na aparência de validade) de um conhecido ato normativo geral ou individual e, posteriormente, tem a sua confiança frustrada pela descontinuidade da sua vigência ou dos seus efeitos, quer por simples mudança, quer por revogação ou anulação, quer, ainda, por declaração de sua invalidade. Por isso, o princípio da proteção da confiança envolve, para a sua configuração, a existência de (a) uma base da confiança, de (b) uma confiança nessa base, do (c) exercício da referida confiança na base que a gerou e da (d) sua frustração por ato posterior e contraditório do Poder Público (…).”</p></blockquote>
<p>Portanto, espera-se que o Poder Judiciário, como já tem procedido ao conceder algumas medidas liminares em resposta ao anseio dos contribuintes prejudicados pela edição da MP 774/2017, consolide os fatos pretéritos, em homenagem ao sobreprincípio da segurança jurídica, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, garantindo às empresas a permanência no regime de apuração da CPRB até o fim do ano calendário de 2017.</p>
<hr size="1" />
<p><a title="" name="_ftn1" href="http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/rafael-araujo-fim-regime-desoneracao-folha-traz-inseguranca#_ftnref1"></a>[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Princípio da Segurança Jurídica em Matéria Tributária. Revista Diálogo Jurídico. Salvador: DP, n. 16, p. 79-103. 2007, p. 84.<br />
<a title="" name="_ftn2" href="http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/rafael-araujo-fim-regime-desoneracao-folha-traz-inseguranca#_ftnref2"></a>[2] ÁVILA, Humberto Bergmann, 2011, p. 110.<br />
<a title="" name="_ftn3" href="http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/rafael-araujo-fim-regime-desoneracao-folha-traz-inseguranca#_ftnref3"></a>[3] ÁVILA, 2011, p. 360.</p>
<p>Revista <strong>Consultor Jurídico</strong>, 19 de julho de 2017.</p>
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		<title>Fim da desoneração da folha para quase todos os setores</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Mar 2017 12:22:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O governo federal anunciou nesta quarta-feira (29/3) o fim da desoneração da folha de pagamento para quase todos os setores beneficiados pela política, que vinha dos governos petistas. Com a medida, o governo espera arrecadar R$ 4,8 bilhões ainda em <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3989">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O governo federal anunciou nesta quarta-feira (29/3) o fim da desoneração da folha de pagamento para quase todos os setores beneficiados pela política, que vinha dos governos petistas. Com a medida, o governo espera arrecadar R$ 4,8 bilhões ainda em 2017. O anúncio foi feito pelos ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo Oliveira.</p>
<p>A desoneração deverá ser feita por meio de medida provisória. Desde 2011, o governo vinha concedendo o benefício a alguns setores: em vez de pagar 20% sobre o valor da folha de pagamento, as empresas pagavam entre 2,5% e 4,5% do faturamento bruto. A medida com as novas políticas deverá valer a partir de julho, já que só pode entrar em vigor 90 dias depois de publicada no <em>Diário Oficial da União</em>.</p>
<p><strong><em>Foram poupados da desoneração os setores de comunicação, transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura.</em></strong> “São setores altamente dependentes de mão de obra e vitais para a preservação da recuperação do emprego no país prevista para este ano”, declarou o ministro da Fazenda.</p>
<p>O governo também anunciou nesta quarta corte de R$ 42,1 bilhões do Orçamento-Geral da União. É uma medida para alcançar a meta fiscal já anunciada, de déficit de R$ 139 bilhões para este ano. Tanto a desoneração quanto o corte no Orçamento foram anunciados depois que o governo “descobriu” um rombo de R$ 54,8 bilhões, que o governo creditou ao crescimento da economia abaixo do esperado e a um aumento de R$ 3,4 bilhões nas despesas obrigatórias.</p>
<p>Com os novos dados, o governo também reviu o crescimento da economia para este ano. Originalmente, o Orçamento previa alta de 1,6% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2017. Agora, a alta deve ficar em 0,5%.</p>
<p>Ainda nesta quarta, foi anunciado que o governo espera a entrada de R$ 10,1 bilhões com decisões judiciais que autorizaram leilões de usinas hidrelétricas. Na terça-feira (28/3), a Advocacia-Geral da União editou resolução para reaver todos os precatórios depositados há mais de dois anos e meio, mas ainda não sacados. A medida envolve R$ 8,6 bilhões distribuídos em quase 500 mil contas, segundo o Conselho da Justiça Federal.</p>
<p><em>Fonte: Agência Brasil</em>.</p>
</div>
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		<title>Desoneração da folha de pagamentos – Votação de destaques ao Projeto</title>
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		<pubDate>Mon, 29 Jun 2015 18:17:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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		<category><![CDATA[DIREITO EMPRESARIAL]]></category>
		<category><![CDATA[Projeto de Lei 863/15]]></category>
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		<description><![CDATA[Plenário mantém alíquota de 1,5% para o setor de transportes O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou o destaque do PHS ao Projeto de Lei 863/15, que retirava as empresas do setor de transportes da alíquota de 1,5% sobre a <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=3137">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Plenário mantém alíquota de 1,5% para o setor de transportes</p>
<p>O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou o destaque do PHS ao Projeto de Lei 863/15, que retirava as empresas do setor de transportes da alíquota de 1,5% sobre a receita bruta, o que causaria o retorno a 2,5%, alíquota majorada pelo projeto.</p>
<p>Os parlamentares analisam destaques apresentados ao substitutivo do relator, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), para o texto-base do projeto, aprovado na madrugada desta quinta-feira. O relatório de Picciani aumenta alíquotas incidentes sobre a receita bruta de empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamentos. O texto aumenta as alíquotas atuais de 1% e 2% para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.</p>
<p>Está em análise no momento, emenda do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que mantém o setor de transporte com as alíquotas atuais de 2% (de passageiros) ou 1% (cargas), assim como os produtos de cesta básica definidos em ato do Poder Executivo.</p>
<p>Plenário mantém alíquotas de 3% para empresas de call center</p>
<p>O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou, por 223 votos a 110, destaque do PSB que pretendia retirar as empresas de call center da alíquota de 3% incidente sobre a receita bruta, o que resultaria na incidência de 4,5%.</p>
<p>Os parlamentares analisam destaques apresentados ao substitutivo do relator, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), para o Projeto de Lei 863/15, do Executivo. O relatório de Picciani aumenta alíquotas incidentes sobre a receita bruta de empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamentos. O texto aumenta as alíquotas atuais de 1% e 2% para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.</p>
<p>Está em análise no momento, destaque do PHS que pretende retirar as empresas do setor de transportes da alíquota de 1,5% sobre a receita bruta, o que causaria o retorno a 2,5%, alíquota majorada pelo projeto.</p>
<p>Plenário rejeita alíquota diferenciada para o setor de hotelaria</p>
<p>O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou há pouco, por 214 votos a 125, destaque do PPS que pretendia assegurar alíquota diferenciada de contribuição previdenciária de 3% sobre a receita bruta para o setor de hotelaria.</p>
<p>Os parlamentares analisam destaques apresentados ao substitutivo do relator, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), para o Projeto de Lei 863/15, do Executivo. O relatório de Picciani aumenta alíquotas incidentes sobre a receita bruta de empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamentos. O texto aumenta as alíquotas atuais de 1% e 2% para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.</p>
<p>Em análise neste momento, um destaque do PSB que pretende retirar do texto-base do relator, já aprovado ontem, a expressão “call center”. A intenção do autor do destaque é permitir que empresas de call center passem a ser tributadas com alíquota de 2%, em vez de 3%.</p>
<p>No entanto, ao retirar a expressão do texto, o efeito será o inverso, uma vez que o setor de call center deixará de constar das exceções, passando a ser tributada com alíquota de 4,5%.</p>
<p>Plenário rejeita criação de alíquotas diferenciadas de contribuição previdenciária</p>
<p>O Plenário rejeitou há pouco, por 226 votos a 117, destaque do PSDB que pretendia criar alíquotas de contribuição previdenciária diferenciadas para beneficiar os setores de transporte de cargas e de passageiros e empresas que produzem bens constantes da cesta básica.</p>
<p>Os deputados analisam neste momento destaques de bancada apresentados ao substitutivo do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), relator do Projeto de Lei 863/15, do Executivo, que aumenta alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamentos.</p>
<p>O texto aumenta as alíquotas atuais de 1% e 2% para, respectivamente, 2,5% e 4,5%. O relatório de Picciani mantém a intenção do governo de elevar as atuais alíquotas, mas prevê alíquotas diferenciadas para alguns setores.</p>
<p>O Plenário agora está votando um destaque do PPS que pretende assegurar alíquota diferenciada de contribuição previdenciária de 3% sobre a receita bruta para o setor de hotelaria.</p>
<p>Plenário rejeita emenda sobre alíquotas relativas à receita bruta das empresas</p>
<p>O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou há pouco, por 226 votos a 127, destaque da bancada do DEM que pretendia manter as atuais alíquotas de 1% e 2% incidentes sobre a receita bruta de empresas de 56 setores da economia beneficiados pelo mecanismo da desoneração da folha de pagamentos.</p>
<p>Foi mantido o texto do substitutivo do relator, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), para o Projeto de Lei 863/15, do Executivo. O texto do relator mantém a intenção do governo de elevar as atuais alíquotas de 1% e 2% para 2,5% e 4,5%, respectivamente.</p>
<p>Picciani, no entanto, optou por criar alíquotas diferenciadas para alguns setores, como call center, transporte de cargas e de passageiros, empresas jornalísticas, setores de carnes, etc.</p>
<p>Mais cedo, o Plenário rejeitou, em conjunto, a admissibilidade de todos os destaques simples apresentados pelos parlamentares. No entanto, ainda deverão ser analisados 20 destaques de bancada.</p>
<p>Fonte: Agência Câmara</p>
</div>
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		<title>Desoneração da folha equipara consórcios a empresa</title>
		<link>http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1030</link>
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		<pubDate>Fri, 24 Jan 2014 11:40:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Desoneração da folha]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITO TRIBUTÁRIO]]></category>
		<category><![CDATA[VINICIUS FERRASSO DA SILVA]]></category>

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		<description><![CDATA[Desde o começo deste ano, as empresas de consórcios estão se beneficiando da desoneração sobre a folha de pagamento. A alíquota que antes era de 20% sobre a folha de pagamento agora é de 2% sobre a receita bruta. A <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=1030">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>Desde o começo deste ano, as empresas de consórcios estão se beneficiando da desoneração sobre a folha de pagamento. A alíquota que antes era de 20% sobre a folha de pagamento agora é de 2% sobre a receita bruta. A mudança só foi possível porque os consórcios passaram a ser equiparados como empresas.</p>
<p>A alteração está presente na Medida Provisória 634, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2013, que alterou o artigo 9º da Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas.</p>
<p>De acordo com a tributarista<strong> Nivea Cristina Costa Pulschen,</strong> do Leite, Tosto e Barros Advogados, a MP inova ao equiparar consórcios a empresas. “O consórcio que realizar contratação e pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, será beneficiado com desoneração na folha de pagamento de contribuições previdenciárias”, explica a advogada. Ela destaca, também, que as empresas consorciadas passam a ser solidariamente responsáveis por tributos relacionados a operações praticadas pelo setor.</p>
<p>Nivea Pulschen explica, ainda, que o consórcio poderá se beneficiar da mudança, desde que a atividade por ele desenvolvida já tenha sido listada entre os setores que receberam o benefício da desoneração, como o da construção civil, por exemplo. Além disso, a advogada esclarece que na prática não necessariamente poderá haver uma efetiva desoneração da carga tributária. Há que se analisar caso a caso, fazendo-se um comparativo e caso não tenha ocorrido efetiva desoneração, o contribuinte poderá questionar na Justiça a obrigatoriedade da aplicação dessa regra para a sua atividade.</p>
<p>Assim os consórcios equiparados a empresas, de acordo com essas especificações, poderão, até 31 de dezembro deste ano, contribuir com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91, que prevê contribuição de 20% sobre a folha e sobre o pagamento aos contribuintes individuais. Além disso, a consorciada deverá deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita proporcional a sua participação no empreendimento.</p>
<p><strong>Contribuição substitutiva<br />
</strong>Dias após a edição da MP 634, o Diário Oficial da União trouxe, em 2 de janeiro deste ano, a Instrução Normativa da Receita Federal (1.436, de 30 de dezembro de 2013), que regulamenta a CPRB devida pelas empresas sujeitas à desoneração da folha de salários estabelecida pela Lei 12.546.</p>
<p>“Essa Instrução Normativa traz em seu bojo uma espécie de consolidação da legislação que trata da chamada ‘contribuição substitutiva’, incidente sobre a receita bruta das empresas, e vem aclarar algumas dúvidas dos contribuintes. Um dos destaques positivos é o esclarecimento quanto às atividades e aos respectivos períodos de sujeição à nova contribuição, bem como da forma de apuração às empresas de comércio”, afirma <strong>Luís Paulo Bambirra Silveira</strong>, advogado tributarista do Marcelo Tostes Advogados.</p>
<p>Ele observa, contudo, que embora, a IN venha a “regulamentar” a matéria, vários pontos ainda permanecem sem solução. “É o caso, por exemplo, do efeito reverso que a aplicação pode gerar, onerando o contribuinte em vez desonerá-lo. Por isso, alguns contribuintes já têm procurado seus direitos na esfera judicial na busca de tornar tal substituição facultativa, medida esta que contempla grandes chances de êxito”, comenta.</p>
<p>A tributarista <strong>Mary Elbe Queiroz</strong>, consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, observa que a Lei 12.546/11 trouxe uma nova forma de cobrança da Contribuição Social para a Seguridade Social, para os setores de TI, call center e hotelaria. Essa mudança da forma de cálculo era um pleito das entidades patronais e tende a ser aplicada para todos os setores da economia. “Todavia, como a nova alíquota ficou em 2% sobre o faturamento, nem sempre a desoneração acontecerá, havendo mesmo situações de aumento da carga tributária”, adverte Mary Elbe.</p>
<p>A especialista destaca que ao disciplinar a nova forma de tributação, a Instrução Normativa reconhece “que a receitas advindas da exportação estão excluídas (artigo 3º, inciso I), mas não as vendas para tradings (artigo 3º, parágrafo 1º), e, para o caso de consórcio de empresas, a nova sistemática só ocorrerá se a empresa beneficiária da contratação estiver enquadrada nos setores atingidos pela Lei 12.546/11”.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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		<title>Regra da Receita para desoneração da folha é ilegal</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Jan 2014 12:28:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>VINICIUS FERRASSO DA SILVA</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Desoneração da folha]]></category>
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		<description><![CDATA[A desoneração da folha de salários, nos últimos anos, tem assumido alguma predominância no cenário tributário nacional, não somente pelas mudanças geradas, mas, infelizmente, pela complexidade do sistema e mesmo os resultados reversos, como o incremento de carga tributária. Já <a class="more-link" href="http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=909">Continue reading <span class="meta-nav">&#8594;</span></a>]]></description>
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<p>A desoneração da folha de salários, nos últimos anos, tem assumido alguma predominância no cenário tributário nacional, não somente pelas mudanças geradas, mas, infelizmente, pela complexidade do sistema e mesmo os resultados reversos, como o incremento de carga tributária.</p>
<p>Já desenvolvi alguns textos sobre o tema, mas, resumidamente, é importante lembrar que tal possibilidade foi internalizada na Constituição por meio da EC 42/2003, e, atualmente, prevista na Lei 12.546/2011, com as alterações subsequentes. A ideia, em suma, seria substituir a tributação sobre a folha de salários em favor da incidência pelo faturamento, de forma a estimular a aquisição de mão-de-obra, com potenciais externalidades positivas.</p>
<p>O eventual (in)sucesso de tal inovação normativa não é proposta do presente texto, o qual, despretensiosamente, pretende expor um aspecto relevante da recente regulamentação administrativa da matéria, exarada pela Instrução Normativa 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que é a dificuldade quanto ao enquadramento de empresas com atividades econômicas diversas, algumas sem enquadramento na regra substitutiva.</p>
<p><strong>Abrangência da desoneração<br />
</strong>Sobre a abrangência e os múltiplos critérios de enquadramento das atividades na sistemática da desoneração, entendo que a Lei 12.546/2011 adotou a dicotomia NCM <em>versus</em> CNAE, unicamente. Ou seja, o parâmetro é a produção de determinado bem ou o desenvolvimento de determinada atividade econômica, respectivamente.</p>
<p>Muito embora a Lei 12.546/2011, em diversas oportunidades, refira-se a atividades econômicas sem menção expressa ao CNAE — mas reproduzindo fielmente sua descrição — acredito tratar-se de duas formas de apresentação de uma mesma regra — enquadramento por atividade econômica. Pouco importa se a referência legislativa foi a codificação CNAE ou seu descritivo. O intérprete deve, sempre, optar pela solução hermenêutica que assegure maior consistência e coerência ao texto legal.</p>
<p>Na hipótese de produção de determinado bem abrangido pela substituição, de acordo com seu NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), não há maiores dúvidas — somente tal produto, com o correspondente faturamento e mão-de-obra — é que será objeto da incidência alternativa, restando os demais produtos regidos pela regra geral da Lei 8.212/1991. Já na hipótese de inclusão de determinada atividade econômica, a questão tem sido, desnecessariamente, agravada por interpretações incorretas.</p>
<p>De acordo com o artigo 9º, parágrafo 9º da Lei 12.546/2011, na redação dada pela Lei 12.844/2013, <em>as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada</em>.</p>
<p>Ao propor a lei tal sistemática abrangente, importa concluir que, em tais situações, toda a <em>empresa</em> é submetida à substituição da cotização sobre a folha, pouco importando o desempenho de atividades paralelas ou secundárias. Ou seja, sendo o parâmetro a atividade econômica, não há proporcionalidade na desoneração, até pela dificuldade que tal procedimento geraria.</p>
<p>Todavia, uma pequena dificuldade surge ao analisar a Lei 12.546/2011. Até pelas diversas alterações que sofreu, em contextos dos mais variados, em muitas situações há previsão da atividade econômica ora de acordo com sua codificação CNAE, ora pela respectiva descrição, em geral coincidente com a mesma tabela CNAE. Obviamente, tratam da mesma sistemática. Por mera atecnia do legislador ordinário, adotou-se um referencial ou outro.</p>
<p>A IN 1.436 perdeu a oportunidade de expressar tal conclusão. O ato começa bem, no artigo 1º, ao delimitar sua aplicação às atividades econômicas relacionadas no Anexo I ou produção de itens do Anexo II. Sem qualquer outra distinção, parece assumir a dicotomia desejada pela Lei 12.546/2011. Todavia, na sequência, expõem parâmetros que segregam as atividades econômicas, somente adotando a substituição plena naquelas referidas expressamente pelo CNAE.</p>
<p><strong>Proporcionalidade da desoneração<br />
</strong>De acordo com a IN 1.436, tanto para o Anexo I como o II, havendo o exercício de diversas atividades econômicas ou produção de bens variados, com ou sem substituição, cabe à empresa elaborar quantificação proporcional, nos termos do artigo 8º. Assim, por exemplo, tendo a empresa metade de sua atividade econômica enquadrada no Anexo I e outra não, somente a metade de sua folha seria desonerada, assim como metade de seu faturamento sofreria o acréscimo legal.</p>
<p>Ao que parece, de saída, a regulamentação administrativa ignora o preceito estampado no artigo 9º, parágrafo 9º da Lei 12.546/2011, ao determinar a validade para toda a empresa, na hipótese de enquadramento por atividade econômica. Todavia, o artigo 17 da IN 1.436 estabelece que o enquadramento por CNAE implica vinculação da empresa como um todo, sem qualquer proporcionalidade, mesmo com o desenvolvimento de outras atividades secundárias.</p>
<p>Ou seja, pretende a IN 1.436 que, nas hipóteses de previsão legislativa de atividade econômica pelo descritivo, aplique-se a proporcionalidade da desoneração. Já na hipótese de previsão legislativa da atividade por CNAE, adote-se a substituição plena. Esse regramento é, seguramente, irracional. Não faz o menor sentido, por exemplo, afirmar que o transporte aéreo de carga submetesse ao sistema proporcional pelo simples fato de a Lei 12.5436/2011 prevê-lo dessa forma, ao invés de referir-se ao CNAE 5120-2/00.</p>
<p>O simples fato de o legislador optar pelo detalhamento ao invés da codificação não teria o condão de propiciar tratamento diferenciado. A lógica é a mesma — desonerar determinadas atividades econômicas. A adoção de um referencial ou outro (codificação ou descrição) não vulnera o mesmo fim colimado. <em>Ubi eadem ratio, idem jus.</em></p>
<p>Ao contrário do que possa parecer, o entendimento externado na IN 1.436 não encontra fundamento no artigo 9º, parágrafo 1º da Lei 12.546/2011, o qual, em princípio, parece admitir a incidência proporcional em atividades econômicas. Em primeiro lugar, haveria insustentável contradição com o artigo 9º, parágrafo 9º da mesma lei e, mais importante, o artigo 9º, parágrafo 1º encontrava aplicabilidade frente à redação original do artigo 8º da Lei 12.546/2011, o qual não previa atividades econômicas pela respectiva descrição, mas somente empresas fabricantes de determinados produtos classificados pela TIPI.</p>
<p>Esse regramento foi superado pela Lei 12.715/2012, que incluiu diversas atividades econômicas. Nessa nova realidade, a adequação do novo dispositivo expresso no artigo 8º da Lei 12.546/2011 deve ser ao preceito que lhe seja mais razoável. No caso, o artigo 9º, parágrafo 9º da Lei 12.546/2011, e não o artigo 9º, parágrafo 1º, o qual, após as mutações normativas posteriores, restringe-se à produção de bens.</p>
<p>Em suma, entendo que a proporcionalidade somente é válida para o Anexo II da IN 1.436, o qual traz os bens produzidos que se beneficiam da desoneração. O Anexo I, na íntegra, ao contrário do disposto na IN 1.436, deveria submeter-se à desoneração plena. A previsão atual é equivocada e ilegal.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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